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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR. (TRF4, AG 5016382-04.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016382-04.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTAMIRO BORGES DA ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a atualização do débito nos termos que passo a transcrever:

1. Chamo o feito a ordem.

2. Trata-se no caso, de execução contra a Fazenda Pública, onde no acórdão de seq. 100.2, foi diferido para esta fase a forma de cálculo dos consectários legais, motivo pelo qual deixo de analisar as petições de seq. 107, 110 e 113.

3. Diante desse quadro e, ante a execução dos valores, o cálculo deverá observar os seguintes critérios as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice IPCA-E, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).

Nessa quadra, lembo que a demanda foi proposta em 10.04.2007, antes, portanto, da Lei nº 11.690/2009, que alterou as regras de juros de mora e correção monetária.

Até 30-06-2009, a atualização monetária das parcelas devidas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

1) ORTN (10/64 A 02/86, Lei nº 4.257/64);

2) OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/96, de 03-86 a 01-89);

3) BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89, INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/910;

4) IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

5) IPC-r (07/94 a 05/95, Lei nº 8.880/94);

6) INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

7) IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

8) INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR);

(...)

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou p art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo, pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No que concerne a correção monetária e juros de mora posteriores à lei retro mencionada, a questão da aplicação da Lei nº 9.494/97, em especial seu art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, foi devidamente resolvida pelo STF na QO na ADI 4425, proferida em 25.03.2015.

Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiram os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Ìndice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis:

(...)

Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF, o IPCA-E.

(...)

Sustenta, em síntese, que a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) ainda não transitou em julgado e haverá necessidade de modulação de seus efeitos, tal qual ocorreu nas ADI 4.357 e 4.425.

Entende que, enquanto não concluído o julgamento do STF, não é possível aplicar a decisão proferida no RE 870.947, antes da modulação dos seus efeitos, deve-se continuar a utilizar a Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.

Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.

No caso concreto, porém, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.

No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 50010206920174049999), restou diferida para a fase de cumprimento do julgado a escolha, em definitivo, do índice de correção a ser utilizado na atualização das parcelas vencidas. Confira-se:

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS.

O aludido acórdão transitou em julgado em 27/10/2017.

Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão agravada, fixando-se o INPC como fator de atualização monetária.

Pelo exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para que o índice adotado seja o INPC.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512813v2 e do código CRC 678ee251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:15


5016382-04.2018.4.04.0000
40000512813.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016382-04.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTAMIRO BORGES DA ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. ausência DE COISA JULGADA.

1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512814v3 e do código CRC 76cb35eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:15


5016382-04.2018.4.04.0000
40000512814 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5016382-04.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTAMIRO BORGES DA ROCHA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

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