Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TRF4. 5013185-75.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Se a pensão por morte já vinha sendo paga integralmente ao filho em comum do casal (este representado pela mãe), é incabível falar em diferenças a serem pagas a ela (mãe e autora), pois tal circunstância implicaria em pagamento em duplicidade de um mesmo benefício. 2. Agravo provido. (TRF4, AG 5013185-75.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013185-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELAINE MARIA THOMAS
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
INTERESSADO
:
GABRIEL WELFER
:
JERUSA PRESTES
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Se a pensão por morte já vinha sendo paga integralmente ao filho em comum do casal (este representado pela mãe), é incabível falar em diferenças a serem pagas a ela (mãe e autora), pois tal circunstância implicaria em pagamento em duplicidade de um mesmo benefício.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176513v2 e, se solicitado, do código CRC AC0F6795.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013185-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELAINE MARIA THOMAS
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
INTERESSADO
:
GABRIEL WELFER
:
JERUSA PRESTES
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo - RS que acolheu apenas em parte a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 123, DESPADEC1):

"Intimada do cálculo realizado pela Contadoria, o INSS apresentou impugnação, alegando que: a) nada era devido, ao fundamento de que no título executivo constou que o início do pagamento da pensão deveria se dar a contar da habilitação do pensionista (data da implantação); ou b) se devido, deveria ter início desde a data do requerimento administrativo, com a observância da quota parte (rateio da pensão) - ev. 114.
A parte exequente concordou com o recebimento da metade do montante devido - ev. 119.
Vieram os autos conclusos.
Verificando o título executivo, constato que neste consta que a data de início do benefício é a data do requerimento administrativo. Veja-se os seguintes trechos:
Do termo inicial do benefício
(...) No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 28/09/2012, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97 e, decorridos mais de 30 dias do óbito quando formulado o requerimento administrativo, em 29/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo, como requerido na inicial, devendo a pensão por morte ter dividida com o filho Gabriel já beneficiário da mesma. (...)
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, que será racondenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício. (...)
No caso, assim, não há falar em pagamento das parcelas a contar da implantação do benefício e sim a contar do requerimento administrativo, com a observância do rateio com o filho menor (informação constante da contestação e Voto).
Diante disso, acolho, em parte, a impugnação do INSS, para fins de determinar que seja retificado o cálculo, devendo ser observado que, em relação à exequente, somente lhe é devido no período do cálculo a metade do montante da pensão, diante da existência de outro beneficiário.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria para fins de que realize o cálculo, observando o disposto nesta decisão.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
IRACEMA LONGHI,
Juíza Federal"

Inconformado, o Agravante (INSS) alega, em síntese, que desde o óbito, pagou o benefício à autora como representante legal do filho Gabriel, sendo, desta forma, indevida pagar novamente à autora 50% da pensão, sem que o desconto seja feito aos valores do pensionista Gabriel que sempre foi representado pela própria autora. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se extinga a execução.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

(...) A execução ora impugnada tem por objeto título judicial que reconheceu o direito da parte Agravada à pensão pela morte do companheiro Luis Alberto Welfer (em 28/09/2012) desde a data do requerimento administrativo, de 29/05/2013 (5005326-72.2013.404.7105, evento 12).
Ocorre que desde a data do óbito a pensão por morte foi concedida e vem sendo paga integralmente ao filho em comum do casal, Gabriel Welfer, que, por ser menor de idade (nascido em 27/11/1996), sempre esteve representado justamente pela mãe e autora Eliane Maria Thomas (NB 158.221.049-4, evento 7 - PROCADM1, pg. 1 e 12).
Assim, não resta dúvida de que, na qualidade de mãe e de representante legal do pensionista Gabriel Welfer inclusive perante o INSS, com endereço em comum e integrantes do mesmo grupo familiar, Eliane foi beneficiada pelo pagamento da integralidade do pensão efetuada em nome do filho até sua habilitação na condição de pensionista.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus, porquanto ele estava em gozo de auxílio-doença quando faleceu. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 5. No caso em apreço, tendo em vista que a filha da autora e do de cujus recebeu a integralidade da pensão por morte até completar 21 anos, sendo a mãe, ora requerente, a representante legal perante o INSS, a autora faz jus às prestações da pensão por morte somente a partir da data em que a filha deixou de receber o benefício. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0018680-69.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que os filhos do segurado já percebem o benefício de pensão desde 2003 e como são menores e incapazes, os valores sempre foram recebidos pela embargada na condição de mãe e representante dos beneficiários, não se havendo falar de diferenças a serem pagas a ela, pois tal circunstância implicaria em pagamento em duplicidade de um mesmo benefício. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 0008485-88.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/08/2015).
Por estes fundamentos, não é exigível do INSS as parcelas vencidas da pensão referentes à quota parte de Eliante até sua habilitação como dependente, sob pena de pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176512v3 e, se solicitado, do código CRC F71BDB93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013185-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50053267220134047105
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELAINE MARIA THOMAS
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
INTERESSADO
:
GABRIEL WELFER
:
JERUSA PRESTES
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211619v1 e, se solicitado, do código CRC 7451FC8A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora