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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TRF4. 0001264...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar. 3. Comprovada a incapacidade laborativa da demandante, bem como a situação de vulnerabilidade social de seu grupo familiar, há elementos suficientes para a manutenção da decisão que antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício assistencial. (TRF4, AG 0001264-78.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001264-78.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARCOS HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marilda Alexandre Rovaris
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
3. Comprovada a incapacidade laborativa da demandante, bem como a situação de vulnerabilidade social de seu grupo familiar, há elementos suficientes para a manutenção da decisão que antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7575753v5 e, se solicitado, do código CRC 5A239F5B.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:46




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001264-78.2015.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARCOS HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marilda Alexandre Rovaris
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 76/80).

O agravante sustenta em síntese que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida, bem como aduz que a decisão, se mantida, causará lesão grave e de difícil reparação. Pede a agregação do efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, porém, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de aferição de condição socioeconômica, previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como no art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação, não configura um critério absoluto.
No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do provimento antecipatório. Há comprovação da incapacidade do autor pelos documentos juntados aos presentes autos instrumentais. No que diz com o tratamento do câncer no olho esquerdo, observa-se que, em que pese tenha sido operado, com a perda do olho, há exames que ainda apontam a existência de lesão, cuja conclusão ainda não está definida pelos médicos.
Quanto ao argumento do INSS de que sendo criança, por óbvio, recisaria de auxílio de terceiros, tenho que a situação posta no caso concreto se peculiariza e necessita de um olhar diferenciado. Não se trata apenas de criança que necessita da atenção e cuidados paternos, e sim de uma criança que apresenta grande debilidade física e psicológica, que fora acometida de grave doença, cujo tratamento foi bastante traumático, resultando na perda do olho esquerdo, bem como se sujeitando aos efeitos das sessões de radioterapia que, por si, já debilitam e impedem que ele tenha uma infância dentro dos padrões de normalidade.
Ademais, presente o requisito relativo à renda familiar, conforme se depreende do estudo social realizado e anexados aos autos (fls. 70/75).

Neste contexto, sendo possível reconhecer a verossimilhança das alegações da requerente, a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 20 de março de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001264-78.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03003938120148240076
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARCOS HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marilda Alexandre Rovaris
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630200v1 e, se solicitado, do código CRC E87F485D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:03




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