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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. TRF4. 5029827...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada. (TRF4, AG 5029827-60.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029827-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
DARI CLAUDIR VOGEL
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
:
SINARA LAZZAROTO
:
JONES IZOLAN TRETER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571332v3 e, se solicitado, do código CRC 306BDDA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029827-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
DARI CLAUDIR VOGEL
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
:
SINARA LAZZAROTO
:
JONES IZOLAN TRETER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença (evento 1, PET3, páginas 37-40).

Sustentou a parte agravante, em síntese, ter juntado aos autos prova inequívoca do seu direito, constante em atestados médicos que demonstram a necessidade de manter-se afastado de atividades que exijam esforço físico, tendo, inclusive, sugerido a realização de cirurgia.

Afirmou que exerce a atividade de agricultor, em regime de economia familiar, sendo que seu estado de saúde não permite o retorno ao trabalho, sob pena de agravamento de seu quadro clínico, uma vez que possui grave patologia no quadril.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença de 26-03-2014 a 27-04-2015 (evento 1, PET3, página 10), em virtude de CID M16.9 (coxartrose não especificada) - evento 1, PET3, página 16.

A fim de comprovar a manutenção da incapacidade, juntou aos autos os seguintes documentos:

1 - atestado médico, firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (Paulo Francisco de Azeredo), datado de 24-07-2015, de acordo com o qual o autor necessidade de 90 dias de repouso por sequela de necrose vascular quadril, referindo dor (evento 1, PET3, página 14);

2 - atestado médico, datado de 23-04-2015, firmado pelo Dr. Paulo F. de Azeredo, referindo que o autor apresenta sequela de necrose articular da cabeça do fêmur direito - coxoartrose, sugerindo afastamento para o trabalho e já indicado à cirurgia (evento 1, PET3, página 19);

3 - atestado médico, datado de 28-08-2015, firmado pelo médico Paulo F. de Azeredo, dando conta de que o demandante apresenta sequela de necrose articular do quadril, coxoartrose, CID M16, sugerindo afastamento das atividades laborativas que necessitam de esforço físico (evento 1, PET3, página 21);

4 - declaração da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ubiretama, de 26-08-2015, afirmando que o autor está na fila de espera para realizar consulta com médico especialista, Traumatologista de Quadrial, em sistema de regulação SISREG no Hospital Santo Ângelo, após cirurgia.

Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento de que o autor permanece incapaz em virtude da mesma patologia que determinou o recebimento do benefício de auxílio-doença por mais de um ano, não possuindo condições de exercer atividades que exijam esforço físico, sendo esse o caso de sua atividade habitual de agricultor, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que restabeleça o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029827-60.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030510620158210043
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
DARI CLAUDIR VOGEL
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
:
SINARA LAZZAROTO
:
JONES IZOLAN TRETER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/09/2016 18:23




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