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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. CABIMENTO. 1. O objeto do mandado de segurança é o reconhecimento de que a apresentação da manifestação de inconformidade determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a obtenção de certidão de regularidade. 2. Cabe salientar que a própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida. 3. Considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva. Logo, assiste razão à agravante ao dizer que possui direito à certidão de regularidade. 4. Recurso provido. (TRF4, AG 5029471-02.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, juntado aos autos em 02/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029471-02.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
LUMICENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
:
MATEUS CROVADOR DA SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. CABIMENTO.
1. O objeto do mandado de segurança é o reconhecimento de que a apresentação da manifestação de inconformidade determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a obtenção de certidão de regularidade.
2. Cabe salientar que a própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida.
3. Considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva. Logo, assiste razão à agravante ao dizer que possui direito à certidão de regularidade.
4. Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2015.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794540v7 e, se solicitado, do código CRC 8924D9D8.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029471-02.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
LUMICENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
:
MATEUS CROVADOR DA SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUMICENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual a parte buscava a suspensão da exigibilidade do débito nº 374392196 e a concessão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a compensação em DCTF, ainda que considerada indevida e motivasse a lavratura de auto de infração, ensejaria a apresentação de manifestação de inconformidade, situação que configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Alega que a certidão de regularidade é essencial para o regular exercício de sua atividade.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido para que a autoridade fiscal se abstivesse de impedir a expedição de certidão de regularidade por entender que no caso dos autos não seria cabível a apresentação de manifestação de inconformidade.

É o relatório.

Peço dia.

Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794538v7 e, se solicitado, do código CRC 32572F36.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029471-02.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
LUMICENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
:
MATEUS CROVADOR DA SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
É o relatório. Decido.

A concessão de efeito suspensivo, em matéria de agravo de instrumento, depende do preenchimento dos requisitos da relevância das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 558 do CPC. Passo então, à análise desses requisitos.

Inicialmente, está preenchido o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, face à evidente necessidade da obtenção de certidão de regularidade. Resta, então, examinar se há relevância nas alegações trazidas pela recorrente.

O primeiro ponto a ser destacado é que o objeto do mandado de segurança é, estritamente, o reconhecimento de que a apresentação da manifestação de inconformidade determina, no caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a obtenção de certidão de regularidade.

Do próprio feito administrativo vê-se que a autoridade fiscal considerou não homologada a compensação apresentada em DCTF pela agravante, com os seguintes fundamentos (evento 1, OUT6, do mandado de segurança):

(...)3. Inicialmente, há que se ressaltar que o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, afasta a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e àquelas instituídas a título de substituição:
(...)
4. Todavia, a compensação de contribuições previdenciárias não ficou desacobertada de regulamentação, uma vez que a Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, assim reza a esse respeito (...)
5. Atendendo o disposto no caput do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que, desde a publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, disciplina que as contribuições nele especificadas poderão ser restituídas ou compensadas nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), veio a IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 (...)
6. Note-se que o instrumento utilizado pelo sujeito passivo para fins de informação da compensação de contribuições previdenciária não é a DComp, como no caso dos outros tributos administrados pela RFB, mas a GFIP, na competência de sua efetivação. Além disso, o caput do art. 44 da IN RFB nº 900, de 2008, não contradiz o caput do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que abaixo se reproduz, no que tange à possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, e não antecedentes àqueles em que se apuraram créditos passíveis de restituição ou de reembolso.
(...)
7. A GFIP, por sua vez, constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, constituindo-se em termo de confissão de dívida, na hipótese de não recolhimento, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c o art. 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e com os arts. 47, 456 e 460, da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (...)
8. Na hipótese de compensação indevida, sujeita-se o postulante à incidência das penalidades constantes nos arts. 57 e 58 da IN RFB nº 1.300, de 2012 (...)
(...)
11. Desta feita, trata-se de documento que registra a concordância ou qualquer outra manifestação do contribuinte quanto aos elementos necessários à constituição do crédito tributário, quais sejam, os fatos geradores de contribuição previdenciária, sua base de cálculo, alíquota, competência, identificação do sujeito passivo e outras ocorrências que podem afastar seu pagamento ou diminuir-lhe o valor devido, dispensando o lançamento de ofício.
12. Reforçando esse entendimento, a Lei nº 8.212, de 1991, e a IN RFB nº 971, de 2009, determinam que, nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento (...)
13. Em suma, quando a lei ordinária reconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou confissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo, nada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o status de liquidez e certeza, sem prejuízo de eventual discordância por parte do Fisco.
14. Do acima exposto, resta claro que as compensações realizadas em GFIP pelo contribuinte não foram esclarecidas a esta Auditoria Fiscal e devem ser consideradas não homologadas e os créditos tributários que foram supostamente assim liquidados devem retornar a condição de exigíveis nos sistemas de controle da RFB, desde os respectivos vencimentos, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente.
(...)17. Por todo o exposto, proponho considerar não homologada a compensação em questão e determinar que os créditos tributários da tabela acima retornem a condição de exigíveis nos sistemas de controle da RFB.
(...)'

