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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DESCUMPRIMENTOD E DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. TRF4. 5031370-59.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.MULTA. DESCUMPRIMENTOD E DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. Para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. (TRF4, AG 5031370-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031370-59.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SIRLEI IURAK MATAUCH

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de execução da multa diária (ev. 1, OUT3, pág.204).

Argumenta o agravante, não prospera o argumento de que a multa somente é devida quando da efetiva intimação da Gerente-Executiva do INSS, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. Argumenta que a Autarquia ao ser intimada da sentença, realizou a leitura em 25.01.2020, porém só veio a efetivamente implantar o benefício em 04.03.2020, ou seja, 38 dias após o prazo concedido pelo magistrado.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada está assim fundamentada:

I – Cuida-se de pedido formulado por pre SIRLEI IURAK MATAUCH, tendendo a execução complementar, referente à multa pelo atraso na implantação do benefício previdenciário.

Instado, o réu pugnou pelo indeferimento do pedido, ressaltando que não houve intimação pessoal direcionada Gerente Executivo do INSS.

II – Pois bem, perlustrando os autos, verifica-se que a sentença de mérito fora proferida em 14.01.2020, nesta oportunidade, de fato, restou determinada implantação do benefício pelo prazo de 30 dias, sob pela de multa.

Muito embora o réu tenha apresentado o cumprimento da ordem judicial após o transcurso do prazo, o pedido da parte autora não comporta deferimento, pois, para a execução da multa por descumprimento, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial.

A propósito.

PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO IMPROCEDENTE. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. (TRF4, AC 5022042-23.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/03/2019)

III – Assim sendo, indefiro o pedido de execução acostado ao mov. 68.1.

Ocorre que, para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal da devedora, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.

Assim, revendo a minha posição entendo que o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DAMULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.POSSIBILIDADE.

1.(...)

2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 3. (...)

(REsp 1727034/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 05/11/2019)

Destaco, ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. O montante das astreintes deve ser razoável a obrigação, consistindo numa sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra o determinado e não para ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TRF4, AG 5002959-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 10/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO GESTOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 2. (...) (TRF4, AC 5030982-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. (...) 3. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5050548-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social: 2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC). (TRF4, AG 5043880-46.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, j. 15/06/2018)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 14, ART. 85 DO CPC/2015) 1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. 2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. 3.(...). (TRF4, AC 5048430-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 27/01/2017)

No caso foi realizada a intimação da procuradoria do INSS para dar cumprimento a sentença em 14.01.2020, com prazo de 30 dias e cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

A leitura de intimação da r. sentença foi realizada pelo INSS no dia 25.01.2020 (ev.1 - OUT3, p. 63), e o benefício somente foi implementado em 04.03.2020, portanto, após o prazo de 30 dias cominado na sentença.

Assim, cabível a execução da multa diária prevista em sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120444v7 e do código CRC 9c09c9b0.Informações adicionais da assinatura:
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5031370-59.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031370-59.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SIRLEI IURAK MATAUCH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Esta Turma Regional suplementar do Paraná tem se posicionado no sentido de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.(TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des.Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25-9-2018).

Ressalto que, apesar do eminente Relator ter reconsiderado o seu entendimento anterior, mantenho a posição adotada mesmo que por maioria.

Ao contrário do que pretende fazer valer a agravante, a mera intimação do Procurador Federal acerca da sentença que estipulou a multa por descumprimento não é suficiente para a sua incidência. Faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, o que não ocorreu no caso (evento 9). Logo, deve ser mantida a decisão que afastou a aplicação da multa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233846v2 e do código CRC a353ee93.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031370-59.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SIRLEI IURAK MATAUCH

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento.multa. descumprimentod e determinação judicial. intimação gerênciA EXECUTIVA DO INSS.

Para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237245v3 e do código CRC ffc24edc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031370-59.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: SIRLEI IURAK MATAUCH

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1480, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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