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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. TRF4. 5020916-15.2023....

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. A simples existência de pendência de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela Autarquia Previdenciária em face do julgamento do mérito do IRDR nº 15 desta Corte não enseja, antes mesmo do término da instrução, a suspensão do processo. Precedentes deste Tribunal. 2. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito de origem. (TRF4, AG 5020916-15.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020916-15.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: VALDOMIRO AMARAL RODRIGUES

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDOMIRO AMARAL RODRIGUES, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida nas seguintes letras (evento 91, DESPADEC1):

"Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas sob condições nocivas à saúde. O processo foi suspenso em face da vinculação das matérias em análise ao objeto do IRDR de tema nº 15 do TRF 4ª Região.

A parte autora peticiona requerendo o prosseguimento do processo, em função do julgamento do Tema (evento 85, PET1).

Vieram os autos conclusos. Decido.

Em que pese as alegações da parte autora, verifico que contra o julgamento de mérito do referido IRDR foi interposto recurso especial (REsp nº 1828606), no qual foi proferida recente decisão, em 14/04/2023, pendente de trânsito em julgado.

Assim, mantenho a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso repetitivo em questão.

Logo, o feito deverá manter-se suspenso.

Intimem-se.

Após, encaminhem-se os autos para suspensão."

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Entendo cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ.

Nos termos do art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no futuro, o provimento do recurso.

No que diz respeito à probabilidade do direito, cumpre avaliar, em juízo de cognição sumária, a alegação do agravante.

Na exordial, o agravante afirma "que o autor laborou ficando exposto a agentes cancerígenos, que independe da eficácia de EPI, deve ser concedido o benefício postulado pelo autor nos autos."

De fato, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos "exercidos entre 19.01.1981 a 09.03.1988, 09.07.1990 a 06.10.1990, 01.06.2000 a 09.07.2008, 03.10.2011 a 03.02.2015 (DER) com a conversão em tempo normal", como "Ajudante, no setor de Fábrica de Rações", "Auxiliar de Operador, no setor de Laminação (F. Óleo)", "Ajudante, no setor Armazém Indústria", "Operador de Laminação, no setor Extração (F. Óleo)", "Pintor de Estruturas Metálicas, no setor de manutenção", com exposição a ruído e agentes químicos, tais como "acetato n-butila, hexametileno diisocianato, xileno e tolueno" (processo de origem - 50001439420174047133 - evento 1, INIC1).

O juízo a quo, por sua vez, ainda no curso da instrução, suspendeu o processo, com base no IRDR nº 15 deste TRF4 (evento 91, DESPADEC1).

Esta Corte, não obstante, em casos análogos, têm conferido aplicabilidade à tese fixada no IRDR nº 15, inclusive em julgamentos posteriores à interposição dos referidos recursos aos Tribunais Superiores. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. INEFICÁCIA. RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente. 4. Tratando-se de agentes biológicos, no âmbito do julgamento do IRDR nº 15 deste Tribunal Regional Federal, chegou-se à conclusão de ser dispensável a produção de prova sobre a efetiva eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação." (TRF4, AC 5028158-74.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. O contato do trabalhador com o lixo urbano caracteriza a insalubridade de sua atividade, em razão da exposição a agentes biológicos. Ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, esses dispositivos não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa (IRDR n.º 15, TRF4, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 7. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16. 8. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 9. É admitida pela jurisprudência, inclusive do STJ em julgamentos de recursos admitidos como representativos de controvérsia repetitiva (Temas 534 e 1031), a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da exposição a fatores de risco (periculosidade), mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, e do Decreto 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovado o risco à integridade física sofrido pelo segurado. 10. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição. 11. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018657-58.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Não se conhece da apelação no ponto em que apresenta razões genéricas e sem impugnar especificamente os fundamentos sentenciais. Hipótese em que a autarquia previdenciária limita-se a alegar, genericamente, que a CTC apresentada nos autos não é válida. 3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes, assim como com objetos contaminados. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária 4. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento de IRDR nº 15 deste Regional ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação". 5. O motorista de ambulância tem direito ao reconhecimento de tempo especial quando restar evidenciado nos autos, mediante laudo técnico, formulário PPP regularmente preenchido ou laudo pericial produzido em juízo, ter sido ínsito ao desempenho de suas atividades o contato direto com pacientes enfermos, o suficiente para configurar exposição a agentes biológicos capazes de causar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. 6. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino. (TRF4, AC 5005170-20.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. QUÍMICO. EPI. REDUÇÃO NÃO NEUTRALIZA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DO CONTRADITÓRIO AO APELANTE. EFICÁCIA DOS EPIS. IRDR 15. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15. Observada que a exposição a agentes químicos nocivos se dava de forma habitual, e não eventual, provida em parte a apelação do autor para que lhe seja oportunizada a produção de prova técnica quanto eficácia dos EPIs, nos termos do IRDR 15. (TRF4, AC 5000219-29.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)

Em síntese, não há razão para suspender o feito até eventual julgamento do Recurso Extraordinário – e isso caso seja conhecido tal recurso no âmbito do respectivo agravo pelo Tribunal Superior. O que se tem, na hipótese, é o julgamento do mérito do IRDR nº 15 por esta Corte, contra o qual, por ora, foram interpostos recursos não conhecidos ou não admitidos, com delimitação de efeitos suspensivos a processos, em princípio, diversos da situação retratada nos autos.

Por fim, destaco recente julgado unânime desta Turma em caso similar ao que se apresenta (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. Não se mostra cabível a suspensão do processo, antes mesmo do término da instrução, tão somente em face da pendência de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pelo INSS em face do julgamento do mérito do IRDR nº 15 deste Tribunal Regional Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022730-62.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)

Nessa esteira, deve ser reformada a decisão e determinado o regular prosseguimento ao feito de origem.

Conclusão

Nesse contexto, a decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo é de ser mantida pelo Colegiado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255525v4 e do código CRC 7b1a2298.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:41:4


5020916-15.2023.4.04.0000
40004255525.V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020916-15.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: VALDOMIRO AMARAL RODRIGUES

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

1. A simples existência de pendência de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela Autarquia Previdenciária em face do julgamento do mérito do IRDR nº 15 desta Corte não enseja, antes mesmo do término da instrução, a suspensão do processo. Precedentes deste Tribunal.

2. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255526v7 e do código CRC 612b4891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:41:4


5020916-15.2023.4.04.0000
40004255526 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020916-15.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: VALDOMIRO AMARAL RODRIGUES

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1793, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

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