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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES NOCIVAS À SAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES NOCIVAS À SAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. 1. Não há comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, inviabilizando o reconhecimento, na espécie do período pretendido. 2. Determinado o cumprimento imediato do julgado, nos termos do que fora decidido na origem. (TRF4, AG 5041989-43.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041989-43.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em julgamento parcial do mérito, indeferiu a tutela específica.

Sustenta a parte agravante a ausência de fundamentação para o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Pontua que o segurado encontra-se atualmente sem nenhuma condição financeira de subsistência, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi implantado pelo Juízo, sendo de suma importância para que lhe garanta a sobrevivência, dependendo de terceiros. Além disso, pugna seja reconhecida a atividade como especial no intervalo de 20/10/2003 a 17/11/2003, com sua consequente conversão em comum pelo fator 1,40, devidamente demonstrada nos autos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

CASO CONCRETO

A parte agravante postula o reconhecimento do período de 20/10/03 a 17/11/03, laborando na empresa Brittes, ao argumento de que estava sob condições nocivas à saúde.

Apontou, a julgadora na origem, que a Brittes RH encerrou atividade (fl. 57 do PA). De acordo com anotação em CTPS (evento 1, CTPS6), o autor exerceu a função de auxiliar de produção. Ausente prova de exposição a agentes nocivos nos autos ou demonstrada similaridade com a atividade exercida nas demais empresas.

Assim, considerando que, a partir de 06/03/1997, consoante alhures referido, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Ou seja, não há comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, inviabilizando o reconhecimento, na espécie.

Conclusão: diante da ausência de informações contundentes acerca da atividade desempenhada pelo autor e, tendo em conta o referido no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), de ofício, extingo o processo, sem exame do mérito, quanto à atividade no período de 20/10/03 a 17/11/03.

TUTELA ESPECÍFICA

De outro lado, com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Saliente-se que, o cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0015581-91.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 9-11-2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DETERMINADO. MULTA. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior. 3. A implantação imediata da decisão que determina obrigação de fazer - revisão do benefício é possível e independe do trânsito em julgado, se os recursos pendentes não têm efeito suspensivo. Questão já solucionada pelo STF no RE 573872 com repercussão geral (Tema 351), com a definição de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 4. Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5058028-28.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

CONCLUSÃO

Modificada, em parte, a deicsão proferida na origem, a fim de determinar o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2001820547
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB06/04/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, determinado o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273958v4 e do código CRC 145afd29.Informações adicionais da assinatura:
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5041989-43.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041989-43.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. julgamento antecipado do mérito. atividade sob condições nocivas à saude. ausência de provas. tutela específica. possibilidade.

1. Não há comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, inviabilizando o reconhecimento, na espécie do período pretendido.

2. Determinado o cumprimento imediato do julgado, nos termos do que fora decidido na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273959v6 e do código CRC 08aa2d0d.Informações adicionais da assinatura:
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5041989-43.2023.4.04.0000
40004273959 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5041989-43.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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