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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. TRF4. 0003239-38.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Hipótese em que o valor fixado a título de honorários periciais pela decisão agravada não destoa dos parâmetros legais. (TRF4, AG 0003239-38.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003239-38.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDENOR BOLIGO
ADVOGADO
:
Edson Kuhn e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Hipótese em que o valor fixado a título de honorários periciais pela decisão agravada não destoa dos parâmetros legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681407v5 e, se solicitado, do código CRC E2515E41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003239-38.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDENOR BOLIGO
ADVOGADO
:
Edson Kuhn e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial, fixou os honorários periciais em R$ 600,00, nos seguintes termos:

"Vistos.
O Expert postulou a quantia de R$ 600,00 para atuação no feito, sendo que a perícia foi solicitada pelo autor, o qual é beneficiário da AJG.
Considerando que a perícia para o caso em análise é imprescindível e levando em conta as demais peculiaridades do caso, estou por fixar os honorários periciais no valor indicado pelo perito.
Embora o valor exceda em pequena quantia o montante máximo estabelecido pelo Conselho de Justiça Federal (CNJ) para despesas com a assistência judiciária gratuita, os seguintes motivos levam a autorização da fixação do referido valor:
a) a complexidade da perícia; b) o perito reside em localidade diversa (distante a mais de 90km desta Comarca); c) o Expert possui longa experiência em perícias judiciais desta natureza, sendo Engenheiro Civil de Segurança do Trabalho (condição necessária para autuação no feito); d) há grande dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e e) existe previsão legal autorizando de forma excepcional (caso dos autos) parágrafo único do artigo 28, da Resolução 305 de 07.10.2014 do CNJ.
Portanto, fixo os honorários no patamar fixado pelo perito (R$ 600,00). Comunique-se o Corregedor-Geral, nos termos da referida resolução.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
(...)
Em 25/02/2015
Marilene Parizotto Campagna
Juíza de Direito."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, a ausência de justificativa para se extrapolar o limite de R$ 352,00 previstos pela Tabela I da Resolução n.º 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

A decisão agravada foi proferida em 25/02/2015 quando já em vigor, portanto, a Resolução n.º 305/2014 do CJF cuja Tabela V, que dispõe sobre os honorários periciais no âmbito do JEF e da jurisdição delegada, estabelece como limite máximo o valor de R$ 200,00.

Todavia, tendo em vista as particularidades do caso concreto, principalmente o fato de que o perito terá de se deslocar de Passo Fundo - RS a Santa Bárbara do Sul - RS, ou seja, por mais de 100 km, para a realização da perícia, entendo que o valor fixado se afigura razoável e compatível com o trabalho exigido, se mostrando adequado aos parâmetros estabelecidos no art. 25 da Resolução n.º 305/2014.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de julho de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003239-38.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019973320138210121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDENOR BOLIGO
ADVOGADO
:
Edson Kuhn e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886116v1 e, se solicitado, do código CRC 6DC18E41.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:34




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