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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALOR DECORRENTE DO RECEBIMENTO ACUMULADO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5026107-22.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALOR DECORRENTE DO RECEBIMENTO ACUMULADO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. Os benefícios previdenciários são impenhoráveis, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 649, inc. IV do CPC c/c arts. 114 e 115 da Lei 8.213/97. Precedentes dessa Corte Regional. No entanto, embora tivessem originalmente essa natureza, o recebimento acumulado dos valores faz perder a característica alimentar da verba, não havendo qualquer óbice à penhora. (TRF4, AG 5026107-22.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, juntado aos autos em 02/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026107-22.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES VIVIDENSE LTDA
:
GOMERCINDO MANFROI
ADVOGADO
:
FÁBIO FORSELINI
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
ALMERINDO HENNING
INTERESSADO
:
LOURDIVAL BRANDELERO TOFFOLI
ADVOGADO
:
JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
:
Marcio Luiz de Almeida
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALOR DECORRENTE DO RECEBIMENTO ACUMULADO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
Os benefícios previdenciários são impenhoráveis, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 649, inc. IV do CPC c/c arts. 114 e 115 da Lei 8.213/97. Precedentes dessa Corte Regional. No entanto, embora tivessem originalmente essa natureza, o recebimento acumulado dos valores faz perder a característica alimentar da verba, não havendo qualquer óbice à penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2015.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7791052v8 e, se solicitado, do código CRC 75B1F1A4.
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Signatário (a): Ivori Luis da Silva Scheffer
Data e Hora: 01/10/2015 19:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026107-22.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES VIVIDENSE LTDA
:
GOMERCINDO MANFROI
ADVOGADO
:
FÁBIO FORSELINI
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
ALMERINDO HENNING
INTERESSADO
:
LOURDIVAL BRANDELERO TOFFOLI
ADVOGADO
:
JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
:
Marcio Luiz de Almeida
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 50005193120124047012.

Sustenta, o agravante, em síntese, que os valores apurados na referida ação tratam de concessão de benefício previdenciário, portanto de natureza salarial, sobre os quais incide a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC. Postula a concessão de efeito suspensivo.

É o relatório. Peço dia.

Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7791050v5 e, se solicitado, do código CRC D7714E1D.
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Signatário (a): Ivori Luis da Silva Scheffer
Data e Hora: 01/10/2015 19:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026107-22.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES VIVIDENSE LTDA
:
GOMERCINDO MANFROI
ADVOGADO
:
FÁBIO FORSELINI
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
ALMERINDO HENNING
INTERESSADO
:
LOURDIVAL BRANDELERO TOFFOLI
ADVOGADO
:
JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
:
Marcio Luiz de Almeida
VOTO
A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes (evento 5) termos:
1. Compulsando os autos verifico que, em 30/06/2014, o executado Almerindo Henning postulou pelo cancelamento da penhora realizada no rosto dos autos da ação ordinária nº 5000519-31.2012.404.7012. Afirmou que referidos créditos são impenhoráveis, pois trata-se de verba alimentar. Fundamentou seu pedido no art. 649, IV e X, do CPC (evento 2 - PET55).
2. Intimada para se manifestar, a exequente afirmou que a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, limita-se a:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Asseverou, por fim, que estender a impenhorabilidade prevista acima às parcelas atrasadas que o executado iria receber naqueles autos, "seria ampliar, indevidamente, o sentido da norma de exceção".
3. Razão assiste à União. A penhora ora discutida não incidiu sobre nenhuma verba salarial prevista no art. 649, IV, do CPC.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, mesmo sendo de caráter alimentar a indenização, é possível a penhora de créditos de benefícios previdenciários. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Os benefícios previdenciários são impenhoráveis, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 649, inc. IV do CPC c/c arts. 114 e 115 da Lei 8.213/97. Precedentes dessa Corte Regional. 2. Entretanto, nas hipóteses em que a lei faz ressalva, sendo de caráter alimentar a indenização, e ressalvadas as hipóteses do caso concreto, é admissível a penhora do benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Caso em que se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a manutenção da penhora, sob pena de causar dano muito maior à ordem jurídica. 4. Não ofende o princípio da eficiência medida judicial que autoriza a penhora de benefícios previdenciários quando calcada em razões idôneas para tal desiderato. (TRF4, MS 0003344-83.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 02/06/2014)
Os valores provenientes de ação de repetição de indébito tributário, ainda que originalmente ostentem natureza salarial, passam a ter natureza indenizatória, não se enquadrando dentre os casos de impenhorabilidade absoluta. (TRF4, AG 5001237-44.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2014)
4. Diante disso, indefiro o pedido de cancelamento da penhora formulado pelo executado.
5. Na sequência, analisando a ação ordinária nº 5000519-31.2012.404.7012 verifico que, mesmo após ter sido intimado da penhora realizada nos rosto daqueles autos em 12/05/2014 (evento 2 - PET54, fl. 392), o executado levantou os valores depositados naquele feito em 04/09/2014 (evento 74 daqueles autos).
6. Pelo exposto, intime-se o Sr. Almerindo Henning, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 30 dias, depositar em Juízo os valores sacados indevidamente naqueles autos - R$ 29.160,57 (vinte e nove mil cento e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de caracterização do crime previsto no art. 169 do Código Penal.
7. Decorrido tal prazo, voltem os autos conclusos.
Como se observa, o MM Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que os valores provenientes de demanda previdenciária, ainda que originalmente ostentassem natureza salarial, deixaram de ter essa característica, quando do recebimento acumulado, não se enquadrando dentre os casos de impenhorabilidade absoluta, na dicção do art. 649 do CPC. A decisão agravada encontra-se em linha com entendimento adotado no seguinte precedente do e. STJ, que mutatis mutandi, reflete a situação dos autos:
PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE. IR.
O recorrente, ao se insurgir contra a penhora online do valor depositado em conta-corrente a título de restituição de imposto de renda, alega violação do art. 649, IV, do CPC. Então, cinge-se a questão em analisar se o valor do imposto de renda retido, decorrente de excesso descontado do soldo recebido pelo recorrente como militar da reserva, manteria a natureza remuneratória (alimentar) até a data de sua restituição, decorrente da declaração anual de ajuste; se o depósito de quantias referentes a salário, vencimento, provento ou soldo em conta-corrente retiraria a natureza alimentar da quantia depositada e se seria absoluta a regra de impenhorabilidade dos rendimentos dispostos no art. 649, IV, do CPC. Para a Min. Relatora, é possível discutir a possibilidade de penhora dos valores restituídos apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de imposto de renda refira-se a receitas compreendidas no mencionado artigo. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimento ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. É de se concluir pela possibilidade de penhora dos valores depositados na conta-corrente do recorrente a título de restituição de imposto de renda, porquanto, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. Precedente citado: RMS 25.397-DF, DJe 3/11/2008. REsp 1.059.781-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.
Diante de tais considerações, nada a modificar na decisão agravada, devendo esta ser mantida em seus próprios termos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026107-22.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50036227520144047012
RELATOR
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE
:
RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES VIVIDENSE LTDA
:
GOMERCINDO MANFROI
ADVOGADO
:
FÁBIO FORSELINI
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
ALMERINDO HENNING
INTERESSADO
:
LOURDIVAL BRANDELERO TOFFOLI
ADVOGADO
:
JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
:
Marcio Luiz de Almeida
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 15/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7870168v1 e, se solicitado, do código CRC 71121F3D.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 30/09/2015 15:51




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