Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. erro material. correção.<br> 1. Presentes a veross...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. erro material. correção. 1. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para restabelecer o benefício de pensão por morte. 2. Erro material corrigido de ofício. (TRF4, AG 5016189-91.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016189-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
LILA MARIA TORELLY BASTOS
ADVOGADO
:
IVONE DA FONSECA GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. erro material. correção.
1. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para restabelecer o benefício de pensão por morte. 2. Erro material corrigido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759538v7 e, se solicitado, do código CRC 217BC8DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016189-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
LILA MARIA TORELLY BASTOS
ADVOGADO
:
IVONE DA FONSECA GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de pensão por morte.
Sustentou a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, ser pessoa idosa (64 anos), razão pela qual deve ser imediatamente restabelecido o benefício.
Postulou a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
No despacho inicial, da lavra do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, a questão foi devidamente analisada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Traço, de início, um breve panorama das circunstâncias fáticas que permeiam a controvérsia em exame.
Lila Maria Torelly Bastos recebe, desde 01-06-1990, benefício de aposentadoria por invalidez (NB 075.999.901-5), com renda mensal equivalente a um salário mínimo, consoante se verifica a partir da página 11 do documento PROCADM6 constante do evento 1 do processo originário.
Em 29-09-2009 passou a receber também benefício de pensão por morte (NB 150.992.449-0) em decorrência do óbito de sua genitora, possuindo este segundo benefício renda mensal também equivalente a um salário mínimo, consoante carta de concessão que consta no documento CCON8 acostado ao evento 1 do processo principal.
Ocorre que, em 04-03-2015, o INSS expediu ofício notificando a segurada de que haviam sido constatados indícios de irregularidades na concessão do benefício de pensão por morte que a autora vinha recebendo. Tal ofício informava, ainda, que não tendo sido apresentada pela segurada documentação suficiente a desconstituição de tais indícios, o benefício de pensão por morte restaria cancelado e a autora deveria promover a restituição do montante indevidamente recebido, o qual somava, naquele momento, R$ 49.335,68.
Diante de tal situação, a segurada ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte até então recebido ou, alternativamente, a declaração de que não deve restituir os valores pagos pelo INSS enquanto ativo o benefício de pensão por morte, uma vez que verbas alimentares recebidas de boa-fé pela segurada.
Postulou, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, pedido que foi indeferido pelo julgador monocrático e cuja decisão é objeto do presente agravo de instrumento.
O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
Em se tratando de pedido de antecipação de tutela para fins de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, o preenchimento de tais requisitos assume contornos bem específicos. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração de que o segurado faz jus à percepção do benefício, como, por exemplo, através da apresentação de atestados médicos atualizados que indiquem a existência de moléstia incapacitante para casos em que se postula benefício por incapacidade. O fundado receio, a seu turno, reside na demonstração de que o segurado restará desamparado, sem meios de prover a subsistência própria ou de sua família, caso não seja concedido imediatamente o benefício postulado.
Na hipótese dos autos, a parte agravante percebia benefício de pensão por morte de sua genitora, na qualidade de dependente enquadrada no artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios (in casu, filho maior de vinte e um anos de idade, porém inválido). Ocorre que a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento de tal benefício, em março de 2015, sob a alegação de que a concessão teria sido eivada de irregularidade, a saber, o advento da incapacidade da dependente teria sido posterior ao implemento da idade de vinte e um anos, situação que, no entendimento do INSS, afastaria o enquadramento na hipótese do mencionado artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Este Regional, contudo, tem reiterado entendimento no sentido de que o advento do estado incapacitante após o implemento da idade de 21 anos não exclui a condição de dependente do filho inválido, desde que tal circunstância seja anterior ao óbito do segurado instituidor do benefício de pensão, como ocorre na hipótese dos autos. Nessa linha, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. No caso dos autos, a autora preenche os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Entretanto, ela recebe Amparo Social ao Portador de Deficiência, que não pode ser acumulado com o recebimento de pensão, ficando garantido o direito à opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo social no mesmo período. 5. Em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). É predominante o entendimento nesta Corte de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2012) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012) (negritei)
Assim, inexistindo controvérsia quanto à ocorrência do óbito da genitora da parte agravante, bem como não havendo qualquer dúvida quanto à incapacidade da requerente, entendo que a circunstância específica de tal estado haver sido comprovado após a autora haver atingido vinte e um anos de idade não representa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual presente a verossimilhança das alegações.
De outra banda, no que toca ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento judicial, me parece fundamental assentar, de início, que via de regra não se mostra presente tal requisito em situações nas quais a parte requerente encontra-se em gozo de benefício previdenciário.
A situação dos autos, contudo, guarda certa particularidade e, como tal, demanda solução singular.
Com efeito, a requerente é pessoa idosa e incapaz, que conta atualmente sessenta e três anos de idade, e há mais de cinco anos encontrava-se percebendo o benefício de pensão por morte que ora se encontra cessado pelo INSS. Mais do que isso, trata-se de pessoa que desde há muito residia na companhia de sua mãe, habituada, portanto, a prover a subsistência a partir dos recursos recebidos por ela própria e por sua genitora, circunstância que, no meu entender, autoriza presumir que o corte súbito de metade da renda mensal a que está habituada a receber lhe causará graves dificuldades.
Assim, me parece que, a despeito de a demandante gozar de benefício de aposentadoria por invalidez, os prejuízos que lhe pode causar a cessação do benefício de pensão por morte que percebia desde o ano de 2009 autorizam a concessão da medida antecipatória postulada.
Que não se diga, outrossim, que o fato de o pagamento de benefício previdenciário ser medida irreversível inviabilizaria o seu deferimento em sede de antecipação de tutela. Isto porque a vedação contida no §2º do artigo 273 do CPC cede em homenagem a princípios mais relevantes, como, e.g., o princípio da dignidade da pessoa humana que restaria inegavelmente mitigado se a decisão judicial fosse no sentido de indeferir a antecipação de tutela em desfavor de alguém que, por ser pessoa idosa e incapaz não reúne meios de prover a subsistência própria.
Frente ao exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença da parte autora.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos
Configurados os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, constatada por este juízo a existência de erro material no dispositivo da decisão, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, corrijo-o, de ofício, para onde se lê benefício de auxílio-doença, leia-se pensão por morte.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759537v13 e, se solicitado, do código CRC DFB94C3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016189-91.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50195359020154047100
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LILA MARIA TORELLY BASTOS
ADVOGADO
:
IVONE DA FONSECA GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841066v1 e, se solicitado, do código CRC 2763782C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora