Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRIB...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP. 1.523/96. 1. De acordo com o já decidido pelo e. STJ, "para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" (AgRg no REsp 760592 / RS), em face do princípio do Tempus Regit Actum, não se aplicando, portanto, a legislação vigente no momento do requerimento administrativo. Extrai-se da fundamentação desse julgado que "inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período." 2. Considerando que o período de atividade laboral (01/11/1991 a 05/07/1993) é anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastado do cálculo do valor da indenização as quantias relativas aos juros e multa. (TRF4, AG 5029210-03.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029210-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELIZEU TROMBETA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP. 1.523/96.
1. De acordo com o já decidido pelo e. STJ, "para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" (AgRg no REsp 760592 / RS), em face do princípio do Tempus Regit Actum, não se aplicando, portanto, a legislação vigente no momento do requerimento administrativo. Extrai-se da fundamentação desse julgado que "inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período."
2. Considerando que o período de atividade laboral (01/11/1991 a 05/07/1993) é anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastado do cálculo do valor da indenização as quantias relativas aos juros e multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575643v6 e, se solicitado, do código CRC 30E90E81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029210-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELIZEU TROMBETA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Os autos foram baixados em diligência pela Egrégia Corte para apreciação da petição do Ev. 38, daqueles autos (5000054-31.2013.4.04.7127).
Em tal requerimento (Ev. 38) postulou o Autor a implantação imediata do benefício concedido no presente feito, uma vez que o Recurso Especial interposto pelo INSS discute apenas os critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/09.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida concedeu ao Demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.512.606-8, a contar da data do requerimento administrativo (DER 29/01/2008), com RMI no valor de R$ 829,02, conforme Cálculo do Ev. 31.
Todavia, condicionou a concessão do benefício ao recolhimento das verbas previdenciárias devidas referentes ao tempo de serviço rural reconhecido após o advento da Lei nº 8.213/91. Ou seja, períodos reconhecidos posteriores a 11/1991, os quais deverão ser calculados pelo INSS e pagos pelo Autor para a implantação do benefício.
O Acórdão proferido pelo TRF4 (Ev. 5, daqueles autos), manteve a sentença nesse ponto, determinando o cumprimento imediato do julgado, a ser efetivado no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Sobreveio informações do INSS sobre a impossibilidade de implantação do benefício pela não comprovação do recolhimento das contribuições após 11/1991 (Ev. 14, daqueles autos).
Decido.
1. Requisite-se a APS-EADJ de Ijuí/RS, no prazo de 15 (quinze) dias, a emissão de planilha de cálculo e GPS referente ao período de 01/11/1991 a 05/07/1993, a fim de serem indenizados os referidos períodos e para possibilitar sua inclusão na contagem de tempo de contribuição do Autor, cuja planilha de cálculo deverá excluir os juros e a multa até a edição da referida MP 1523/96.
1.1. Com as guias, intime-se o Autor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
1.2. Juntado o comprovante de pagamento, requisite-se novamente a APS-EADJ de Ijuí/RS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a implantação do benefício, com comprovação nos autos.
1.3. Após a concessão do benefício, intime-se o Autor e devolva-se os autos a Egrégia Corte.
Intimem-se."
O INSS manejou embargos de declaração, assim julgados:
"Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória proferida no Ev. 46, por alegada contradição (Ev. 61).
Alega o Embargante que a sentença proferida nos autos determina a indenização do período a contar da competência 11/1991, todavia a referida decisão não manifesta-se acerca da exclusão de juros e multa até a edição da MP 1.523/96. Informa, ainda, que o Autor, na inicial, não requereu a exclusão de tais verbas a serem indenizadas, requerendo seja sanada a contradição existente entre a decisão embargada e a sentença transitada em julgado (Ev. 51).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço os embargos, porque tempestivos, na forma do art. 1.023, do CPC/2015.
Todavia, não devem prosperar os presentes embargos declaratórios, porquanto não verifico qualquer contradição entre a sentença proferida nos autos e a decisão sob apreço.
A sentença, no ponto, veio assim decidida:
(...)Ressalto, entretanto, que os períodos após o advento da Lei nº 8.213/91 devem ser precedidos de indenização, assim, a partir da competência de novembro de 1991, somente deverá ser averbado o período rural com os devidos recolhimentos previdenciários, que deverão ser calculados pelo INSS e pagos pelo autor.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado nos autos para o fim de:
a) reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, nos períodos de 21/08/1964 a 31/12/1969 e de 14/03/1987 a 05/07/1993, devendo ser devidamente recolhidas as contribuições após 11/1991;(...)
Já a decisão cotejada, assim manifestou-se:
(...) 1. Requisite-se a APS-EADJ de Ijuí/RS, no prazo de 15 (quinze) dias, a emissão de planilha de cálculo e GPS referente ao período de 01/11/1991 a 05/07/1993, a fim de serem indenizados os referidos períodos e para possibilitar sua inclusão na contagem de tempo de contribuição do Autor, cuja planilha de cálculo deverá excluir os juros e a multa até a edição da referida MP 1523/96. (...)
Logo, não há contradição entre as decisões. Houve apenas manifestação do Juízo em conformidade com a Jurisprudência dominante, no sentido de exclusão das verbas a título de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/96.
Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5001620-86.2015.404.7210, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4, APELREEX 5002612-71.2015.404.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

1. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e nego-lhes provimento, conforme a fundamentação.
Intimem-se.
2. Compulsando os autos, verifico que, em conformidade com o acima exposto, a APS-EADJ juntou aos autos Guia da Previdência Social - GPS com a exclusão das referidas verbas (Ev. 59, GPS1).

