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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVA...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:09:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a relevância dos fundamentos da inicial do mandado de segurança, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, deve ser reformada a decisão agravada somente para determinar a imediata implantação do benefício. 2. A decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua implantação, uma vez observados os requisitos para a sua concessão, deve corresponder à data em que administrativamente foi requerido. (TRF4, AG 5001158-94.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001158-94.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
WEVERTON ROSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
FABIO ROBERTO WILL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a relevância dos fundamentos da inicial do mandado de segurança, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, deve ser reformada a decisão agravada somente para determinar a imediata implantação do benefício.
2. A decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua implantação, uma vez observados os requisitos para a sua concessão, deve corresponder à data em que administrativamente foi requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207781v11 e, se solicitado, do código CRC 43BF5D0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 09/04/2016 23:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001158-94.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
WEVERTON ROSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
FABIO ROBERTO WILL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar nos seguintes termos (evento 8 dos autos originários):
WEVERTON ROSA, representado por seu genitor, e por procurador habilitado, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS APS CONTINENTE - FLORIANÓPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que imponha a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social - LOAS, à pessoa portadoria de deficiência.
Relata que é portador de esquizofrenia, e que em 01/10/2015 requereu administrativamente o referido benefício, sendo, inclusive, realizada avaliação sócio econômica. No entanto, passados mais de 90 dias, não foi efetuado o exame médico pericial, por conta da greve dos peritos, sem previsão de término.
Sustentou que a inércia do INSS em agendar a perícia, indispensável à concessão do benefício, contraria o que restou decidido na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, de modo que possui direito líquido e certo à imediata implantação do benefício LOAS.
Pugna pelo deferimento da ordem para determinar à autoridade impetrada a concessão imediata do benefício, independentemente da realização de perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
D e c i d o.
Cuida-se de ação mandamental em que o impetrante tenciona obter provimento jurisdicional liminar que imponha ao impetrado a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social - LOAS, à pessoa portadoria de deficiência, independentemente de realização de perícia médica pela autarquia previdenciária.
Argumenta, em síntese, que em razão da greve dos servidores do INSS a perícia médica necessária à concessão do benefício que vindica ainda não foi realizada. Assim, tendo em vista o caráter alimentar da verba em comento, tem direito líquido e certo à concessão do benefício, desde 01/10/2015.
Sobre a questão, proferi decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200, proposta pelo Ministério Público Federal, visando a obtenção de provimento jurisdicional com o mesmo conteúdo daquele que pretende o autor obter através da presente ação mandamental. Eis a decisão:
"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de provimento antecipatório que imponha à autarquia previdenciária a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do benefício.
Formulou pedido sucessivo para que, não realizada a perícia na quinzena estabelecida, sejam os benefícios concedidos provisoriamente com fundamento no atestado médico que instruiu o requerimento, até a realização do exame pelo perito médico.
Pretende, ainda em caráter sucessivo, que desatendido o prazo quinzenal já no momento do agendamento da perícia, sejam os benefícios automaticamente concedidos, mantendo-os até que seja o segurado submetido à respectiva perícia.
O Órgão Ministerial sustenta, em síntese, que a demora na realização das perícias constitui manifesta denegação dos benefícios, e submete os beneficiários a período de espera incompatível com sua especial condição pessoal e com a natureza alimentar do benefício que vindicam.
Para o exame da pretensão, parto dos dispositivos constitucionais que servem de lastro a presente ação.
A Constituição Federal tratou dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu título II, abrangendo os direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Esta localização tópica é primeira indicação da natureza do direito de que ora se trata, sobretudo considerando-se o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ao longo da Carta Política, outros dispositivos tratam de assegurar os direitos sociais mencionados, relevando transcrever, para o caso em exame, os que disciplinam o direito à seguridade social. Confira-se:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No âmbito da previdência social, o auxílio-doença previdenciário (art. 59 da Lei n. 8.212/91), o auxílio-doença acidentário (art. 104 da 8.212/91), a aposentadoria por invalidez (art. 43 da 8.212/91) e a pensão por morte devida a incapazes (art. 105 da Lei nº 8.213/91) são benefícios pagos ao segurado ou aos seus beneficiários em razão de incapacidade - temporária ou definitiva - para o exercício das atividades laborativas.
