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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. TRF4. 5026141-94.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. 1. O mandamus é remédio processual que exige que o direito subjetivo seja líquido e certo, isto é, que se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento no momento da impetração. 2. Ausente o periculum in mora, uma vez que as perícias médica e socioeconômica já se encontram agendadas. (TRF4, AG 5026141-94.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-94.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
EGIDIO KAYSER
ADVOGADO
:
RENAN RITTER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA.
1. O mandamus é remédio processual que exige que o direito subjetivo seja líquido e certo, isto é, que se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento no momento da impetração.
2. Ausente o periculum in mora, uma vez que as perícias médica e socioeconômica já se encontram agendadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735652v5 e, se solicitado, do código CRC EC023543.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-94.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
EGIDIO KAYSER
ADVOGADO
:
RENAN RITTER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandando de segurança, indeferiu pedido de liminar para que sejam agendadas as perícias médica e socioeconômica, bem como implantado o benefício assistencial.

Sustenta o agravante que a Autarquia deve se manifestar, no prazo de 45 dias, sobre o pedido de concessão do benefício.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, concedo o benefício de AJG.

A decisão ora atacada (Evento 16 - DESPADEC1) foi proferida nos seguintes termos:

Com efeito, se se entender que o impetrante pretende a concessão de benefício assistencial, deve a presente ação ser liminarmente indeferida, porque o mandado de segurança exige prova preconstituída do direito alegado, e a concessão do referido benefício depende de prova técnica, incompatível com a via eleita; se se entender, de outro lado, que o pedido volta-se contra eventual ilegalidade decorrente do não agendamento, pela Autarquia, das perícias médica e socioeconômica a seu cargo, deve a liminar ser indeferida, tendo em vista que, conforme informações prestadas no evento 13, tais exames já foram agendados para os dias 09 e 10 do mês corrente.

Realmente, o mandamus é remédio processual que exige que o direito subjetivo seja líquido e certo, isto é, que se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento no momento da impetração. In casu, pretende o recorrente a concessão de benefício assistencial, para a qual se fazem necessárias a realização de perícia médica e a avaliação sócioeconômica. Logo, indevida a via processual eleita para alcançar seu pleito.

A respeito, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, é requerido o deferimento/restabelecimento de benefício assistencial, o que demanda dilação probatória. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5012152-75.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 13/09/2013)

Outrossim, quanto à ausência de agendamento por parte do ente previdenciário para a realização da perícia médica e da socioeconômica, é de ver-se que, conforme esclarece o digno Julgador a quo, os exames já foram agendados para os dias 09 e 10 do corrente mês, não havendo justificativa para a imediata concessão de liminar.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 17/09/2015 12:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-94.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50101214420154047108
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
EGIDIO KAYSER
ADVOGADO
:
RENAN RITTER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836131v1 e, se solicitado, do código CRC 171EF720.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:40




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