AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034574-53.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | JOEL COSTA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542562v4 e, se solicitado, do código CRC 9AB817E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034574-53.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que o autor não cumpriu os itens da carta de exigências formulada pelo INSS na esfera administrativa.
Sustenta o agravante que acostou ao processo administrativo a documentação necessária para a comprovação da especialidade dos referidos períodos, como formulários PPP's, de acordo com o art. 57, §1º, da Lei n.º 8.213/91. Alega que a não apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia não se deu por negligência do autor, pois o cumprimento do determinado dependia da presteza das empresas. Assinala que o exaurimento da via administrativa não é pré-requisito para o ingresso da ação judicial, principalmente quando se trata de mera formalidade, como é o caso dos autos. Requer a concessão de AJG.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - cabimento do agravo de instrumento
Embora a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol de decisões que desafiam agravo de instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, recebo o recurso.
É que a decisão agravada, ao não analisar o processo enquanto não for cumprida a carta de exigências do INSS, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. Acabará se configurando situação em que o segurado, conforme sua avaliação, apresentou perante a Administração os elementos que entende suficientes para o deferimento do benefício e encontrou resistência administrativa, tanto que veio a juízo questionar a conduta da Administração. Ademais, mantido o entendimento recorrido, o segurado/autor teria que não-só assentir com a exigência administrativa, como também exaurir mesmo a via administrativa. Há, portanto, comprometimento, desde já, do objeto do processo, atingindo o próprio mérito do direito, tanto materialmente, quanto até mesmo o direito de ação processual.
Ainda que não explicitamente, parece-me haver decisão de mérito, negando o direito de ação, na medida em que não analisará o direito do segurado enquanto ele não cumprir uma exigência do réu da ação, que entende descabida, o que autoriza o cabimento do recurso na forma do art. 1.015, II, do NCPC.
Mérito
Inicialmente, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Compulsando os autos, é de ver-se que o agravante deu entrada junto ao INSS de pedido de concessão de benefício previdenciário, em 09/06/2014 (Evento 18 - PROCADM1). Após, em 23/06/2014, a Autarquia exigiu a juntada de outros documentos comprobatórios (Evento 18 - PROCADM3). In casu, o que se verifica é a falta de cumprimento das exigências feitas pelo Instituto, e não a ausência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:
"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."
Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa. (TRF4, AG 0006931-79.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)
Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se falar, portanto, em suspensão do feito até a devida juntada dos documentos exigidos pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542561v4 e, se solicitado, do código CRC DD0C64F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034574-53.2016.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Compulsando os autos, concluo que embora o efeito prático da medida determinada pelo Juízo a quo possa culminar, em última análise, na juntada de documento pelo segurado no âmbito administrativo, o teor da decisão agravada foi efetivamente outro, consistente, isto sim, na suspensão do processo judicial. Dito isso, em nenhum momento o juiz adentrou no mérito do pedido, até porque, na hipótese de descumprimento da determinação, o processo será extinto sem resolução de mérito, como sinalizado na decisão impugnada.
Desta forma, conforme o novo regramento processual vigente, não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo.
Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma desta Corte:
ROCESSO CIVIL. QUESTÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
"A decisão judicial guerreada - suspensão do processo para o autor encaminhar requerimento administrativo junto ao INSS - trata de típica questão processual, não figurando no rol taxativo do art. 1015 do CPC/15."
(TRF4, AG 5023960-86.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/07/2016).
Pela Sexta Turma: AG 5027039-73.2016.404.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/07/2016; AG 5023998-98.2016.404.0000, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 06/07/2016; AI 5020158-80.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/05/2016.
Dessa forma, suscito questão de ordem para não conhecer do agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 1.015 e 932, inc. III, do NCPC.
Vencida essa questão, entendendo ser o caso de agravo, deve ser analisado se as exigências do INSS são cabíveis ou não. Ou seja: se estiver dentro da possibilidade do autor obter a documentação exigida e se as exigências são imprescindíveis para que o INSS examine o pedido na via administrativa, entendo que o Judiciário não pode substituir a Administração e o autor deve, sim, cumprir às determinações do INSS.
No caso, a exigência do PPP da empresa Moinhos de Trigo Indígena - MOTRISA, não é descabida, pois, para análise do tempo de serviço especial tal documento é indispensável. Esse documento foi referido no despacho agravado.
Assim, caso se entenda cabível o agravo, entendo deva ser dado parcial provimento, tão somente para que o autor cumpra apenas com a exigência referida, pois plenamente justificável, para que o INSS proceda à análise do mérito do pedido nos autos do processo administrativo originário, sem necessidade de novo pedido administrativo.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de não conhecer do agravo de instrumento com fulcro nos arts. 1.015 e 932, inc. III, do NCPC. Superada a questão de ordem, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034574-53.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50054150620154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1060, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 21/10/2016 17:35:16 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676137v1 e, se solicitado, do código CRC 7B02766F. | |
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