O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-doença acidentário é um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, conquanto se assemelhe ao auxílio-doença, somente tem lugar quanto presente a incapacidade permanente do segurado para o trabalho.
A pensão por morte, por seu turno, constitui-se em benefício de caráter substitutivo e de trato sucessivo, que implica pagamento continuado aos dependentes, em substituição aos recursos antes assegurados em vida pelo instituidor da pensão.
Em todos os casos, presente a incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, deve o segurado ou beneficiário formular requerimento perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruindo-o com os documentos necessários, ficando a concessão do benefício dependente do exame das condições de incapacidade, a serem aferidas através de exame médico-pericial realizado no âmbito da própria autarquia previdenciária.
Além dos benefícios advindos da relação securitária que mantém os segurados com o órgão de Previdência Social, também o denominado Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS, de natureza assistencial, é pago através da autarquia previdenciária e dirigido aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência.
Trata-se de benefício integrante do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização foi atribuída ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permitindo o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna, assegurando-lhes o pagamento de um salário-mínimo.
Previsto no art. 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, o benefício garante um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 (sessenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. É um benefício individual, não vitalício e intransferível.
Conquanto tenham natureza jurídica distintas, os benefícios referidos até então - auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte devida ao incapaz e benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência - guardam um ponto de congruência, qual seja, para a sua concessão é necessário que o beneficiário seja submetido à perícia médica para a avaliação da incapacidade para o trabalho e para vida, respectivamente.
Satisfeitas as condições legais à percepção do benefício, os segurados e beneficiários devem ser avaliados individualmente por perito médico pertencente ao quadro da autarquia, cabendo a ele aferir as condições de saúde apresentadas e atestar - ou não - a incapacidade do beneficiário para o trabalho, em nível suficiente à concessão do benefício vindicado.
Dessarte, a perícia médica previdenciária tem a função de subsidiar a autoridade administrativa acerca de características constatáveis no requerente a benefícios assistenciais ou previdenciários (comuns ou acidentários) que lhe permitam reconhecer ou não direito a benefícios previstos em lei.
Pois bem. A insurgência do órgão ministerial na presente ação civil pública diz respeito aos procedimentos empreendidos pela autarquia previdenciária para a submissão dos segurados e beneficiários à perícia médica necessária ao reconhecimento da condição incapacitante, sem a qual não é possível a concessão do benefício.
Em outras palavras, o que pretende o Ministério Público Federal é assegurar - aos segurados e aos assistidos - o direito social que lhes foi constitucionalmente garantindo, permitindo o gozo pleno dos benefícios a que fazem jus quando presente a incapacidade, cuja avaliação está a depender, necessariamente, do exame pericial feito por médico da autarquia previdenciária.
Examinados os documentos que acompanharam a inicial, notadamente o inquérito civil presidido pelo órgão ministerial, vejo que o direito social à previdência social e à assistência social se encontram violados pela autarquia previdenciária.
Como dito anteriormente, a Constituição Federal reconhece a previdência e a assistência social como efetivos direitos sociais, prevendo uma sistemática de proteção a esses direitos, cuja implementação, em regra, necessita de prestações positivas dos entes públicos.
Assim, se preenchidos os requisitos legais, tem o beneficiário o legítimo direito de gozar dos benefícios que lhe são assegurados quando presente a situação de risco social que comporte cobertura, seja ela de caráter previdenciário ou assistencial.
Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa na realização das perícias médicas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está a obstar o exercício desses direitos sociais, vez que de nada adianta ter assegurada percepção retroativa dos benefícios se no momento da sua postulação, quando presente a necessidade mais imediata, impõe-se ao segurado que aguarde o transcurso do tempo para ter reconhecido o seu direito, sem que, de outro lado, também sejam suspensas as suas necessidades mais vitais, cuja satisfação, em regra, depende da percepção do benefício de natureza alimentar que vindica.
Reconhecida a existência de déficit funcional de peritos médicos, do que resulta a impossibilidade da realização das perícias para concessão de benefício em prazo razoável e suficiente, cabe exclusivamente ao poder público - em especial ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - suprir a falta operacional ou, de outro lado, suportar os encargos advindos da sua ineficiência gerencial.
