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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5038096-54.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida mediante prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica da parte agravante está acima da média daqueles que rotineiramente requerem pelo benefício da gratuidade da justiça, o que afasta a alegada condição de hipossuficiência. (TRF4, AG 5038096-54.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038096-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
MAURI ADEMIR COELHO
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida mediante prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica da parte agravante está acima da média daqueles que rotineiramente requerem pelo benefício da gratuidade da justiça, o que afasta a alegada condição de hipossuficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179892v8 e, se solicitado, do código CRC 4AC305D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 14:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038096-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
MAURI ADEMIR COELHO
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURI ADEMIR COELHO contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo, que indeferiu pedido do benefício da gratuidade da justiça (originário-evento 36).
O agravante alega, em síntese, que não há óbice à concessão do benefício, porque preenche os requisitos legais. Sustenta que juntou ao feito declaração de pobreza comprovada pela única renda que possui advinda da sua aposentadoria de valor inferior a dez salários mínimos. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem os seguintes termos:
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos da previsão legal, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
(AG 5051760-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 11.04.2017)
Nessa linha de entendimento, considerando a informação que sobressai nos autos da ação originária de que o agravante "aufere rendimentos mensal de mais de R$ 8.140,00, conforme o CNIS e HISCRE", resta desautorizado reformar a decisão agravada, mormente porque inexiste qualquer notícia de despesa extraordinária que eventualmente possa justificar a declarada hipossuficiência.
Com esses contornos, não vislumbro, em juízo provisório, plausibilidade do direito vindicado, mormente levando em conta que a renda mensal do agravante está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038096-54.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50194781420164047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MAURI ADEMIR COELHO
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204806v1 e, se solicitado, do código CRC 9E5F03F6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:25




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