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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. OPÇÃO PE...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Sedimentou-se neste Colegiado o entendimento de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal." (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha). (TRF4, AG 5039722-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039722-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: FERNANDO CASTRO VARELA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento da multa anteriormente fixada em caso de não cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença.

Sustenta a parte agravante que o INSS implantou o beneficio somente após 05 meses da determinação, e comprovado o descumprimento da ordem judicial, deve o INSS ser responsabilizado a fim de penalizar esta reprovável conduta omissiva. Pede seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial pelo INSS bem como o dever de pagar a multa fixada em sentença, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Esta Turma Regional suplementar do Paraná tem se posicionado no sentido de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.(TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des.Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25-9-2018).

Ao contrário do que pretende fazer valer o agravante, a mera intimação do Procurador Federal acerca da sentença que estipulou a multa por descumprimento não é suficiente para a sua incidência. Faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, o que não ocorreu no caso (evento 9). Logo, deve ser mantida a decisão que afastou a aplicação da multa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078264v2 e do código CRC 0d05b194.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:8:14


5039722-40.2019.4.04.0000
40002078264.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039722-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: FERNANDO CASTRO VARELA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a questão e peço vênia para divergir quanto ao afastamento da multa diária imposta pela decisão agravada, porque ausente a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS.

Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal da devedora, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2o, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.

Assim, revendo a minha posição entendo que o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DAMULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.POSSIBILIDADE.

1.(...)

2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei 11.232/2005,é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento daobrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.

Destaco, ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. O montante das astreintes deve ser razoável a obrigação, consistindo numa sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra o determinado e não para ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TRF4, AG 5002959-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 10/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO GESTOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 2. (...) (TRF4, AC 5030982-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. (...) 3. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5050548-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social: 2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC). (TRF4, AG 5043880-46.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, j. 15/06/2018)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 14, ART. 85 DO CPC/2015) 1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. 2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. 3.(...). (TRF4, AC 5048430-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 27/01/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002194015v2 e do código CRC 587d058e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:27:7


5039722-40.2019.4.04.0000
40002194015.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039722-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: FERNANDO CASTRO VARELA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.

Sedimentou-se neste Colegiado o entendimento de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal." (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078265v3 e do código CRC 7eff7bd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2021, às 16:35:7


5039722-40.2019.4.04.0000
40002078265 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5039722-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: FERNANDO CASTRO VARELA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5039722-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: FERNANDO CASTRO VARELA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1312, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR ENCARGO REGIMENTAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

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