Não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pretexto de cumprir o seu mister, permitir a postulação do segurado, inviabilizando, de outro lado, a obtenção efetiva dos benefícios pela demora na realização das perícias destinadas a avaliar a higidez do requerente.
Com efeito, não sendo possível a realização da perícia em tempo razoável, deve a autarquia arcar com os custos advindos da concessão ou da manutenção dos benefícios até que seja possível a submissão do segurado ao exame pericial destinado à constatação da incapacidade.
Não se pode deixar dar destaque que tanto a previdência quanto a assistência social se destinam, dentre outras finalidades, à proteção do segurados e beneficiários em momentos ímpares, em que necessitam de algum rendimento substitutivo da remuneração que percebiam antes do infortúnio que os incapacitou ou incapacita para o trabalho.
Ora, não está o órgão ministerial a postular nesta ação pela implementação de determinadas políticas públicas não cumpridas ou mesmo pelo reconhecimento de direito não regulamentado. A pretensão aqui diz respeito ao próprio bem estar social do cidadão, no atendimento de condições mínimas a sua sobrevivência.
Diante do que foi dito, entendo presente a verossimilhança das alegações do órgão ministerial.
No que se refere risco de irreversibilidade do dano a ser reparado, conquanto presente tanto para o beneficiário como para a autarquia previdenciária, dada a natureza alimentar dos benefícios em referências, entendo que deve ser mitigado em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É possível que, comandada a renovação automática de benefícios até a realização da perícia, as possibilidades de ressarcimento da autarquia pela percepção de benefício indevido sejam remotas.
De outro lado, a se aguardar o desenrolar probatório necessário nestes autos, há risco para a própria sobrevivência do segurados e beneficiários cujos benefícios não foram apreciados tempestivamente em razão da deflagrada mora administrativa. Trata-se, portanto, de um caso de irreversibilidade recíproca.
Todavia, sopesando os interesses envolvidos e a tutela dos direitos sociais em questão, vejo o risco deve ser minorado em relação aos beneficiários, cabendo à autarquia a assunção do ônus processual.
Reconheço, por fim, a existência de inegável perigo na demora da concessão da tutela antecipada, cujo indeferimento poderia resultar no esvaziamento dos próprios direitos sociais que se busca dar guarida através da presente ação civil pública.
Sendo assim, atento à justiça social que envolve o caso que me é posto à análise, bem como à natureza dos direitos que envolvem a postulação ministerial, evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do benefício.
b) não sendo observado o prazo referido no item supra, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.
c) não sendo observado o prazo referido no item "a" já no momento do agendamento eletrônico, sejam os benefícios provisoriamente concedidos, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado/beneficiário no momento do requerimento do benefício.
Ressalto, todavia, a apresentação do laudo médico particular não elide a necessidade do beneficiário de se submeter à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data agendada pela autarquia.
Pelo descumprimento da decisão liminar, fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada beneficiário desta decisão que, comprovadamente, tiver seu direito negado, a ser executado nestes autos."
O pedido foi julgado procedente, confirmando a decisão antecipatória.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para fixar o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, atendidos os demais pressupostos para a sua concessão.
No caso, presentes as mesmas condições fáticas, não há razão para deixar de tomar como fundamento à presente decisão liminar, os mesmos esposados na decisão proferida no âmbito da referida ação civil pública, eis que rigorosamente se está a postular a proteção de direito de mesma natureza, qual seja, o direito social à obtenção de benefício de prestação continuada de assistência social - LOAS, à pessoa portadoria de deficiência.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, não com a extensão pretendida pelo autor, mas apenas para determinar ao impetrado que submeta a impetrante à realização de perícia médica no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar a intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, vindo-me, após, conclusos para sentença.
Sustentou o recorrente, em síntese, que na decisão proferida na ação civil pública nº 5004227-10.2012.404.7200, proferida pelo mesmo juízo prolator da decisão ora agravada, foi decidido de forma diversa, a saber, ao Instituto Nacional do Seguro Social foi determinada a implantação imedidata do benefício previdenciário, quando não realizada a perícia no prazo fixado no julgado da ação civil pública, ou seja, em 45 dias.
Alegou que conceder outros mais 45 dias para marcação do exame é punir o autor e agraciar a autarquia com mais uma dilação cumprir a obrigação de fazer.
