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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSE...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. A fixação dos honorários periciais em processo cujo encargo recai sobre parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e tramita na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, era disciplinada, à época em que proferida a decisão agravada, pela Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência. (TRF4, AG 0002003-51.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-51.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DALVA MARIA KRUMENAUER
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Perin e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
A fixação dos honorários periciais em processo cujo encargo recai sobre parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e tramita na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, era disciplinada, à época em que proferida a decisão agravada, pela Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517424v4 e, se solicitado, do código CRC 868DE750.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-51.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DALVA MARIA KRUMENAUER
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Perin e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pinhalzinho - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, fixou os honorários periciais de médico traumatologista em R$ 678,00, com base nos parâmetros da Resolução n.º 541/2007 do CJF (fl. 99/100).

Inconformado, o Agravante se insurge contra o valor dos honorários na medida em que não restaria configurada hipótese excepcional para justificar a superação do limite de R$ 200,00 previstos pela Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O agravo foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para limitar em R$ 400,00 os honorários periciais.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Em que pese o advento da Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, à data em que prolatada a decisão agravada, ainda vigorava a Resolução n.º 541, de 18/01/2007, do CJF, aplicável aos processos ajuizados perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada, em que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Quanto ao valor dos honorários periciais, dispunha o seguinte:

" Art. 2º Os honorários dos advogados dativos, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela I, serão fixados de acordo com a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional, bem assim o tempo de tramitação do processo, e só serão devidos se o respectivo trabalho não for remunerado pelos honorários resultantes da sucumbência.
(...)
Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. "

A referida tabela, por sua vez, prevê como valores mínimo e máximo para área de engenharia honorários periciais respectivamente de R$ 120,00 e R$ 300,00 e, nas demais áreas, de R$ 50,00 e R$ 200,00 respectivamente.

Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos no caput do art. 2º da já mencionada Resolução n.º 541 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.

É que no caso em exame, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 56 km entre os municípios de Chapecó e Pinhalzinho para a realização da perícia.

Assim, entendo que merece parcial acolhida a pretensão do INSS para reduzir os honorários periciais para R$ 400,00.

Apenas para que não paire dúvida, registre-se que por disposição expressa dos arts. 47 e 48 da Resolução n.º 305/2014, do CJF, os valores da nova tabela somente passaram a vigorar a partir de 01/01/2015, não se aplicando, portanto, ao caso em questão.

EM CONCLUSÃO:
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir os honorários pericias para R$ 400,00, nos termos da fundamentação.

Vista à parte Agravada para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de abril de 2015.

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-51.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00020626620138240049
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DALVA MARIA KRUMENAUER
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Perin e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:47




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