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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. TRF4. 0002210-50.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado instituidor. 2. In casu, a pensão deve ter como base de cálculo o valor integral do benefício percebido pelo instituidor. (TRF4, AG 0002210-50.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002210-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILMARINA TEREZINHA COSTA LEAL
ADVOGADO
:
Rudy Elmario Ritter e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. In casu, a pensão deve ter como base de cálculo o valor integral do benefício percebido pelo instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754302v3 e, se solicitado, do código CRC A65F0C2B.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 11:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002210-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILMARINA TEREZINHA COSTA LEAL
ADVOGADO
:
Rudy Elmario Ritter e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou que "a RMI da pensão por morte deve corresponder a 100% do benefício percebido ou que faria direito se aposentado fosse o falecido".

Sustenta a Autarquia que se aplica a lei vigente ao tempo do óbito para o cálculo da pensão por morte. Aduz, ainda, que o digno Julgador a quo está determinando a aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
O instituidor da pensão por morte em tela faleceu em 22 de dezembro de 1990, e o requerimento administrativo protocolizado em 04 de julho de 2003 (fls. 207/208).

A pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado instituidor. A respeito, já decidiu esta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. REVISÃO DE RMI. PENSÃO POR MORTE - DIB EM 26.08.90. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. A alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial: (a) - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e (b) A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos. 5. Tendo ocorrido interposição de requerimento de revisão administrativa da RMI sem decisão até o momento, não se há falar em decadência. 6. Pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, cumpre consignar que o presente caso deve ser analisado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312 /84, haja vista que a DIB da pensão por morte concedida à autora é 26/08/1990 portanto, sob a égide de tais normativos. 7. Nos termos do artigo 67, caput, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é devida a contar data do óbito do segurado. 8. O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. Decreto nº 89.312/84 (CLPS). 9. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto. 10. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5001949-07.2010.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 17/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE CONCEDIDA NO REGIME DA LEI 8.213/91 E PENSÃO POR MORTE RURAL REGIDA PELA LC 11/71. OBEDIÊNCIA À DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Dando provimento ao recurso especial interposto pela demandante, no qual sustentou a possibilidade de cumulação de aposentadoria urbana por idade concedida no regime da Lei 8.213/91 e pensão por morte rural regida pela LC 11/71, o STJ determinou o retorno dos autos a esta Corte, para que fosse julgado tópico do apelo que questionava o termo inicial do pensionamento. 2. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, tem-se que a LC 11/71 c/c o Decreto 83.080/79 estabelecem como termo inicial da pensão o óbito do instituidor, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.005093-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/06/2014)

A sentença consignou (fls. 207/208):

"Importante mencionar que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que surge o fato gerador - isto é, o óbito. Assim, os proventos de tal benefício tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data de seu falecimento ou teria direito se aposentado fosse."

Ora, tal determinação não significa que o benefício de pensão deveria ter renda de 100%, mas sim que fosse calculado na forma da lei então vigente e tendo como base de cálculo o valor integral do benefício percebido pelo instituidor. Com razão, portanto, a insurgência da Autarquia.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002210-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00117010720098210155
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILMARINA TEREZINHA COSTA LEAL
ADVOGADO
:
Rudy Elmario Ritter e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835918v1 e, se solicitado, do código CRC 230348BD.
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Data e Hora: 15/09/2015 18:39




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