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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE LITIGANDO SOB O MA...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE LITIGANDO SOB O MANTO DA AJG. 1. Caso no qual na houve prescrição, pois a regularização da representação processual (devido ao falecimento do autor) aconteceu apenas em 06/09/2010, com a integração à lide de sua esposa, passando a correr somente a partir daí o prazo prescricional para a propositura da execução, consoante a regra do art. 265, inc. I, do CPC/1973 vigente à época. 2. Se não houve revogação do benefício da AJG, concedido ao autor, na fase de conhecimento, entendo que este benefício se estende à fase executiva. 3. Pagamento da verba sucumbencial suspensa por força da Assistência Judiciária Gratuita outrora deferida à parte autora. 4. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). 5. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5020062-31.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020062-31.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA EUNICE LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO
:
PEDRO DEJNEKA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE LITIGANDO SOB O MANTO DA AJG.
1. Caso no qual na houve prescrição, pois a regularização da representação processual (devido ao falecimento do autor) aconteceu apenas em 06/09/2010, com a integração à lide de sua esposa, passando a correr somente a partir daí o prazo prescricional para a propositura da execução, consoante a regra do art. 265, inc. I, do CPC/1973 vigente à época.
2. Se não houve revogação do benefício da AJG, concedido ao autor, na fase de conhecimento, entendo que este benefício se estende à fase executiva.
3. Pagamento da verba sucumbencial suspensa por força da Assistência Judiciária Gratuita outrora deferida à parte autora.
4. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).
5. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176404v2 e, se solicitado, do código CRC 11235CDB.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020062-31.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA EUNICE LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO
:
PEDRO DEJNEKA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina - PR que acolheu apenas parcialmente a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória e suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios a que fora condenada a parte impugnada por ser beneficiária de AJG. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 59, DESPADEC1):
"1. Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 30) em face da execução promovida nestes autos por Maria Eunice Lázaro Rodrigues, com o objetivo de receber a importância de R$ 369.589,16, posicionado para maio/2015, sendo R$ 335.990,15 a título de principal e R$ 33.599,01 de honorários sucumbenciais, conforme petição e tabela anexados no evento 1.
1.1 O INSS sustenta a ocorrência de prescrição para execução do título judicial. Quanto ao mérito, alega haver excesso de execução, porquanto a Impugnada/Exequente não observou os critérios de correção fixados no título judicial.
1.2 Os valores indicados como corretos pelo INSS em sua impugnação - R$ 205.232,44 de principal e R$ 16.499,91 de honorários, com data-base em 07/2016 - foram requisitados, respectivamente, por precatório e RPV.
A RPV foi paga. Contudo, a conta foi bloqueada por força da decisão do evento 51.
1.3 A Exequente/Impugnada manifestou-se sobre a impugnação no evento 46.
Sobre a alegada prescrição, argumenta que houve suspensão nos termos dos artigos 265 e 266 do CPC/73, em razão do falecimento do autor originário da ação.
Sobre os critérios de atualização, assente com a aplicação da Lei 11.960/2009, tendo em vista que as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação de efeitos do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, tem restringido o alcance da declaração de inconstitucionalidade.
1.4 Vieram os autos conclusos.
2. Passo à análise da impugnação.
2.1 Da Prescrição.
O INSS alega que, em razão do decurso do tempo, ocorreu a prescrição da pretensão executiva da Embargada/Exequente.
Conforme Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Tratando-se de execução de prestações vencidas de benefício previdenciário, o prazo prescricional é de 05 anos, consoante artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele em que a execução, com base em título judicial definitivo, se torna possível. Em regra, isso se dá com o trânsito em julgado.
Contudo, necessário que seja analisada as particularidades do caso sub judice.
O título judicial executado, condenou o INSS ao cumprimento de duas obrigações distintas: a) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (obrigação de fazer); e b) pagar os valores atrasados (obrigação de pagar quantia certa).
A apuração dos valores atrasados pressupõe a fixação do valor da RMI. Tem-se, com isso, que somente com o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício com a apuração da RMI) se torna possível a execução dos valores atrasados.
Analisando os autos principais (nº 2002.7001.006760-6), observo a seguinte sequência de atos relevantes ao deslinde da questão:
a) em 25/06/2010, o INSS protocolou petição para comprovar a RMI do benefício de aposentadoria por tem de contribuição (R$ 559,24, em 03/01/1997) e apresentar cálculo dos valores atrasados (fls. 318/326);
b) em 20/08/2010, o INSS protocolou petição informando a habilitação da viúva Maria Eunice Lázaro Rodrigues como beneficiária Milton Rodrigues e apresentado documentos relativos à RMI do benefício de pensão por morte (fls. 328/333);
c) em 16/05/2011, o INSS protocolou petição informando que, em atenção a despacho proferido nos autos determinando que fossem esclarecidas divergências entre documentos acostados nos autos, promoveu revisão das RMI's dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição de Milton Rodrigues e de pensão por morte de Maria Eunice Lázaro Rodrigues, sendo que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou de R$ 559,24 para R$ 595,95 (fls. 397/403).
