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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5040006-19.2017.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O argumento do INSS segundo o qual o benefício do de cujus teria sido concedido por erro da administração é matéria que depende de ampla dilação probatória, não podendo ser acolhido como obstáculo imediato para cassar o deferimento da tutela. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5040006-19.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040006-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA THEREZINHA HENRICH
ADVOGADO
:
SANDRA INES KUHN GIEHL
:
DÉCIO PEDRO GIEHL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O argumento do INSS segundo o qual o benefício do de cujus teria sido concedido por erro da administração é matéria que depende de ampla dilação probatória, não podendo ser acolhido como obstáculo imediato para cassar o deferimento da tutela.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185386v2 e, se solicitado, do código CRC EFF784FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040006-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA THEREZINHA HENRICH
ADVOGADO
:
SANDRA INES KUHN GIEHL
:
DÉCIO PEDRO GIEHL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:

"Cuida-se de pedido liminar de ordem de suspensão de desconto realizado no benefício previdenciário de pensão por morte (E/NB 21/135.688.524-9). Relata a autora que seu marido havia se aposentado em 03.07.1996, mas que, no entanto, aquele benefício restou suspenso em 24.04.2003, após a realização de auditoria. Narra ser titular do benefício de pensão por morte desde 02.02.2008, concedida a partir da segunda aposentadoria titularizada por seu falecido marido, esta desde 14.06.2004, e que deste benefício é consignado valor equivalente a 10% do salário de benefício para ressarcimento da aposentadoria que fora suspensa. Aduz a ocorrência de decadência e a ausência de má-fé.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão elencados no caput do artigo 300 do CPC a existência de elementos que (a) evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A urgência reflete-se na perda de renda relevante (10%) que prejudica o sustento da requerente.
A verossimilhança mostra-se presente em razão da aparente prescrição. O INSS, em exercício de autotutela, reputou irregular o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1964 a 30/04/1968, que havia ensejado a concessão do benefício E/NB 42/101.287.307-0 desde 03/07/1996. Não há impugnação quanto à efetiva existência de irregularidade na concessão daquele benefício. Contudo, não houve má-fé no recebimento do benefício. No procedimento criminal de n. 2004.71.08.004774-7 (evento 1, PROCADM3, p. 102-103 - fls. 103-104), não foi constatada a utilização, pelo segurado, de documentos fraudados, tendo havido o pedido de arquivamento pelo Ministério Público Federal, face à atipicidade da conduta, e foi determinado o arquivamento daquele feito pela Juíza da causa. Verifico, ainda, que a própria autarquia atesta a ocorrência de erro administrativo (p. 149-150 - fls. 148-149) e a não comprovação de dolo, fraude ou má-fé pelo titular do benefício (p. 286 - fl. 278). Confira-se:
"Ementa: Desconto de Valores pagos por Concessão Irregular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recurso Provido Parcialmente com base no artigo 154 do decreto 3.048/99.
Tendo em que mesmo tendo havido erro administrativo na concessão do benefício de nº 42.101.287.3074, este não exclui a comprovação irregular do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para o benefício concedido em 1996, ao contrário do alegado pelo segurado, pois a irregularidade foi comprovada e foram esgotadas todas as instâncias de análise e recursos do processo.
Face não restar comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé por parte do titular do benefício, bem como, pela presença de erro administrativo nos procedimentos de concessão do benefício, considero que a restituição dos valores indevidos poderá ocorrer de forma parcelada."
Inexistente a má-fé, poder-se-ia cogitar da própria irrepetibilidade dos valores. Contudo, tal tese, s. m. j., não foi invocada na petição inicial, razão pela qual não será analisada.
Ocorre que, ausente a má-fé, não se fala em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, sujeita ao prazo quinquenal. Constatada a irregularidade ainda em 2003, quando o benefício foi suspenso, tinha o INSS o prazo quinquenal para cobrar os valores recebidos indevidamente. Pelo relatório de apurações do INSS (ev. 1, PROADM3, p. 282), consta que o falecido teria sido cobrado apenas em 2006. Interposto recurso contra a cobrança, foi julgado ainda em 2008. O beneficiário da aposentadoria indevida faleceu ainda em 2008. Segundo o Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." (art. 196). A autora só foi cobrada em 2014, quando em 27.06.2014 lhe foi enviado o ofício n. 099/2014/MOB. Assim, tendo-se em conta o prazo quinquenal, tem-se que, entre 2003 e 2014, mesmo descontado o período de tramitação de recurso administrativo, transcorreu o prazo prescricional.
2. Decisão
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, da consignação efetivada pelo INSS junto ao benefício 21/135.688.524-9 a título de restituição de valores indevidamente recebidos pelo instituidor no benefício E/NB 42/101.287.307-0.
Intime-se a APS ADJ para cumprimento da decisão. Prazo: 10 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, neste caso, não se admite a autocomposição (CPC/2015, art. 334, § 4.º, II).
À vista da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE12) e da ausência de elementos que afastem o direito ao benefício, defiro o pedido de gratuidade da justiça."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que após a concessão inicial do benefício (aposentadoria), portanto, em procedimento de auditoria, que a parte autora não havia comprovada a sua qualificação da condição de segurado especial, quando teria supostamente exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1964 a 30.04.1968, já que os pais do autor estavam filiados a previdência social urbana, o que por si só já é mais do que suficiente para demonstrar a má-fé em que operou o de cujus. Diz que, muito embora o de cujus tenha recebido aposentadoria, a concessão desse benefício decorre de erro administrativo, pois se os pais do de cujus mantinham empregado urbano, e também não poderiam estes se enquadrar como agricultores em regime de economia familiar. Requer o recebimento do presente agravo na forma de instrumento, suspendendo-se a decisão de primeiro grau, assim como o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão para manter o desconto dos valores pagos indevidamente em razão de percepção de aposentadoria, na pensão por morte da Agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:

" (...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que andou bem o Juiz Singular, pois no caso, restou evidenciado, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Ademais, o argumento do INSS segundo o qual o benefício do de cujus teria sido concedido por erro da administração é matéria que depende de ampla dilação probatória, não podendo ser acolhido como obstáculo imediato para cassar o deferimento da tutela.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040006-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50074239420174047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA THEREZINHA HENRICH
ADVOGADO
:
SANDRA INES KUHN GIEHL
:
DÉCIO PEDRO GIEHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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