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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS....

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A documentação (atestados médicos em sentido contrário) juntada nos autos não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada no âmbito administrativo, cujos atos têm presunção relativa de legitimidade. (TRF4, AG 0004640-72.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004640-72.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A documentação (atestados médicos em sentido contrário) juntada nos autos não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada no âmbito administrativo, cujos atos têm presunção relativa de legitimidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152211v5 e, se solicitado, do código CRC B2B8268B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004640-72.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença, nos seguintes termos (fls. 57 e 58):

Trato de ação de restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido de concessão da tutela antecipada, a qual será analisada após a realização da perícia médica.
Assim, necessária se faz a formação do contraditório para empós analisar o pedido de tutela de urgência, inclusive para que se possibilite a parte contrária a apresentação de quesitos.
No mais, historicamente a autarquia previdenciária demandada não transige, o fazendo excepcionalmente. Frente a isso, ao considerar pauta de audiências e atos cartorários desnecessários, deixo de designar audiência conciliatória e imprimo ao feito processamento pelo rito ordinário, o que faço atentando para os princípios constitucionais da economia e celeridade processual. Nada obstante, saliento que, em havendo interesse do INSS em composição, ser-lhe-á atendido pleito de designação de data para ato de conciliação.
(...)
Em casos como o vertente - ações de restabelecimento de auxílio-doença - é consabido que a prova pericial se vê como imprescindível.
(...)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, porque é portadora de doença psiquiátrica (CID10 F 10.5 e CID10 G 40.5), a saber, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico e síndromes epiléticas especiais.
Alegou que necessita do benefício previdenciário para garantir seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente restabelecido o benefício.
Postulou a reforma da decisão.
Prossigo para decidir.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis apenas atestados médicos em sentido contrário.
A decisão agravada assim fundamentou e concluiu por postergar a análise da antecipação da tutela (fls. 57 e 58):

Trato de ação de restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido de concessão da tutela antecipada, a qual será analisada após a realização da perícia médica.
Assim, necessária se faz a formação do contraditório para empós analisar o pedido de tutela de urgência, inclusive para que se possibilite a parte contrária a apresentação de quesitos.
No mais, historicamente a autarquia previdenciária demandada não transige, o fazendo excepcionalmente. Frente a isso, ao considerar pauta de audiências e atos cartorários desnecessários, deixo de designar audiência conciliatória e imprimo ao feito processamento pelo rito ordinário, o que faço atentando para os princípios constitucionais da economia e celeridade processual. Nada obstante, saliento que, em havendo interesse do INSS em composição, ser-lhe-á atendido pleito de designação de data para ato de conciliação.
(...)
Em casos como o vertente - ações de restabelecimento de auxílio-doença - é consabido que a prova pericial se vê como imprescindível.
(...)

O autor ajuizou ação ordinária alegando, em resumo, que recebeu benefício auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social no período de 20 de outubro de 2014 até 18 de maio de 2015.
O agravante juntou aos autos atestados médicos datados em 17 de junho de 2015 (fl. 38), 15 de maio de 2015 (fl. 39), 19 de janeiro de 2015 (fl. 41) e 1º de dezembro de 2014 (fl. 42), todos assinados pelo mesmo profissional, Dr. Gilberto Silva, CRM/SC 1612, clínico geral e médico do trabalho, informando que a parte autora apresenta distúrbio psiquiátrico em razão do alcoolismo, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborativas.
Acompanha a petição do agravo de instrumento cópia de receitas médicas (fls. 43 e 44), e ainda, declarações de internações do autor em clínica para tratamento de dependência química (fls. 46 a 48)
No caso, somente os documentos de fls. 38 e 39 são contemporâneos e contrariam a perícia administrativa.
Assim, os referidos documentos não são prova robusta, suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, cujos atos têm presunção relativa de legitimidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941353v3 e, se solicitado, do código CRC A9090F53.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004640-72.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pois entendo que é caso de dar provimento ao Agravo de Instrumento para restabelecer ao agravante o benefício de auxílio-doença.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, cancelado administrativamente após perícia realizada por expert do INSS.

Sustenta o agravante, em síntese, que continua incapacitado para o trabalho.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.

Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do agravante para o trabalho.

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.

Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter o agravante instruído a inicial da ação ordinária ajuizada em set/15, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:

a) cópia da CTPS em que consta nascimento em 29-10-62 e vínculo como auxiliar de produção desde 1991 (fls. 35/37);
b) encaminhamento à perícia por Médico do Trabalho/Clínico geral de 12-06-15, onde constam alcoolismo e distúrbio psíquico - F10.5 e G40.5, em uso de medicamento e prazo de incapacidade a critério da perícia (fl. 38); encaminhamento à perícia por Médico do Trabalho/Clínico geral de 15-05-15, onde consta alcoolismo crônico F10.5 e 180 dias de prazo de incapacidade (fl. 39); idem o de 15-01-15 (fl. 41) e de 01-12-14 (fl. 42)
c) receitas de 2015 (fls. 40, 44) e de 2014 (fl. 43); declaração de internação de 13-08-15 no sentido de que está ainda internado desde 20-10-14 pelo prazo aconselhável de 9 meses, podendo ser extensivo a um ano (fl. 45); idem as declarações de 29-06-15 (fl. 46), de 17-01-15 (fl. 47 e de 10-12-14 (fl. 48);
d) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 20-10-14 a 18-05-15 em razão do CID F10 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (fls. 49/56 e SPlenus em anexo).

Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravante ter 53 anos de idade, ter gozado de auxílio-doença em razão de problema com alcoolismo e de existirem documentos posteriores ao cancelamento administrativo do auxílio-doença que gozou até 18-05-15 indicando que ainda estaria incapacitado, tanto que continuava internado conforme declarações de 29-06-15 e de 13-08-15, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar a concessão da medida acauteladora.

Portanto, configurada está a verossimilhança do direito alegado.

Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o agravante padecer de moléstia que o incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedido de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004640-72.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03013000920158240048
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1193, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. .
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 14/12/2015 13:00:21 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061927v1 e, se solicitado, do código CRC FFF90F78.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 18:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004640-72.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03013000920158240048
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A ATA DA SESSÃO DO DIA 16/12/2015 PARA QUE PASSE A TER A SEGUINTE DECISÃO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102805v1 e, se solicitado, do código CRC A2A1DB03.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 16:14




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