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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNI...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:59:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal. 2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor. 3. Hipótese em que a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor se deu anteriormente à propositura da ação. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal. (TRF4, AG 0001008-38.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001008-38.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor.
3. Hipótese em que a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor se deu anteriormente à propositura da ação.
4. Agravo de instrumento provido para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408027v4 e, se solicitado, do código CRC FDB26056.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001008-38.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Astorga-PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS ao fundamento de que a criação da Unidade Avançada da Justiça Federal naquela comarca não exclui a competência delegada da Justiça Estadual.

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a ação foi ajuizada após a instalação da UAA e que de todo modo, a Resolução n.º 63 desta Corte, que a criou, previu expressamente a abrangência, por ela, das causas que antes eram processadas na Justiça Estadual investida de competência delegada.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O agravo foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

Intimado o agravado contrarrazou e pediu a reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Penso que a controvérsia posta sob exame deve ser analisada não apenas sob o aspecto da melhor técnica mas, também, com o objetivo de se proferir uma solução que corresponda, o máximo possível, às políticas judiciárias e aos esforços de interiorização da Justiça Federal como forma de se garantir o amplo acesso à jurisdição, celeridade e economia processual.
Assim, o primeiro aspecto a ser considerado é que a competência funcional da Justiça Federal é absoluta, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Desta forma, uma vez instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
Trata-se, portanto, de hipótese expressamente excepcionada pela própria regra do art. 87 do CPC segundo qual a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo alteração de competência de natureza absoluta, que é inderrogável.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA REAL. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC - é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Nos termos do art. 87 do CPC, a superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo.
3. Hipótese em que a instalação posterior de vara federal no Município de Castanhal (local da situação do imóvel) deslocou a competência para julgamento da presente ação de reintegração de posse.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281850/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art.
105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal".
2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal."
(CC 91.129/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 27/05/2008)
Entendo que se deva dar o mesmo tratamento para os casos de instalação de Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal. Com efeito, dispõe o art. 2º da Resolução n.º 63/2014 desta Corte:
"Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Astorga, Iguaraçu, Jaguapitã, Munhoz de Melo, Pitangueiras, Sabáudia e Santa Fé."
Por estas razões, tenho que, uma vez instalada Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor antes mesmo da propositura da demanda, cessa a competência delegada da Justiça Estadual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga-PR.
Vista à parte Agravada para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, restando prejudicado o pedido de reconsideração do Agravado.

Registre-se, desde já, que, consoante os termos da fundamentação, a presente decisão não viola o disposto no art. 109, inc. I e §3º, da Constituição Federal, tampouco o art. 15, inc. III, da Lei n.º 5.010/66, o art. 87 do CPC ou a Resolução n.º 63/2014 desta Corte, os quais restam desde já devidamente prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001008-38.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000823820158160049
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658213v1 e, se solicitado, do código CRC CAB2A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:47




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