Já manifestei meu entendimento, em caso análogo:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. REALIZADA NOS MOLDES DO ART. 66 DA LEI 8.383/1991. APLICAÇÃO DOS REGRAMENTOS DO DECRETO Nº 70.235/1972. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. CABIMENTO.
1. Ocorrendo a não homologação do procedimento compensatório, a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar esta compensação indevida deve adotar o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do já reproduzido § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições previdenciárias.
2. A legislação de regência (Lei nº 8.212/1991) reconhece a possibilidade de aplicação do Decreto nº 70.235/1972, o qual prevê a manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologa a compensação. Portanto, o tratamento jurídico, quanto à decisão que não admite a compensação, passa a ser idêntico ao previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, inclusive no tocante à suspensão de exigibilidade dos créditos em discussão.
3. A própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida - caso tratado nesses autos.
4. Considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva.
5. Estando os débitos relativos às competências fiscais de 05/2011 a 05/2012 com a sua exigibilidade suspensa, faz jus a impetrante à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, nos moldes do art. 206 do CTN, ou seja, Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009481-66.2014.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2015)

Adoto, então, os mesmos fundamentos.

Principio referindo que o art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afasta a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e àquelas instituídas a título de substituição:

Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei. Grifei.

Todavia, a compensação de contribuições previdenciárias não ficou desacobertada de regulamentação, uma vez que a Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, assim reza a esse respeito:

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
(...)
§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
(...)
§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este
artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Grifei.

Nesse passo, o instrumento utilizado pelo sujeito passivo para fins de informação da compensação de contribuições previdenciária não deve ser a DComp, como ocorre em relação aos outros tributos administrados pela Receita Federal, mas através de GFIP, na competência de sua efetivação.

A GFIP, por sua vez, constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, constituindo-se em termo de confissão de dívida, na hipótese de não recolhimento, bem como serve de instrumento de realização de compensação, que pode, ou não ser homologada pela autoridade competente.

Nesse andar, ocorrendo a não homologação do procedimento compensatório, a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar esta compensação indevida deve adotar o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do já reproduzido § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições previdenciárias.

Logo, a legislação de regência (Lei nº 8.212/1991) reconhece a possibilidade de aplicação do Decreto nº 70.235/1972, o qual prevê a manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologa a compensação. Portanto, o tratamento jurídico, quanto à decisão que não admite a compensação, passa a ser idêntico ao previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, inclusive no tocante à suspensão de exigibilidade dos créditos em discussão. Não seria razoável oferecer tratamento jurídico diverso à compensação efetuada com base na Lei nº 8.383/1991.

Além disso, cabe salientar que a própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida - caso tratado nesses autos.

Em Solução de Consulta Interna realizada à Receita Federal nº 3 - Cosit de 5 de fevereiro de 2013, esclarece que:

'Constitui a GFIP, a exemplo da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação.
Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento.
A determinação de inscrição do débito confessado em GFIP em Dívida Ativa da União é mera conseqüência de reputar-se o crédito constituído sem pendências de discussão.
No caso de ser a compensação considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados.
Aplica-se à compensação de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com esteio nas disposições do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que confere tal rito aos processos de restituição dessas contribuições.
A aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008), posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009.'

Por conseguinte, considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva.

Dessa forma, assiste razão à agravante ao dizer que possui direito à certidão de regularidade.

Estão presentes, então, todos os requisitos do art. 558 do CPC.

Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que a autoridade fiscal se abstenha de impedir a expedição de certidão de regularidade por entender que no caso dos autos não seria cabível a apresentação de manifestação de inconformidade.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794539v7 e, se solicitado, do código CRC 87FF45BB.
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Signatário (a): Ivori Luis da Silva Scheffer
Data e Hora: 01/10/2015 18:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029471-02.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50375501920154047000
RELATOR
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE
:
LUMICENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
:
MATEUS CROVADOR DA SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 15/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7870904v1 e, se solicitado, do código CRC 13201F9D.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 30/09/2015 15:55




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