AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019999-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | PAULO DEMAURI DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442540v4 e, se solicitado, do código CRC F5407846. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019999-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | PAULO DEMAURI DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que o autor não cumpriu nenhum dos itens da carta de exigências formulada pelo INSS na esfera administrativa.
Sustenta o agravante que acostou ao processo administrativo a documentação necessária para a comprovação da especialidade dos referidos períodos, como formulários PPP's, de acordo com o art. 57, §1º, da Lei n.º 8.213/91. Alega que a não apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia não se deu por negligência do autor, pois o cumprimento do determinado dependia da presteza das empresas. Assinala que o exaurimento da via administrativa não é pré-requisito para o ingresso da ação judicial, principalmente quando se trata de mera formalidade, como é o caso dos autos. Requer a concessão de AJG.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Compulsando os autos, é de ver-se que o agravante deu entrada junto ao INSS de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24/07/2014 (Evento 1 - Processo Administrativo 7). Após, em 12/09/2014, a Autarquia exigiu a juntada de outros documentos comprobatórios do exercício de atividade especial (Evento 12 - PROCADM1 - pág. 34). In casu, o que se verifica é a falta de cumprimento das exigências feitas pelo Instituto, e não a ausência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:
"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."
Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa. (TRF4, AG 0006931-79.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)
Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se falar, portanto, em suspensão do feito até a devida juntada dos documentos exigidos pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019999-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50073057720154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | PAULO DEMAURI DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, , TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 23/08/2016 13:05:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Entendo as ponderações do colega Roger, pois efetivamente a parte fica refém da imposição do juiz para prosseguir seu processo. Mas caso se recuse, a consequência será a extinção do mesmo e, daí sim caberá agravo de instrumento (354, CPC), o que demonstra a esquizofrenia do nov sistema processual. Aliás, a doutrina tem criticado a retirada da previsão do agravo de instrumento para essas hipóteses.Mais, também concordo com o colega Paulo Afonso, na preocupação de flexibilizar as hipóteses de cabimento do agravo pela atitude pontual de um magistrado da Vara Federal de Canoas (e outro de Caxias do Sul).Por outro lado, entendo a posição do relator em conferir efetividade e proteção à parte que ficará com direito de ação prejudicado por essa medida processual.Assim, acompanho com ressalva de posição pessoal.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543183v1 e, se solicitado, do código CRC C58677B. | |
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