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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631. 240. EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO. TRF4. 5036751-87.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:51:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240. EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 631.240, no sentido de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. 2. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir da parte. (TRF4, AG 5036751-87.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036751-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
TEREZA APARECIDA PIZAPIO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MATEUS COUGO ROSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240. EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 631.240, no sentido de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
2. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir da parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601215v3 e, se solicitado, do código CRC 8CB12C0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036751-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
TEREZA APARECIDA PIZAPIO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MATEUS COUGO ROSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou proceda a parte autora ao requerimento administrativo de concessão de benefício, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Sustenta a agravante que, no despacho saneador de 14/11/2012, o Juiz entendeu desnecessário o prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, que, em contestação, a Autarquia impugnou o mérito da ação, configurando pretensão resistida.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para recorrer no Poder Judiciário.

Entretanto, nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir da parte, como se vê no presente caso (Evento 1 - CONT4).

Em igual sentido, registro precedente desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Aplicabilidade da regra de transição. 2. Ainda que ausente prévio requerimento na via administrativa, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, não se cogita de falta de interesse de agir. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 4. In casu, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 22 prestações mensais, devidas entre 22/04/2014 (DER) e a data da publicação da sentença (19/01/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC. (TRF4, APELREEX 0005192-76.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/07/2016)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036751-87.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003617520128160066
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
AGRAVANTE
:
TEREZA APARECIDA PIZAPIO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MATEUS COUGO ROSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1103, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675942v1 e, se solicitado, do código CRC FA0C1459.
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