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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC. T...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC. 1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS. (TRF4, AG 5015182-88.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015182-88.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: FRANCISCO CORREA DE ANDRADE NETO

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CORREA DE ANDRADE NETO contra decisão (evento 5) proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

1. Recebo a petição inicial. 2. Concedo parcialmente à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, como possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, ficando dispensada do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Todavia, deverá ela arcar com eventuais honorários periciais, em valor reduzido, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada. Sustenta que não há óbice à concessão integral da gratuidade judiciária, uma vez que preenche os requisitos legais previstos na legislação processual, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreada aos autos do pedido de benefício previdenciário de aposentadoria. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

O recorrente interpôs agravo interno (e. 7), juntado documentos.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem o seguintes termos:

"A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Tenho manifestado entendimento que é possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS. Nada obstante, avanço na análise do caso concreto (condições econômico/financeira, autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), mormente levando em conta à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas processuais.

Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, juntado aos autos em 31/01/2019)

Nessa senda, tenho que não há nenhuma ilegalidade na decisão recorrida, primeiro, porque o art. 98, §5º, do CPC, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade judiciária; segundo, na hipótese da parte recorrente possuir condição financeira intermediária, que apesar de não ter possibilidade de arcar com todas as despesas judiciais, mas somente algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da gratuidade judiciária (AG 5026120-79.2019.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019).

Com efeito, no caso dos autos, eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando a remuneração do recorrente em 10/2019 de R$3.757,12, 11/2019 de R$3.625,36, 12/2019 de R$ 4.046,99 e em 01/2020 de R$4.521,47 (originário, evento 1, CNIS 7), o que desautoriza infirmar a decisão recorrida.

Nesse sentido: TRF4, AG 5031125-82.2019.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 29/10/2019.

Logo, a concessão apenas parcial do benefício encontra amparo fático e legal, devendo ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

A documentação carreada no evento 7, não infirmam a decisão liminar.

Com efeito, trata-se de entendimento sedimentado na Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. A concessão parcial da AJG deve ocorrer tendo-se em conta a condição financeira da parte autora. Acaso a parte autora tenha uma condição financeira intermediária, que não lhe permita arcar com todas as despesas judiciais, mas que lhe possibilite arcar com algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da AJG. Contudo, encontrando-se a parte autora sem nenhuma condição de arcar com essas despesas (ex.: autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), não há como lhe ser concedida AJG parcial. 3. Eventuais honorários periciais a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando a renda mensal do autor, o que desautoriza infirmar a decisão recorrida. (TRF4, AG 5011558-31.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte aufere rendimentos mensais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão parcial da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível que seja reconhecida a impossibilidade de recolhimento dos honorários periciais. (TRF4, AG 5046347-90.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020)

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993287v6 e do código CRC 08964710.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:38


5015182-88.2020.4.04.0000
40001993287.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015182-88.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: FRANCISCO CORREA DE ANDRADE NETO

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC.

1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993288v5 e do código CRC f299fcf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:38


5015182-88.2020.4.04.0000
40001993288 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5015182-88.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: FRANCISCO CORREA DE ANDRADE NETO

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:58.

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