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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 503...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:51:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada. (TRF4, AG 5038488-28.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038488-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSANE DA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE
:
FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623261v3 e, se solicitado, do código CRC 9AF92ED2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038488-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSANE DA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE
:
FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO5- p. 14/17):

(...)

No caso vertente, o primeiro requisito encontra-se explicitado pelos atestados médicos/receituários inseridos nos movs. 1.9, 1.11/1.12 e 1.15, além das reiteradas concessões administrativas do auxílio doença (18/09/2013 até 16/01/2015; 01/03/2015 até 31/03/2015 - NB 603.351.667-6).

Outrossim, as perícias médicas realizadas de 2003 até 2015 atestam a incapacidade laboral, salvo àquelas realizadas em 07/02/2007, 07/08/2007, 01/-6/2012, 16/01/2015, 11/06/2015 e 03/08/2015. Contudo, as que foram negativas não esclarecem qual seria a melhora havida no quadro de saúde da autora, sobretudo a ponto de anular o resultado de todas as perícias administrativas que as precederam.

No que se refere ao segundo requisito, é evidente que a não concessão da liminar poderá (ou já está a) acarretar sérios prejuízos à saúde da autora ou mesmo a mantença de si e de sua família.

Além disso, é de se considerar a informação datada de 09/04/2015 (à época do ajuizamento da ação) e atestada por médico integrante do SUS no sentido de que a autora está "(...) impossibilitada definitivamente ao trabalho, com caráter definitivo, pois trata-se de doença de caráter irreversível" por sofrer de DOENÇA DE CHAGAS, MIOCARDIOPATIA DILATADA COM ARRITMIA (CID10 B57, I50, E44.2 E I49 - atestado médico de mov. 1.13), o que sem sombra de dúvidas agrava a situação financeira vivenciada por ela e sua familia.

À guisa de corroborar o alegado quanto ao perigo de dano (2º requisito para a tutela de urgência), destaco que para a jurisprudência este requisito "decorre da condição de incapacidade da parte segurada para o exercício de atividade laboratícia remunerada, circunstância geradora de risco de lesão de difícil reparação, porquanto relacionada diretamente com a sua subsistência (...)

Ademais, o INSS quando da contestação não impugnou de maneira específica o pedido de tutela antecipada (...)

Por conseguinte, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, é inafastável a concessão da liminar.

Diante do expost, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autarquia-ré seja restabelecido/concedido o pagamento do benefício de auxili-doença em favor da autora , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,000 (...)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a autora não demonstrou a probabilidade do seu direito porque não há prova suficientemente apta a desconstituir a presunção de legitimidade da perícia realizada pela autarquia.
Alegou que além da falta de comprovação da probabilidade do direito do autor, não ficou demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Indeferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, da inicial do agravo de instrumento, que o auxílio doença foi prorrogado até 30/11/2014 (AGRAVO4- p. 4).
A despeito dos argumentos da agravante, o certo é que o atestado médico juntado aos autos (AGRAVO3- p.26), confirma a existência de impossibilidade definitiva para o trabalho, tendo em vista que a autora encontra-se em tratamento contínuo de doença de chagas, miocardiopatia dilatada com arritmia, sob comando de marca passo.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora é diarista, é portadora de moléstia cardíaca, faz uso de marcapasso e está atualmente com 57 anos de idade (Data de nascimento: 11/10/1958, evento1-AGRAVO3, p. 15), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038488-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019048420158160171
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSANE DA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE
:
FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679399v1 e, se solicitado, do código CRC 10733A45.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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