Agravo de Instrumento Nº 5041099-07.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: VILSON PEIXOTO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VILSON PEIXOTO DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reafirmação da DER (originário, evento 152).
Alega o agravante, em síntese, que é possível a apreciação do pedido de reafirmação da DER neste momento processual, uma vez que o direito ao melhor benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do Agravante e deve ser preservado, em atenção ao princípio da proteção e in dubio pro misero.
Sem contrarrazões, veio o feito para julgamento.
VOTO
No caso, observo que o cerne da pretensão recursal fundamenta-se na alegação de que não precluiria a possibilidade de reforma do título exequendo no capítulo relacionado à DER (se original ou se reafirmada), uma vez que, conforme o agravante, autoriza-se a reafirmação da DER em qualquer momento processual. Ocorre que a pretensão recursal é contrária à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, o qual compreende que a reafirmação da DER, em sede de cumprimento de sentença, encontra óbice na coisa julgada (preclusão máxima), a qual é formada pelo trânsito em julgado do título a ser cumprido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o descabimento da reafirmação da data de entrada do requerimento, no caso em exame, restou preclusa, não havendo título judicial a amparar a pretensão da parte exequente quanto ao ponto. (TRF4, AG 5048958-11.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. - A reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença, em relação a benefício concedido em fase diversa, encontra óbice na coisa julgada. (TRF4, AG 5048463-64.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRECLUSÃO. 1. Quando teve a oportunidade de manifestar-se acerca do benefício implantado, a parte exequente nada suscitou a respeito. No contexto, operou-se a preclusão consumativa quanto ao pedido de reafirmação da DER, haja vista o consentimento tácito do segurado com a execução nos moldes em que foi proposta pelo INSS. 2. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de reabertura da execução. (TRF4, AG 5038729-26.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) na fase de execução. (TRF4, AG 5048329-71.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)
Como já bem observou o juízo a quo, a parte autora teve oportunidade de manejar o recurso cabível, ainda na fase de conhecimento, para discutir eventuais omissões e erros materiais do julgado, todavia não fez uso do instrumento adequado contra os pronunciamentos judiciais anteriores à formação do título executivo.
Sendo assim, não merece provimento o agravo de instrumento em tela.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5041099-07.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: VILSON PEIXOTO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
A reforma do título exequendo, em sede de cumprimento de sentença, no capítulo relacionado à DER (se original, ou se reafirmada), encontra óbice na coisa julgada (preclusão máxima). Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5041099-07.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: VILSON PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
ADVOGADO(A): CRISTIANO PADILHA
ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO(A): REGIS DIEL
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ANKLAM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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