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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL NÃO IMPLANTADO. TRF4. 5031243-92.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL NÃO IMPLANTADO. A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa( TRF da 4ª Região. 6ª Turma. Relatora Vânia Hack de Almeida. Agravo de Instrumento 5001128-25.2017.404.0000, julgado em 19.04.2017). (TRF4, AG 5031243-92.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031243-92.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVALDO DA COSTA FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para determinar a aplicação da correção monetária pelo INPC, bem ainda permitir a execução dos valores referentes à aposentadoria concedida judicialmente, no período compreendido entre a sua DER e a implantação da aposentadoria em via administrativa, pela qual o autor optou, por ser mais vantajosa.

Inconformado, sustenta o INSS que se está diante de execução parcial do julgado, o que é inviável. Alega que a decisão, na verdade, permitiu uma desaposentação indireta. Requer o agravante a reforma do decisum para que seja negado o direito do exequente de optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e pela execução dos valores em atraso relativos ao benefício concedido judicialmente. Pede a concessão de efeito suspensivo sob o fundamento de risco de dano irreparável.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Para a concessão do efeito suspensivo, deve a parte agravante demonstrar estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida.

No caso vertente, a questão da pretensão de a parte autora executar as parcelas atrasadas do benefício postulado em Juízo, já está pacificada perante esta Corte, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa( TRF da 4ª Região. 6ª Turma. Relatora Vânia Hack de Almeida. Agravo de Instrumento 5001128-25.2017.404.0000, julgado em 19.04.2017).

No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL, em 29/06/2017, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃODO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa"(fl. 463e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 924, IV, e 925 do CPC/2015. Para tanto, sustenta que:

"MÉRITO RECURSAL: BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBTIDO NA VIA JUDICIAL COMBINADO COM OUTRO DA VIA ADMINISTRATIVA DE VALOR MAIOR ILEGALIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO IV, e 925,CPC.

(...)Sem razão a parte recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa:

"Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:

'A respeito da questão posta, é necessário referir que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

(...)

Segundo o entendimento que prevaleceu, não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), pois em hipóteses como apresente a aposentadoria foi concedida efetivamente apenas na via judicial, após o exercício da atividade laboral (trabalho obrigatório, indispensável ao sustento). Assim, houvesse a autarquia concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial. Dessa forma, não estando a situação em comento abarcada pela previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, deve ser garantido ao segurado: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral.

Nessas condições, deve ser permitido ao agravado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa. Por fim, ressalte-se que ao contrário do que foi sustentado pelo INSS de desaposentação não se trata, justamente pelo fato de o segurado não ter tido a oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal'.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fls. 459/461e).

Nesse contexto, o Tribunal a quo não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, no sentido de que é reconhecido o direito de opção pelo benefício seja mais vantajoso, e, acaso a opção seja pelo benefício deferido administrativamente, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido do benefício, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa, mais vantajoso.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL. NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já recebida, afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa. Nesse sentido: AgRg no REsp1387241/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe08/04/2014, AgRg no REsp 1234529/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 20/11/2013, e REsp 1554901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe02/02/2016.

2. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.648.909/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo coma finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp 1.522.530/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015).

De mesmo teor as seguintes decisões: STJ, REsp 1.654.803/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 04/05/2017; STJ, REsp 1.652.264/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/05/2017; STJ, Resp 1.662.302/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/04/2017.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. I.Brasília (DF), 17 de outubro de 2017.MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora.

Assim, não vejo razão para impedir o prosseguimento do cumprimento da sentença, nos moldes da decisão agravada, bem como para alterar anterior entendimento cuja fundamentaçção integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000795157v2 e do código CRC 64672a54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:10


5031243-92.2018.4.04.0000
40000795157.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031243-92.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVALDO DA COSTA FARIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL NÃO IMPLANTADO.

A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa( TRF da 4ª Região. 6ª Turma. Relatora Vânia Hack de Almeida. Agravo de Instrumento 5001128-25.2017.404.0000, julgado em 19.04.2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000795158v3 e do código CRC a66f0c23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:10


5031243-92.2018.4.04.0000
40000795158 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031243-92.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVALDO DA COSTA FARIA

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 336, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

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