Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa. Precedentes. (TRF4, AG 5026939-84.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026939-84.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
ANTONIO MILTON DO AMARANTE
ADVOGADO
:
SOILENE INEZ ARGENTA CERON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180809v19 e, se solicitado, do código CRC FF507A56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026939-84.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
ANTONIO MILTON DO AMARANTE
ADVOGADO
:
SOILENE INEZ ARGENTA CERON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, indeferiu pedido de execução dos valores devidos em decorrência do benefício concedido judicialmente, diante da opção do segurado pela manutenção do benefício deferido na via administrativa (Evento 55 - DESPADEC1):
"No âmbito do processo conhecimento, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 02/04/2011 (evento 5 da Apelação 5013860-67.2011.4.04.7107/TRF).
Ocorre que em 14/01/2015 o autor pleiteou e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nº 172.236.269-0, tendo manifestado interesse na manutenção do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso (evento 47).
Outrossim, ao lado da manutenção da benesse concedida administrativamente, requer a execução parcial do título judicial, para que lhe sejam pagos os valores devidos entre a data do benefício concedido judicialmente e a data da concessão administrativa do beneficio, referente ao período de 02/04/2011 a 13/01/2015.
Considerando que o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento simultâneo de duas aposentadorias, surgem para o autor duas possibilidades, quais sejam, executar o título executivo, com o cancelamento do benefício incompatível com aquele deferido judicialmente, ou deixar de executar o título e manter a concessão do benefício tal como deferido administrativamente.
Como visto acima, o autor pretende a manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente, com DER em 14/01/2015.
Assim, não se afigura possível executar apenas parte do julgado, ou seja, executar as diferenças que seriam devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa. Isso porque, se o segurado não optou pelo benefício reconhecido judicialmente, não há falar em diferenças devidas em sua decorrência, já que não será implantado - e, inexistindo o benefício, da mesma forma não existem diferenças dele decorrentes.
Significa dizer que não existem diferenças devidas em razão de benefício que não foi implantado por opção do próprio segurado.
Desta forma, considerando a opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, não há diferenças a serem recebidas em decorrência do benefício concedido na via judicial.
Registre-se, por oportuno, que acolher o pedido veiculado pelo autor implicaria reconhecer o direito a uma espécie de desaposentação - cuja possibilidade já foi rejeitada pelo STF -, considerando que postula a manutenção de novo benefício, contabilizando o tempo de serviço posterior à inativação judicial, por ser mais vantajoso do que o primeiro benefício, ao qual ora renuncia - sem que tenha sido de fato implementado -, mas sem a devolução de quaisquer valores, o que não se admite.
Por fim, registre-se que os julgados elencados pelo exequente não possuem efeito vinculante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução dos valores devidos em decorrência do benefício concedido judicialmente, diante da opção do exequente pela manutenção do benefício deferido administrativamente.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
Sustenta o agravante que faz jus em optar pelo benefício mais vantajoso, ao mesmo tempo em que pode executar os valores devidos por força da decisão judicial. Aduz, ainda, que teve que continuar trabalhando em face do indeferimento administrativo de concessão de benefício, vertendo, inclusive, contribuições. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo e, ao final, total provimento ao agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 2 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido liminar ponderou o que segue (Evento 2 - DEC1):
"(...)
Entendo que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, pois, pensar de outra maneira, seria dar prestígio a solução incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício ao tempo oportuno e que vem a ser concedido na via judicial.
Houvesse a Autarquia Previdenciária concedido a aposentadoria desde quando devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu; o INSS, obrigou o segurado a, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, continuar trabalhando para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
A respeito, já decidiram as Turmas integrantes desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AG 0005894-80.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 31/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. O segurado que entrou em fruição de benefício mais vantajoso concedido administrativamente, ainda que no curso do processo judicial, pode tê-lo em manutenção e, ainda assim, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido em juízo. Entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI no AI n° 2009.04.00.038899-6/RS). (TRF4, AG 0004975-91.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 31/03/2016)"
Reconheço que a jurisprudência da Terceira Seção deste Regional já se posicionou no sentido de aceitar a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015.

Como se vê, devido ao indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de aposentadoria, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.

Nessas condições, apenas ressalvo o meu entendimento de que a hipótese implica no reconhecimento do direito a uma espécie de desaposentação, cuja possibilidade já foi rejeitada pelo Plenário do STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (repercussão geral, Tema 503).
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180807v11 e, se solicitado, do código CRC C3551B22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026939-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50138606720114047107
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
ANTONIO MILTON DO AMARANTE
ADVOGADO
:
SOILENE INEZ ARGENTA CERON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222007v1 e, se solicitado, do código CRC 8CACBCF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora