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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5041099-07.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. A reforma do título exequendo, em sede de cumprimento de sentença, no capítulo relacionado à DER (se original, ou se reafirmada), encontra óbice na coisa julgada (preclusão máxima). Precedentes. (TRF4, AG 5041099-07.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041099-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: VILSON PEIXOTO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VILSON PEIXOTO DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reafirmação da DER (originário, evento 152).

Alega o agravante, em síntese, que é possível a apreciação do pedido de reafirmação da DER neste momento processual, uma vez que o direito ao melhor benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do Agravante e deve ser preservado, em atenção ao princípio da proteção e in dubio pro misero.

Sem contrarrazões, veio o feito para julgamento.

VOTO

No caso, observo que o cerne da pretensão recursal fundamenta-se na alegação de que não precluiria a possibilidade de reforma do título exequendo no capítulo relacionado à DER (se original ou se reafirmada), uma vez que, conforme o agravante, autoriza-se a reafirmação da DER em qualquer momento processual. Ocorre que a pretensão recursal é contrária à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, o qual compreende que a reafirmação da DER, em sede de cumprimento de sentença, encontra óbice na coisa julgada (preclusão máxima), a qual é formada pelo trânsito em julgado do título a ser cumprido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o descabimento da reafirmação da data de entrada do requerimento, no caso em exame, restou preclusa, não havendo título judicial a amparar a pretensão da parte exequente quanto ao ponto. (TRF4, AG 5048958-11.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. - A reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença, em relação a benefício concedido em fase diversa, encontra óbice na coisa julgada. (TRF4, AG 5048463-64.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRECLUSÃO. 1. Quando teve a oportunidade de manifestar-se acerca do benefício implantado, a parte exequente nada suscitou a respeito. No contexto, operou-se a preclusão consumativa quanto ao pedido de reafirmação da DER, haja vista o consentimento tácito do segurado com a execução nos moldes em que foi proposta pelo INSS. 2. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de reabertura da execução. (TRF4, AG 5038729-26.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) na fase de execução. (TRF4, AG 5048329-71.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)

Como já bem observou o juízo a quo, a parte autora teve oportunidade de manejar o recurso cabível, ainda na fase de conhecimento, para discutir eventuais omissões e erros materiais do julgado, todavia não fez uso do instrumento adequado contra os pronunciamentos judiciais anteriores à formação do título executivo.

Sendo assim, não merece provimento o agravo de instrumento em tela.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311951v5 e do código CRC d73f00ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:9:5


5041099-07.2023.4.04.0000
40004311951.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041099-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: VILSON PEIXOTO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.

A reforma do título exequendo, em sede de cumprimento de sentença, no capítulo relacionado à DER (se original, ou se reafirmada), encontra óbice na coisa julgada (preclusão máxima). Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311952v3 e do código CRC acb26124.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:9:4


5041099-07.2023.4.04.0000
40004311952 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5041099-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: VILSON PEIXOTO DA SILVA

ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO(A): CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO(A): REGIS DIEL

ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ANKLAM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

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