Tem-se, portanto, que apenas em 16/05/2011 o INSS informou o correto valor da RMI, quando então tornou-se possível à parte Exequente a apuração dos valores atrasados e, consequentemente, promoção da execução.
Destarte, o termo inicial para o prazo prescricional de 05 anos é 16/05/2011 e o termo final 15/05/2016.
A execução foi ajuizada em 07/07/2015. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, ficando afastada a impugnação do INSS quanto a este ponto.
2.2 Do excesso de execução.
O INSS sustenta que o cálculo exequendo não foi realizado com observância dos parâmetros fixados no julgado.
Vejamos como a questão foi tratada no título judicial.
A sentença fixou os seguintes critérios para atualização do débito (evento 7, SENT4):
A correção monetária será devida desde a época em que cada uma das prestações mensais do benefício deveria ser cumprida, até o efetivo pagamento, com base no IGP-DI.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, à razão de 6% ao ano incidindo, inclusive, sobre a soma das prestações vencidas, consoante a Súmula nº 3 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil então vigente, disciplinou a questão nos seguintes termos:
Quanto à correção monetária, explicito de ofício que são aplicáveis os seguintes índices, em conformidade com a sucessão legislativa incidente sobre o artigo 41, caput e incisos da Lei 8.213/91, orientação do STJ (súmulas 43 e 148) e a necessidade de preservação do correspondente valor real, desde a data de cada vencimento, inclusive das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: ORTN até fevereiro/86 (Lei nº 4.357/64); OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86); BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89); INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91); IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92); URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94); IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94); INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95); IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98); e INPC a partir de agosto de 2006 (MP 316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006), com a consideração que faço adiante.
Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287), valendo a ainda consideração seguinte.
A partir da Lei nº 11.960 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Devo frisar que o TRF4ªR tratou da questão dos índice de correção monetária e da aplicação da Lei nº 11.960/09 em reexame necessário, tendo em vista que as partes não recorreram deste ponto da sentença (o Autor requereu apenas a majoração dos juros em seu recurso). Vê-se aliás que o Tribunal expressamente consignou estar explicitando a questão de ofício.
Assim, embora tenha constado na parte dispositiva que foi negado provimento à remessa oficial, a fundamentação é clara no sentido da reforma da sentença de 1º grau, com a fixação de novo critério para atualização do débito. Saliento, por fim, que as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme dispõe o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em julgado de agravo interposto contra a decisão monocrática do Relator, a 5ª Turma, por unanimidade, acolheu o voto do Relator, que sobre os critérios de atualização do débito dispôs:
Mantenho os consectários legais e os ônus da sucumbência na forma estipulada pela decisão monocrática, tendo em vista que, além de não ter havido insurgência quanto aos tópicos, estes guardam consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma em casos símeis.
Sobreveio o trânsito em julgado.
Forçoso é concluir que os critérios para atualização do débito são aqueles fixados pela decisão monocrática do Relator.
Quanto inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em razão do julgamento das ADI's nº 4.357 e 4.425, faço as seguintes considerações.
É certo que o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, que atribuiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, teve declarada a sua inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, por ocasião do julgamento das ADI's acima mencionadas.
No entanto, embora tenha havido a declaração de inconstitucionalidade, do referido dispositivo legal, é importante asseverar que essa declaração não opera seus efeitos diretamente sobre sentenças já transitadas em julgado, cuja desconstituição por inconstitucionalidade deve ser realizada por meio de instrumento processual adequado (ação rescisória ou embargos à execução, conforme o caso). De fato, entendimento diverso importaria ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Este foi, inclusive, o entendimento esposado pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento de Recurso Extraordinário sob o regime da repercussão geral. Vejamos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE ASSENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial(CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
Nessa ordem, conclui-se que a decisão proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, que atribuiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, não é suficiente para desconstituir a sentença/acórdão proferido nestes autos, que está acobertado pela coisa julgada.
Registro, por fim, que na manifestação do evento 46, a própria Exequente/Impugnada assentiu com a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
Diante de tudo acima exposto, deve prevalecer os critérios fixados no título judicial.
Resta estabelecer o valor pelo qual deve prosseguir a execução.
A parte Exequente/Impugnada, ao se manifestar sobre a impugnação (evento 46), requereu a remessa dos autos à Contadoria, alegando a existência de indícios de que o INSS não utilizou os critérios adequados para apuração do valor devidos. Contudo, não apontou de forma objetiva nenhum possível erro na forma de apuração do débito.
Além disso, analisando o cálculo apresentado pelo INSS no evento 30, verifico que os critérios de atualização nele indicados, aparentemente, estão em consonância com aqueles estabelecidos no título judicial, devendo, portanto, ser acolhido.
3. Em razão de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS no evento 30 (porquanto não foi acolhida a alegação de prescrição) e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 221.732,35, em julho/2016, sendo R$ 205.232,44 a título de principal e R$ 16.499,91 de honorários sucumbenciais, conforme cálculo anexado no evento 30 (CALC2).
