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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO FRACIONADO. ART. 130, § 10 DO DECRE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO FRACIONADO. ART. 130, § 10 DO DECRETO Nº 3.048/99. Em sede de mandado de segurança é imprescindível, para o deferimento da medida liminar, que além da relevância dos fundamentos da impetrante, haja risco de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança. (TRF4, AG 5033736-13.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033736-13.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO FRACIONADO. ART. 130, § 10 DO DECRETO Nº 3.048/99.
Em sede de mandado de segurança é imprescindível, para o deferimento da medida liminar, que além da relevância dos fundamentos da impetrante, haja risco de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571238v3 e, se solicitado, do código CRC 6904F1B2.
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Data e Hora: 29/09/2016 13:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033736-13.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar para determinar o fornecimento de certidão de tempo de contribuição do período de 11/02/1985 a 21/12/1992, nos seguintes termos (evento 3):
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos de Oliveira em face do(a) Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Cornélio Procópio e do(a) Chefe da Seção de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Cornélio Procópio objetivando, liminarmente, a emissão de CTC, em 10 dias, referente ao período de 11/02/1985 a 21/12/1992, laborado para o Estado do Paraná na condição de celetista.

Para tal desiderato, afirma que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo proporcional (42/109.406.323-9), concedido em 13/07/1998, no qual foi inserido o período de 11/02/1985 a 21/12/1992. Pretendendo utilizá-lo em Regime Próprio da Previdência Social, requereu administrativamente sua exclusão do cômputo do tempo de serviço do benefício outrora concedido, sustentando que teria direito ao benefício pleiteado independentemente do cômputo do referido período, haja vista possuir concomitantemente outros vínculos empregatícios. Todavia, o pedido foi indeferido pelo INSS, com base no art. 435, II e 441, §4º e 7º e art. 568 da IN 77/2015 (evento 1 - OUT9).

Os autos vieram conclusos.

2. Como é sabido, além de fumus boni iuris, a concessão de liminar em mandado de segurança demanda a comprovação de periculum in mora, o qual, todavia, não restou demonstrado no caso dos autos, já que a parte impetrante se encontra em pleno gozo da aposentadoria anteriormente concedida, inexistindo, destarte, urgência ou mesmo risco caso a segurança vindicada seja, somente ao final, concedida. Ademais, a célere via deste writ, por si só, se entremostra suficiente a obstar eventuais prejuízos decorrentes de alegada demora no trâmite do feito.

Assim, indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação.

3. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, apresentar informações e, na sequência, dê-se ciência do feito ao seu respectivo órgão de representação judicial (Lei 12.016/09, art. 7º, inciso II).

4. Após, vista ao Ministério Público Federal.

5. Ao final, voltem-me conclusos.

6. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.

7. Intimem-se. Cumpra-se.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida está impedindo seu direito de requerer a concessão do benefício previdenciário no RPPS (Paraná Previdência).

Afirmou que o vínculo e o tempo de serviço já estão lançados no CNIS e computado pelo INSS no benefício que recebe atualmente (aposentadoria proporcional junto ao Regime Geral da Previdência Social), inexistindo razões para obstar a utilização do período junto ào RPPS.

Referiu que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo.

Requereu o provimento do agravo de instrumento para determinar a expedição da certidão de tempo de serviço.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Sobre o tema a Lei nº 12.016/2009, dispõe:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...)
Na inicial do mandado de segurança a impetrante alegou o seguinte: é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo proporcional 42/109.406.323-9, concedido em 13/07/1998, sendo computado pelo INSS os vínculos laborados como celetista para o grupo familiar Susumo Itimura e Irmão Itimura. Nesta contagem o INSS também incluiu os períodos concomitantes de 11/02/1985 a 21/12/1992 laborado para o Estado do Paraná na condição de celetista. Denota-se que o impetrante teria direito ao benefício pleiteado independentemente do computo do período acima citado, vinculado ao estado do Paraná, haja vista que, possúía concomitantemente outros vínculos empregatícios (...). Em 21/12/2015 foi realizado pedido de exclusão do cômputo do tempo de serviço no benefício nº 42/109.406.323-9 laborado de 11/02/1985 a 21/12/1992 para o Estado do Paraná e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com o referido período para utilização no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), entretanto, o pedido foi indeferido em 02/03/2016. (...) Ora o indeferimento realizado prejudica o impetrante, que pode computar o período concomitante (atividade secundária) no RPPS e realizar o pedido de aposentadoria neste regime, nos termos do art. 130, II, § 7º, § 10 e § 15 do Decreto 3.048/99 (...).
É certo que o Decreto nº 3.048/99 permite a expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição para período fracionado (art. 130, § 10).
Todavia, para o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança, é imprescindível que além da relevância dos fundamentos da impetrante, haja risco de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, o que não constato no caso em tela, seja porque o agravante está desfrutando de benefício previdenciário, seja pela celeridade do rito processual do mandado de segurança.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033736-13.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50093237920164047001
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619086v1 e, se solicitado, do código CRC 1EBEAFBF.
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Data e Hora: 28/09/2016 18:23




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