Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO. CONSTRIÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. TRF4. 5010013-62.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:36:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO. CONSTRIÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. A expedição de mandado de averiguação/constatação a fim de descrever bens que guarnecem residência/estabelecimento do devedor no intuito de efetivar a constrição deve ser realizada após infrutífera a busca por bens penhoráveis. (TRF4, AG 5010013-62.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010013-62.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
HECTOR CHAPOCHNICOFF
ADVOGADO
:
FELIPE DO CANTO ZAGO
:
CÉSAR ZENKER RILLO
AGRAVADO
:
IVAN CHAPOCHNICOFF
ADVOGADO
:
FELIPE DO CANTO ZAGO
AGRAVADO
:
METAL-HEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
ADVOGADO
:
CÉSAR ZENKER RILLO
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO. CONSTRIÇÃO. BENS PENHORÁVEIS.
A expedição de mandado de averiguação/constatação a fim de descrever bens que guarnecem residência/estabelecimento do devedor no intuito de efetivar a constrição deve ser realizada após infrutífera a busca por bens penhoráveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8292436v4 e, se solicitado, do código CRC E1F5F4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010013-62.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
HECTOR CHAPOCHNICOFF
ADVOGADO
:
FELIPE DO CANTO ZAGO
:
CÉSAR ZENKER RILLO
AGRAVADO
:
IVAN CHAPOCHNICOFF
ADVOGADO
:
FELIPE DO CANTO ZAGO
AGRAVADO
:
METAL-HEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
ADVOGADO
:
CÉSAR ZENKER RILLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de mandado de arrolamento de bens que guarnecem a sede/residência do(a) executado(a), com a penhora daqueles que são passíveis de constrição judicial.
Em suas razões, a agravante alegou que é plenamente cabível a expedição de mandado de penhora com a descrição dos bens que guarnecem a residência do executado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça arrolá-los, bem como, proceder a imediata constrição caso se constate a existência de bens passíveis de penhora. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela ao recurso e, ao final, seu provimento.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

"Eis o teor da decisão agravada:
Deferido o pedido de penhora de eventuais créditos em nome dos executados, foi realizada, em 11 de janeiro de 2016, a penhora de valores pelo sistema BacenJud (evento 54).

O executado Hector Chapochnicoff requereu o desbloqueio dos valores, alegando que se trata de verbas provenientes de pagamento de benefício previdenciário (evento 53) e de verbas oriundas de terceiros para seu sustento, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, alegando que 'nos termos do julgamento do EREsp 1.330.567/RS, denota-se ser pacífico o entendimento de que são impenhoráveis os valores depositados não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, em fundos de investimento, e/ou guardados em papel-moeda, quando não ultrapassarem o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos.' Juntou extratos e movimentações bancárias.

A exequente, por seu turno, requereu a manutenção da penhora dos valores realizada no BACENJUD, além de outras diligências em relação a bens móveis e imóveis dos executados (evento 63).

É o relatório.

1) Nos extratos e movimentações juntadas pelo executado Hector Chapochnicoff (evento 53), verifica-se a comprovação de que o valor de R$ 1.192,61 (um mil cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) é decorrente de pagamento de benefício previdenciário. Ademais, o bloqueio realizado no sistema BACENJUD incidiu sobre conta de poupança (EXTR2 - evento 53).

Neste caso, incide o disposto no art. 649, incisos IV (proventos de aposentadoria) e X (a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos), CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006. Sinalo que inexiste base legal a reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente. NEste sentido, recente decisão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. No que diz respeito à penhora on-line, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, 'após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados'. 2. Pacificou-se no âmbito deste Tribunal a orientação 'no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor' (AgRg no AREsp 361.759/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). (...) (AgRg no AREsp 650.996/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)

Quanto ao valor restante bloqueado tanto na Caixa Econômica Federal (R$ 4.019,51), quanto no Banco Bradesco (R$ 2.139,77), o executado Hector não comprovou a impenhorabilidade prevista no art. 649, CPC.

Desta forma, conheço parcialmente do pedido de desbloqueio de valores, reconhecendo a absoluta impenhorabilidade do crédito de R$ 2.423,52 realizado na conta nº 1580.013.00241836-0, da Agência Capuchinhos da Caixa Econômica Federal, de Hector Chapochnicoff e Mirtha Emilia de Chapochnicoff, em 11.01.2016, determinando seu desbloqueio, assim como o montante de R$ 2,57 do Banco Santander, além dos valores de R$ 216,97 (Banco Bradesco), R$ 131,32 (Caixa Econômica Federal) e R$ 2,23 (Banco Santander) de Ivan Chapochnicoff, eis que inferiores a 1% do valor executado, em observância ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC e nos termos da decisão do evento 52.

Em relação ao valor restante (R$ 1.676,99 e 1.098,50) bloqueado no Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Banco do Brasil, determino a intimação do executado Ivan Chapochincoff, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a ocorrência do disposto no art. 649, CPC.

Quanto ao montante remanescente bloqueado em contas do executado Hector (R$ 6.159,28), proceda-se à transferência para conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal.

Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento à exequente.

2) A exequente requereu, na petição do evento 49 a 'expedição de mandado para averiguação dos bens que guarnecem a residência do devedor, devendo o Sr. Oficial de Justiça arrolá-los e, caso constatada a existência de bens passíveis de constrição, v.g. bens em duplicidade, proceda-se a imediata penhora e apreensão judicial (art. 666, II do CPC)'.

Inexistem indicativos de que os bens que guarnecem as residências dos executados sejam aptos e suficientes à satisfação da execução.

Em se tratando de processo executivo, nenhum ato de duvidosa serventia, a exemplo da penhora de bens de valor insignificante ou incapazes de satisfazer o crédito, deve ser levado a efeito, em observância ao princípio do resultado, insculpido no art. 659, § 2º, do CPC.

Desta forma, indefiro o pedido da exequente.

3) Quanto ao pedido de que o executado deposite valores recebidos a título danos morais em ação de indenização que tramitou perante a Justiça Estadual (010/1.12.0019384-9), pelo decurso de tempo desde o recebimento de valores, é improvável que o mesmo ainda o tenha em sua posse

Tal pedido, portanto, resta prejudicado.

4) Defiro a penhora sobre o veículo placas ISH-2171 (I/Peugeot 408 Griffe) e sobre os direitos sobre os veículos placas IRM-6310 (I/Kia K2500HD), IVN-1103 (I/Dodge Journey SXT) e IPI-2801 (Fiat/Linea 16v Dualogic), devendo ser procedidas às restrições no sistema RENAJUD e encaminhados ofícios aos agentes financeiros respectivos - à exceção da Caixa Econômica Federal, que deverá juntar as informações dos veículos placas IRM-6310 e IPI-2801 no prazo de 10 (dez) dias - para que informem as situações das alienações fiduciárias relativas aos veículos citados, em especial se houve a quitação dos contratos e eventual saldo devedor remanescente.

5) Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 91.605:
(a) reduza-se a termo a penhora do imóvel;
(b) expeça-se mandado de avaliação e intimação, constituindo depositário o próprio executado, intimando, inclusive sua cônjuge e a credora hipotecária para informar o valor do crédito;
(c) expeça-se certidão para registro da penhora e intime-se a Caixa Econômica Federal para averbar no ofício imobiliário.

6) Em relação aos imóveis das matrículas nº 83.661, 83.670 e 83.682, defiro o pedido de penhora sobre direitos dos executados em eventual saldo de produto de venda dos bens, caso haja a consolidação da propriedade em favor da credora.
(a) Lavre-se penhora por termo nos autos sobre os direitos dos executados sobre os imóveis, intimando-os e suas cônjuges das constrições.
7) Procedam-se às pesquisa no sistema INFOJUD e DOI, determinadas no evento nº 52, dando vista, após, à exequente.
Intimem-se.
Em que pesem ponderáveis os fundamentos da decisão agravada, razão assiste à agravante.
Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que, restando infrutíferas as diligências empreendidas na busca de bens penhoráveis, é de se admitir a expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do art. 659, § 3º, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE BENS NA RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 821.452/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12/12/2008). 2. Não sendo localizados bens penhoráveis, cabe ao oficial de justiça descrever em certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na forma do disposto no art. 659, §3º, do CPC. (TRF da 4ª Região, AI 2004.04.01.041484-2/SC, 2ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJ 06/07/2005) 3. Agravo improvido. (AGAI 5007863-16.2013.404.0000/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 15/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO. CONSTRIÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. A expedição de mandado de averiguação/constatação a fim de descrever bens que guarnecem residência/estabelecimento do devedor no intuito de efetivar a constrição é realizada após a infrutífera busca de bens penhoráveis, cabendo ao magistrado afastar o gravame daqueles bens protegidos pela impenhorabilidade. (TRF4, AI 5006258-35.2013.404.0000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 28/05/2013)
In casu, houve a consulta ao BACENJUD e RENAJUD para encontrar bens penhoráveis, restando apenas parcialmente exitosa (eventos 54 e 55).
Destarte, o arrolamento dos bens existentes na residência ou no estabelecimento do(a) executado(a) justifica-se pela não localização de outros passíveis de constrição, medida que visa a facilitar a satisfação do crédito, atendendo ao disposto no art. 612 do CPC, ressalvados aqueles que são impenhoráveis.
Por tais razões, acolho o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação retro."
Não vejo motivos para modificar o posicionamento adotado.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8292435v4 e, se solicitado, do código CRC 744BC2FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010013-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50273098720144047107
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
HECTOR CHAPOCHNICOFF
ADVOGADO
:
FELIPE DO CANTO ZAGO
:
CÉSAR ZENKER RILLO
AGRAVADO
:
IVAN CHAPOCHNICOFF
ADVOGADO
:
FELIPE DO CANTO ZAGO
AGRAVADO
:
METAL-HEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
ADVOGADO
:
CÉSAR ZENKER RILLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354739v1 e, se solicitado, do código CRC BA1D8D3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 17:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora