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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. AR...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF. TEMA 988/STJ. 1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de o segurado promover ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio. (TRF4, AG 5036876-50.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036876-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: BENTO CARDOSO VALIM

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

BENTO CARDOSO VALIM interpôs agravo de instrumento contra contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia, que declinou da competência para a Justiça Federal ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença distribuída em 13/08/2019 (Processo 5000356-80.2019.8.21.0163/RS).

Alegou, em síntese, que a hipótese dos autos diz respeito a competência relativa, autorizando que a ação previdenciária tramite perante a Justiça Estadual. Sustenta que o artigo 109, §3º da Constituição Federal confere competência à Justiça Estadual, em caráter excepcional (competência delegada), para processar e julgar as causas em que forem partes a Previdência Social e seus segurados, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal.

O agravo não foi conhecido (evento 4).

O recorrente interpôs agravo interno (evento 10).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 15).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que determinei o sobrestamento deste recurso. Inobstante, tenho por alterar o entendimento para determinar o levantamento da suspensão, observando a desnecessidade da manutenção desse procedimento tendo em vista os fundamentos adotados contra a declinação recorrida.

Na decisão liminar tem os seguintes termos:

Nada obstante os termos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, tenho, em juízo de retratação, que o recurso deve ser conhecido, processado e julgado nesta Corte.

Isso porque a Turma, levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo Estadual que declina da competência para a Justiça Federal (Agravo Interno em Agravo de Instrumento 5033993-33.2019.4.04.0000/RS, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).

Com a observação, passo à análise recursal.

Na hipótese de ação movida contra a Autarquia Previdenciária, o segurado domiciliado em município que não seja sede de vara federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.

A propósito, veja-se o texto constitucional:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O caso em análise trata de uma ação de natureza previdenciária, ajuizada em comarca, na qual não há Juízo Federal, nem UAA, de modo que, por delegação, a competência é da Justiça Estadual.

Nesse sentido jurisprudência sedimentada nesta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR JUÍZO COM JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. In casu, trata-se de questão versando a fixação da competência delegada em conformidade com o disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte autora opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. (AG 5002884-98.2019.4.04.0000, rel Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 19/06/2019)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB. (CC 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).

Ademais, trata-se de questão sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal".

Portanto, havendo previsão expressa no sentido de que o segurado pode fazer a opção para ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, comarca onde reside, que a julgará por competência federal delegada, a decisão recorrida, permissa venia, não merece prosperar.

Oportuno relembrar quer o princípio constitucional da celeridade, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, não tem o condão de alterar o também texto constitucional acerca da opção do segurado quanto ao foro para julgamento das ações previdenciárias, previsto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

Nessa linha de entendimento, o processo deve mantido sob a égide da Vara Estadual para o devido processamento e julgamento do feito originário.

Por fim, resta sedimentada a orientação jurisprudencial que incabível indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo simples fato do segurado optar pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual (v.g.: AG 5026286-14.2019.4.04.0000, julgado em 20/08/2019).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, prejudicado o agravo interno.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956065v3 e do código CRC e1b4f67a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:32:38


5036876-50.2019.4.04.0000
40001956065.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036876-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: BENTO CARDOSO VALIM

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF. TEMA 988/STJ.

1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de o segurado promover ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956066v3 e do código CRC f266d09e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:32:38


5036876-50.2019.4.04.0000
40001956066 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5036876-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: BENTO CARDOSO VALIM

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:32.

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