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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5047876-18.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie. (TRF4, AG 5047876-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047876-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
IRACEMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEX RICARDO FROEHLICH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234478v13 e, se solicitado, do código CRC 5095BA1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047876-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
IRACEMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEX RICARDO FROEHLICH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 15-DESPADEC1):
''1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Postula a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a implantação do benefício de auxílio-doença.
De acordo com a previsão do artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de evidência em casos como o da presente demanda, será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do de risco ao resultado útil do processo, desde que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou atos protelatórios por parte do réu; que as alegações fáticas restem comprovadas pelos documentos juntados e a tese seja firmada em caso de julgamento repetitivo ou súmula vinculante; ou, quando restar instruída a inicial com provas documentais suficientes dos fatos alegados a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida (artigo 311, I, II e IV, do CPC).
Já a tutela de urgência, segundo previsão do artigo 300, do CPC, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, não há falar em tutela de evidência, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 311, do CPC, acima referidos.
De outra banda, ao menos por enquanto, não verifico a probabilidade do direito, uma vez que a verificação da incapacidade da autora depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar.
Da mesma forma, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho que não basta para tanto, ao menos por ora, a alegação quanto ao caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
(...)"
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que os documentos anexados comprovam a sua incapacidade, com o agravamento das doenças, permanecendo em constante tratamento, razão porque faz jus ao benefício do auxílio-doença, previstos no art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata implantação do auxílio-doença (Evento 1 -INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 5-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 48 anos, que alega estar acometida das seguintes moléstias: a) Artrose e tendinose do ombro direito; b) Problemas cardiológicos com pedido encaminhado para atendimento com Cardiologista; c) Transtornos psicológicos que se agravaram com a prisão do filho; d) (CID 10 - M25.7) Osteofito; e) (CID 10 - M77.3) Esporão do calcâneo; f) (CID 10 - M41.9) Escoliose; g) (CID 10 - M19.0) Artrose primária de outras articulações; h) (CID 10 - M23) Transtornos internos dos joelhos.
Os benefícios (Nº 6168872721 e 6177799624) foram indeferidos na via administrativa (Evento 10, proc. orig.).
Não consta dos autos que a segurada tenha recorrido do indeferimento na via administrativa.
Em que pese ter trazido atestados médicos, exames e relatório médico hospitalar (Evento 1-AGRAVO2), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pela segurada, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante, valendo observar que não se deve confundir a existência de doença com a presença de incapacidade.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado, sem prejuízo de que, após a realização da perícia judicial, a qual já está determinada, novo exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência possa ser feito.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047876-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031808020174047117
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
IRACEMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEX RICARDO FROEHLICH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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