Sendo assim, aguarde-se a comprovação do pagamento, prosseguindo-se o cumprimento das demais determinações do despacho do Ev. 46."
O agravante alega, previamente, que a decisão agravada é nula por ser extra petita, pois não houve pedido de exclusão de juros e multa até a edição da MP 1.523/96 do montante da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/91 a 05/07/93, havendo afronta ao disposto no art. 141, combinadamente com a regra contida no art. 492, ambos do CPC. Aduz, ainda, não é legítimado para dar cumprimento à parte do título executivo referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias (indenização) desde o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Receita Federal do Brasil, atribuindo à União tal competência. No fundo recursal, pondera que, em se tratando de indenização, e não tributo, o respectivo valor tem de ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício, devendo, in casu, ser aplicado os ditames do art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei 8.212/91. Logo, adita, a lei que regula os critérios de atualização monetária de débitos incide automaticamente sobre os fatos praticados durante a sua vigência, de modo que, na espécie, desde o advento da MP 1.526/96 passou a ser exigida incidência de juros e multa sobre o total do débito apurado a título de indenização à Previdência Social para cômputo de tempo de serviço.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão da alegada ilegitimidade do INSS para emitir a guia de recolhimento da indenização restou prejudicada na medida em que houve o cumprimento de tal determinação, como dá conta a guia juntada no evento 59 - GPS1 dos autos originários, propiciando assim que, com o pagamento, o dinheiro (receita) vá para os cofres da Previdência Social.
Quanto à alegação de ser extra petita (sic ultra petita) a decisão, tenho que não merece acolhida, pois a questão da incidência de juros e multa no período anterior à edição da MP 1.523/96, embora não tenha sido solvida na fase conhecimento, pode ser objeto de discussão na fase do cumprimento da sentença, eis que envolve consectários de natureza acessória.
No que tange à exclusão ou não de juros e multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a redação da MP 1.523/96 é a seguinte:
Art. 96.
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário. Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ. 2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda exercer o direito e a base de cálculo será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime de filiação, respeitado o teto do Regime Geral (arts. 28, § 5º, e 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91). 3. Afastados sanção pecuniária e juros de mora porque contrário à própria essência do instituto, ante ausência de atraso ou descumprimento de obrigação, cujo alvorecer é justamente o requerimento do administrado. Não fora isso, os critérios de cálculo e os elementos contábeis formadores da indenização devem ser congruentes com a legislação de regência das contribuições da época referente ao período inadimplido ou devido. 4. Obteve suporte legal a indenização pretendida pela Autarquia apenas com a gênese da Medida Provisória nº 1.523/96, convolada na Lei nº 9.528/97, inexistindo previsão de juros e multa em interregno pretérito, em especial no período averbado ou que se pretende averbar, impossível juridicamente a retroação da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 5. Questão não submetida à reserva de plenário por ausência de inconstitucionalidade de lei e sim da atitude da autoridade administrativa que inadvertidamente aplica a lei em desarmonia com o art. 1º da LICC. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito à indenização, cuja base de cálculo será a remuneração de incidência das contribuições do regime de filiação do segurado, respeitado o teto máximo do Regime Geral, afastados juros e multa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.032595-6, 1ª Turma, Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 04/12/2006)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS. 1. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos à contagem recíproca de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 2. A base de cálculo da indenização prevista nos §§ 2º a 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 e inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, para contagem de tempo de serviço do interregno laborado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é a média aritmética dos últimos tinta e seis salários-de-contribuição, ou seja, a remuneração atual do segurado, não havendo, pois, como aplicar-se juros moratórios e multa. Ausência de mora. A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009)
Na mesma linha decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" (AgRg no REsp 760592 / RS), em face do princípio do Tempus Regit Actum, não se aplicando, portanto, a legislação vigente no momento do requerimento administrativo. Extrai-se da fundamentação desse julgado que "inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período."

Eis a ementa do referido julgado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (REsp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005).
2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (STJ, AgRg no REsp 760592 / RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T5 - QUINTA TURMA, DJ 02/05/2006 p. 379)

A jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, assim como a jurisprudência desta Corte, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1413730 / SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013)

TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5054345-28.2014.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)

Desse modo, considerando que o período de atividade laboral (de 01/11/1991 a 05/07/1993) é anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastado do cálculo do valor da indenização as quantias relativas aos juros e multa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575642v4 e, se solicitado, do código CRC 6FC256E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029210-03.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000543120134047127
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELIZEU TROMBETA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 647, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619782v1 e, se solicitado, do código CRC 7AC568D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:27




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora