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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE COMARCA DIVERSA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. TRF4. 0001593-90.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE COMARCA DIVERSA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. Em princípio, a nomeação de perito deve priorizar profissional atuante na própria comarca onde se processa a ação. Todavia, havendo determinação expressa de realização da prova nas dependências do fórum, sem majoração de custo para as partes, não há falar em prejuízo ao direito de defesa do autor pela designação de especialista de região diversa. (TRF4, AG 0001593-90.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001593-90.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALDOMIRO KOZARENKO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE COMARCA DIVERSA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
Em princípio, a nomeação de perito deve priorizar profissional atuante na própria comarca onde se processa a ação. Todavia, havendo determinação expressa de realização da prova nas dependências do fórum, sem majoração de custo para as partes, não há falar em prejuízo ao direito de defesa do autor pela designação de especialista de região diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507625v3 e, se solicitado, do código CRC 90818991.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001593-90.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALDOMIRO KOZARENKO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, nomeou perito de Londrina, especialista em ortopedia, para a realização da perícia médica (fls. 58/60).

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a referida decisão viola o disposto no art. 145, §3º, do CPC, que prevê a nomeação de profissional de fora da comarca apenas em caráter excepcional, não sendo este o caso dos autos pois há vários médicos credenciados na Cidade. Afirma que tal medida dificulta a defesa, comprometendo o contraditório. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja nomeado como perito médico de Santo Antônio da Platina.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Compartilho do entendimento de que a nomeação de perito deve priorizar, dentre os profissionais devidamente habilitados e de confiança do juízo, a proximidade do local de realização da perícia. Em princípio, não se justificaria a nomeação de perito de comarca distante sem prévio esgotamento das possibilidades de designação de profissional atuante no próprio juízo onde tramita a ação.

Todavia, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"(...)
d) prova pericial para constatação da doença sofrida pelo autor. Nestes termos: a) Como perito, nomeio o Dr. HERCULANO BRAGA FILHO, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, com consultório médico em Londrina-PR, para realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 422 do CPC). b) Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legitimo. c) A fim de agilizar o trâmite processual, e conforme agendamento prévio com o Sr. Perito, designo a data da perícia para o dia 06 de maio de 2015, às 12:00 horas, nas dependências do Fórum local, a fim de facilitar a realização da prova e diante da disponibilidade do Sr. Perito em se deslocar até esta Comarca para realização dos trabalhos periciais. d) Fixo o valor dos honorários periciais, de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais). e) Intimem-se as partes a comparecerem nas dependências do fórum local, sito na Av. Oliveira Mota, 745, no dia e hora acima indicados, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. e) O Sr. Perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos.
(...)
Santo Antônio da Platina, 03 de março de 2015.

Joana Tonetti Biazus,
Magistrada" (destaques originais).

Ora, diante das particularidades do caso concreto, não identifico qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor que possa resultar da nomeação de perito de comarca diversa já que, muito embora o médico designado tenha consultório em Londrina, o exame será realizado por profissional devidamente habilitado e nas próprias dependências do fórum, conforme determinação expressa do Juízo a quo.

Ademais, observo, ainda, não ter havido majoração dos honorários periciais em virtude desse motivo, os quais, aliás, foram fixados em montante absolutamente razoável com os parâmetros estabelecidos pela Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Sem falar que a lide está sendo processa com a agilidade necessária, já tendo sido fixada data para o exame pericial bem como para a apresentação do respectivo laudo.

Ante o exposto, ausente a verossimilhança quanto ao alegado prejuízo ao direito de defesa do Agravante, indefiro o efeito suspensivo.

Porto Alegre, 27 de abril de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001593-90.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028331120148160153
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
VALDOMIRO KOZARENKO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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