Afirmou que na ação mandamental requereu o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade coatora a implantação imediata do benefício assistencial e o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo em 1º de outubro de 2015, porque passados 45 dias, prazo fixado na ação civil pública, não foi agendada a data para perícia.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta. Peticionou e juntou documento no evento 10, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
O agravante, em seguida, requereu a modificação da data de início do benefício, sob o argumento de que deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (1/10/2015), mas não à data em que foi ordenada judicialmente a sua implantação (21/01/2016) (cf. evento 11). Requereu, por fim, a intimação da APSADJ-FPOLIS para que seja procedida a modificação da data inicial da manutenção do benefício.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento parcial do recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Sustentou a recorrente, em síntese, que na decisão proferida na ação civil pública nº 5004227-10.2012.404.7200, proferida pelo mesmo juízo prolator da decisão ora agravada, restou decido de forma diferente, a saber, ficou determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante imediatamente o benefício se não realizada a perícia no prazo fixado naquela ação civil.
Alegou que conceder mais 45 dias para marcação do exame é punir o autor e agraciar a Autarquia com mais um prazo extensivo para cumprir a obrigação de fazer.
Afirmou que na ação mandamental requereu o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade coatora a implantação imediata do benefício assistencial e o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo em 1º de outubro de 2015, porque passados 45 dias, prazo fixado na ação civil pública, não foi agendada a data para perícia.
Prossigo para decidir.
No mandado de segurança, que deu origem ao presente recurso, a impetrante requereu, com fundamento na decisão proferida na ação civil pública nº 5004227-10.2012.404.7200, o deferimento de medida liminar para determinar à impetrada que implante imediatamente o Benefício de prestação continuada da assistência social - LOAS a pessoa portadora de deficiência à Parte Impetrante, com o pagamento de todos os valores atrasados desde a DER em 01/10/2015.
A impetrante instruiu a petição inicial do mandado de segurança com cópia dos seguintes documentos:
1) Requerimento administrativo efetuado em 1º de outubro de 2015 e declaração de avaliação social realizada em 15 de outubro de 2015 (evento 1- OUT6).
2) Extrato de pagamento ao seu genitor de benefício previdenciário (evento 1-OUT9).
3) Laudo médico, assinado por psiquiatra, datado de 10/09/2015 (evento 1-LAU10 e 11) afirmando ser portador de outras esquizofrenias (CID10 F20.8).
4) Receituário médico (evento 1 -RECEIT12).
No julgamento da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela razoabilidade do prazo de 45 dias para o pagamento dos benefícios por incapacidade a contar do requerimento administrativo. Transcrevo trecho do julgado:
No mérito, dá-se parcial provimento à apelação para fixar o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos. Ficando excluída a fixação de multa por impropriedade material, visto que a proteção final do segurado é o deferimento automático do benefício.
Ressalte-se, apesar de o mandado de segurança ter sido impetrado com a finalidade de conferir eficácia ao julgado proferido na ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não obsta o seguimento da ação mandamental por inadequação da via eleita, tendo em vista se tratar de execução de obrigação de fazer. Confira-se acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
§ 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC). 2. Mantida a sentença concessiva da segurança. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003848-61.2015.4.04.7201/SC; SEXTA TURMA; RELATOR: ROGERIO FAVRETO; D.E. 02/09/2015)
Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações, a relevância dos fundamentos da inicial do mandado de segurança, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, deve ser reformada a decisão agravada somente para determinar a imediata implantação do benefício.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante, no prazo de 48 horas, o benefício assistencial, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
No que diz respeito à alteração da data inicial do benefício, esclareço que a decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua implantação, uma vez observados os requisitos para a sua concessão, deve corresponder à data em que administrativamente foi requerido.
Assim, até que seja decidido em definitivo o mandado de segurança (os autos já se encontram conclusos para a sentença), a DIB deve retroagir a 1º de outubro de 2015.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207779v10 e, se solicitado, do código CRC 569EDC58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 09/04/2016 23:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001158-94.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50005806520164047200
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
WEVERTON ROSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
FABIO ROBERTO WILL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1131, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244731v1 e, se solicitado, do código CRC D8610749.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:40




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