3.1 Com o acolhimento da impugnação dá-se a sucumbência da parte Exequente (ora Impugnada) em relação ao valor executado em excesso. Daí ser de rigor a fixação de honorários em favor da parte Executada/Impugnante, sengudo a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1134186/RS, Corte Especial,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJE 21/10/2011) (grifo não original)
Por essa razão, condeno a Exequente/Impugnada ao pagamento em favor do Executado/Impugnante de honorários sucumbencias, os quais fixo em 10% do excesso executado.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa em razão da concessão à Exequente/Impugnada dos benefícios da assistência judiciária gratuita (item 1 do evento 25).
4. Preclusa esta decisão, a execução deve retornar ao seu curso normal.
O valor acolhido já foi requisitado (eventos 47 e 48) e, inclusive, já houve depósito da importância requisitada a título de honorários sucumbenciais. estando a conta bloqueada por força da decisão do evento 51.
Assim, (após a preclusão), determino que sejam adotadas as providências para o desbloqueio da conta nº 200124016562 (evento 50).
4.1 Após, intime-se o beneficiário do crédito para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para comparecer a qualquer agência do banco depositário (indicado no demonstrativo de transferência), munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e de comprovante de endereço, para efetuar o levantamento da quantia depositada em conta de sua titularidade.
O beneficiário fica também advertido de que a não realização do saque do valor depositado na conta de livre movimentação de sua titularidade no prazo de 02 anos importará no estorno do valor ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme autoriza a Resolução nº 197/2013 do referido Tribunal.
5. No mais, aguarde-se sobrestado até o pagamento do precatório.
Intimem-se as partes.
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS,
Juiz Federal Substituto"

Inconformado, o INSS alega, em síntese a) considerando que entre o trânsito em julgado, em 08/04/2010, e o início da execução, em 07/07/2015, transcorreram mais de 05 anos, houve o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva. Diz que inclusive que o raciocínio adotado em sentença judicial não pode prosperar quanto ao cálculo da prescrição, porque na forma prevista inequivocamente na lei processual vigente, a execução corre por obrigação da parte exequente. Lembra que, no caso dos autos, a parte exequente não fez uso dos cálculos de liquidação da parte executada, e ainda teve a possibilidade de iniciar a discussão do devido ainda em 06/2010, quando a AADJ apresentou o primeiro cálculo de RMI. Não houve a incidência de qualquer das causas legais de suspensão ou interrupção do prazo prescricional neste caso vertente, razão porque fica patente que houve a incidência da prescrição. Sustenta, também, a necessidade de compensação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS no processo de conhecimento com a verba devida pelo credor sob o mesmo título no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo sua majoração para 20% em virtude da interposição do presente agravo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

(...) A execução de que se trata tem por objeto parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao Sr. Milton Rodigues desde a DER até o seu óbito (03/2004). A ação ajuizada em 08/04/2002 transitou em julgado aos 08/04/2010.
Ocorre que embora o óbito do autor (Sr. Milton Rodigues) tenha se dado em 27/03/2004, a regulariazação de sua representação processual aconteceu apenas em 06/09/2010, com a integração à lide de sua esposa Maria Eunice L. Rodrigues, passando a correr somente a partir daí o prazo prescricional para a propositura da execução, consoante a regra do art. 265, inc. I, do CPC/1973 vigente à época.
Tendo em vista que a execução foi proposta em 07/07/2015, ou seja, antes do decurso de 5 anos da regularização da representação processual do de cujus, não há falar em prescrição da pretensão executória.
Quanto aos honorários advocatícios fixados em favor do INSS na impugnação ao cumprimento de sentença, importa registrar, inicialmente, que compulsando os autos de origem verifica-se que a assistência judiciária gratuita foi concedida à parte Agravada no evento 25, DESPADEC1 dos autos da execução.
Assim, e não tendo havido sua revogação, a benesse se estende automaticamente a todos os atos do processo, inclusive ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
A circunstância da parte Exequente ter se tornado credora da quantia de R$ 205.232,44 não consiste em fator que, por si só, tenha o condão de descaracterizar a condição de necessidade do benefício.
Com base nesses elementos, considero que continuam preenchidos pela parte Agravada os requisitos necessários à manutenção da AJG, devendo, por conseguinte, permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais que lhes foram atribuídos.
De outro lado, entendo não haver ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil. Assevero que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. A propósito, nesse sentido, pela Sexta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). (TRF4, AC 5002584-54.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)
Não foi outra a orientação seguida e consubstanciada pelo atual Código de Processo Civil em seu art. 85, §14.
Complementarmente, vale referir que o REsp. 963.528/PR (Tema 195, Súmula 306) trata de hipótese de compensação de honorários em uma mesma ação e na hipótese de sucumbência recíproca das partes, o que não é o caso em exame e, por isso, não enseja a aplicação do respectivo entendimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176403v2 e, se solicitado, do código CRC 86AC7C09.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020062-31.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50091360820154047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA EUNICE LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO
:
PEDRO DEJNEKA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211606v1 e, se solicitado, do código CRC 2F1F4078.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:35




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