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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ. TRF4. 5053444-73.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:01:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ. 1. A fixação da verba pericial deve seguir os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução nº 232 do CNJ, que são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais. (TRF4, AG 5053444-73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053444-73.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO JUCELES PASIN

ADVOGADO: MARIANA SIQUEIRA DO AMARAL (OAB PR090115)

ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC036823)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão do Juízo Estadual de competência delegada que fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (evento 1, ANEXO2, pp. 410-411).

Refere a parte agravante que o valor homologado é muito superior ao valor estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal como máximo para casos similares, relativo a R$ 372,80. Argumenta que não se trata de perícia complexa e que a mencionada normativa já prevê aumento de até três vezes o valor de referência para hipóteses excepcionais.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (ev. 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Embora a questão ora trazida não se amolde a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento entendo que trata-se de caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade em 6 (seis) períodos, distribuídos em 5 (cinco) empresas, todos na mesma função de "leiturista", realizando leituras de medidores de consumo de água e luz (dentre outros afazeres relacionados), alegadamente exposto a agentes nocivos e à periculosidade pelo uso de motocicleta (evento 1, ANEXO2, pp. 3-15). Juntou aos autos PPPs referentes a 4 (quatro) períodos laborais (idem, pp. 44-51 e 53-54), dois deles sem indicação de fatores de risco (idem, pp. 46-49) e outros com indicação de exposição à radiação solar e/ou acidentes (idem, pp. 44-45, 50-51 e 53-54). Nota-se ainda que, embora o autor resida em Barração/PR (idem, p. 19), as anotações em CTPS revelam que as empregadoras situam-se em outros Estados, quatro delas em Santa Catarina (idem, pp. 33-35, folhas 14 a 18 da carteira) e outra em Minas Gerais (idem, p. 35, folha 19 da carteira).

Foi autorizada perícia por similaridade para as empresas inativas (idem, p. 313) e o autor indicou duas empresas para servirem de paradigma ao exame (idem, p. 356), ambas situadas em Florianópolis/SC e nas quais já prestou serviço (Orcali Serviços de Limpeza Ltda e Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda.), inclusive sendo objeto do pedido de especialidade nesta demanda.

Com base nesse contexto, o perito propôs honorários de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), justificando-o em face da distância entre o local de sua residência, em São José D'Oeste/PR, e o local da perícia, em Florianópolis/SC, e também do tempo despendido na realização da prova pericial, na leitura do processo e na elaboração do laudo, com base no valor da hora técnica fixado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, IBAPE – PR. Apontou ainda que "caso as partes indiquem empresas similares na região Sudoeste do Paraná, ou Oeste de Santa Catarina, ou o Juízo defira pericia de forma indireta, com análise de documentos fornecidos pelas empresas citadas, este perito apresentara nova proposta de honorários" (evento 1, ANEXO2, pp. 391-394). Especificamente quanto aos gastos com deslocamento, argumentou o seguinte:

A parte autora não se opôs aos honorários postulados, bem como afirmou desconhecer empresas similares na região, mas também não se opôs à perícia indireta (idem, p. 399).

O INSS impugnou os valores apresentados, aduzindo serem excessivos e em divergência às Resoluções nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (idem, p. 402).

O juízo a quo acolheu a proposta de honorários, fundamentando na complexidade da causa, na especialidade do perito, na ausência de outro profissional na localidade e nos gastos de deslocamento (idem, p. 410).

No caso concreto, entendo que, embora haja natural complexidade na aferição de condições laborais nocivas ou perigosas, a hipótese não contempla perícia de alta complexidade, haja vista que a função exercida pelo segurado foi a mesma em todas as empresas, com nocividade ou periculosidade equivalentes, portanto. Além disso, há nos autos documentação técnica (PPPs), ainda que parcial, apresentada pelas próprias empresas que foram indicadas como paradigmas das demais (evento 1, ANEXO2, pp. 46-51). Todavia, as demais circunstâncias referidas pelo juízo de origem, sobretudo a distância até as empresas indicadas, de fato justificariam, a meu ver, excepcional elevação na verba honorária, o que, todavia, ainda não alcançaria a proposta de honorários apontada pelo perito.

Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor para os honorários periciais, para a especialidade engenharia/arquitetura, referente a "laudo de insalubridade e/ou periculosidade", em R$ 370,00.

Destaco ainda que o CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no que se inclui os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário.

Logo, se o órgão de cúpula, no âmbito administrativo e financeiro, do Poder Judiciário considera adequado o valor de R$ 370,00 para pagamento de perícias de insalubridade/periculosidade (como a do caso dos autos), restam observados adequadamente os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, destaco que a referida resolução estabelece também que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada" (art. 2º, § 4º).

Ademais, a Resolução nº 232 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). Essa é a hipótese dos autos, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e foi quem requereu a prova pericial.

No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.

Além disso, observo que a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal igualmente estabelece normativas para o pagamento de perícias, determinando o valor máximo de R$ 372,80 para a área de engenharia, contábil e ciências econômicas na Justiça Federal Comum (Tabela II), com possibilidade de elevação do valor máximo em até três vezes (art. 28, § 1º) e adiantamento de 30% da verba honorária (art. 29, parágrafo único).

Logo, considerando a relativa complexidade da causa, a especialidade do perito, a ausência de outro profissional na localidade (referida pelo juízo a quo) e os gastos de deslocamento, o valor máximo que seria possível fixar para honorários seria relativo a R$ 1.850, equivalente ao quíntuplo do valor máximo estabelecido na Resolução nº 232 do CNJ. Nota-se, contudo, que tal valor ainda está muito aquém da proposta de honorários formulada pelo perito.

Considerando essa peculiar circunstância, bem como levando em conta o dever geral de cooperação de todos os sujeitos do processo para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), além do especial dever de cooperação entre os juízos (arts. 67 a 69 do CPC e Resolução nº 350/2020 do CNJ) e, sobretudo, o poder-dever conferido ao julgador para adotar todas as medidas necessárias à efetivação do processo (art. 139, IV, CPC), entendo que a solução que melhor se amolda à hipótese em apreço é a determinação de que o juiz de origem depreque a realização de perícia para a Justiça Federal de Florianópolis, local em que situadas as empresas a serem examinadas.

Registro, por fim, que não é dado ao Juiz Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual no exercício da competência delegada, conforme os precedentes a seguir elencados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no art. 209 do Código de Processo Civil/1973 e 267 do Código de Processo Civil/2015. Precedentes da 3ª Seção. (TRF4 5017410-02.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/06/2021)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no art. 209 do CPC/1973 e 267 do CPC/2015. Precedentes da 3ª Seção. (TRF4 5043248-44.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/11/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037160v3 e do código CRC 98acdae6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:37:12


5053444-73.2021.4.04.0000
40003037160.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053444-73.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO JUCELES PASIN

ADVOGADO: MARIANA SIQUEIRA DO AMARAL (OAB PR090115)

ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC036823)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ.

1. A fixação da verba pericial deve seguir os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução nº 232 do CNJ, que são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037161v4 e do código CRC 007a0e85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:37:13


5053444-73.2021.4.04.0000
40003037161 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5053444-73.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO JUCELES PASIN

ADVOGADO: MARIANA SIQUEIRA DO AMARAL (OAB PR090115)

ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC036823)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

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