AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025610-71.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | HAMILTON JOAO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BENEDITO MARINI |
: | KELY CRISTINA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439286v4 e, se solicitado, do código CRC 258520B2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025610-71.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | HAMILTON JOAO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BENEDITO MARINI |
: | KELY CRISTINA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa no valor de 1,1% sobre o valor corrigido da causa.
Sustenta a agravante que não houve má-fé na interposição do recurso excepcional, mas um equívoco em relação a sua tempestividade. Aduz, ainda, que o recurso será inócuo, sem causar qualquer prejuízo à parte contrária.
Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, restou silente o INSS.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi exarada nos seguintes termos:
"O pedido da presente demanda foi julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição e, em sede recurso, a sentença foi confirmada pelo TRF4. Como não houve manejo de recurso pela parte interessada na época oportuna, o decisum transitou em julgado.
Após o retorno do processo a este juízo, as partes foram intimadas para requererem o que entender de direito no prazo de 15 dias e, ainda, no silêncio, o processo deveria ser arquivado.
O INSS deixou o prazo transcorrer em branco. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso extraordinário dirigido ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ora, neste momento processual que se encerrou a fase de conhecimento e, inclusive, há trânsito em julgado do acórdão, com a baixa do processo ao juízo de origem, não há espaço para a interposição do extraordinário, porque extemporâneo e, além disso, não é apto a alterar a decisão atacada, uma vez que já operou coisa julgada material.
Com isso, fica claro que a parte autora vem retardando, injustificadamente, o andamento do processo e causando tumulto na marcha processual com pedidos já decididos e pacificados, amoldando sua conduta ao disposto no art. 80, incisos I, IV, VI e VII do CPC, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1,1% sobre o valor corrigido da causa.
Por outro lado, verifico que fatos similares a este se constitui em práticas reiteradas de autores representados pelo advogado ALEXANDRE BENEDITO MARINI, OAB/SP 18236, desde o início do ano de 2015. Assim, sequer se pode alegar que ocorrera equívoco no protocolo desses recurso, pois em diversas vezes houve indeferimento no processamento de tais pedidos e, mesmo assim, insiste o referido profissional no manejo de peças recursais consideradas inoportunas anteriormente. Apenas a título exemplificativo, sem exaurir todos os processos que se enquadram no mesmo caso, cito os seguintes feitos em trâmite neste juízo (...)"
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente.
In casu, a parte autora propôs recurso extraordinário fora do prazo, após o encerramento da fase de conhecimento e transitado em julgado o acórdão. Tal fato, por si só, desautoriza o raciocínio de deslealdade processual, para atribuir à conduta da parte autora a cominação imposta.
Assim, entendo que o demandante não pode ser identificado como litigante de má-fé, definido este, nas letras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, procrastina deliberadamente o andamento do processo. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., p. 288), o que, como viu, não é o caso dos autos.
Em igual sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência. 3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0021024-23.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, APELREEX 5007049-75.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/06/2015)
Não vejo, portanto, razão para a condenação da parte autora em litigância de má-fé; todavia, entendendo a Magistrada oportuno o envio de ofícios à OAB do Paraná e de São Paulo, para reportar a conduta do advogado, que, segundo ela, reiteradamente vem interpondo recursos fora de prazo, nada a rever neste ponto da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025610-71.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50526086220154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | HAMILTON JOAO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BENEDITO MARINI |
: | KELY CRISTINA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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