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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL. TRF4. 5032191-58.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:16:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui rendimentos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil), é incabível o seu deferimento. (TRF4, AG 5032191-58.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032191-58.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ISABEL MACHADO VAZ SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Isabel Machado Vaz Silva interpôs agravo de instrumento, contra decisão proferida em procedimento comum, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

[...]

I - Analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Parte Autora.

Sobre a matéria, há previsão expressa na lei, nos termos do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, a Corte Especial do TRF da 4ª Região fixou a seguinte tese:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, grifos meus )

Nesse passo, ainda que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, esta não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

No caso em apreço, a Parte Autora apresentou aos autos no evento 6, sua última declaração de imposto de renda pessoa física, demonstrando que no ano anterior ao ajuizamento da demanda, em 2022, auferiu rendimento resultante do trabalho assalariado no valor mensal médio de R$ 9.784,12, acima do patamar exposto nas linhas acima.

Ainda, verifica-se que o Autor não demonstrou nenhuma despesa excepcional com saúde, medicamentos, aluguel ou alguma outra necessidade especial. Assim, constato que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar sua miserabilidade, possuindo o impetrante renda bastante superior à média salarial brasileira.

Nesse sentido, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15.

[...]

Sustentou a agravante, em síntese, que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alegou, também, que, embora seus vencimentos sejam superiores ao teto previdenciário, tem despesas fixas, como a faculdade de sua filha. Argumentou, ainda, que os descontos obrigatórios efetuados em seu contracheques reduzem parte considerável de sua renda. Disse, por fim, que a declaração do segurado gera presunção de hipossuficiência.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 12, DESPADEC1).

A recorrente opôs embargos de declaração no evento 17, EMBDECL1, os quais foram rejeitados.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC).

A matéria foi objeto de discussão por ocasião da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n° 25, que firmou posição no seguinte sentido:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) - Grifei

Menciona-se, ainda, a ementa dos embargos de declaração do IRDR nº 25 (processo 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF4, evento 152, ACOR1):

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022)

No respectivo voto do julgamento dos embargos de declaração, constou (processo 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF4, evento 152, RELVOTO2):

[...]

A orientação é que despesas opcionais e eletivas, tais como empréstimos, não devem ser consideradas para fins de avaliação da renda daquele que requer a gratuidade de justiça.

[...]

No presente caso, como visto, o MM. Juiz indeferiu a gratuidade da justiça porque os rendimentos da segurada não permitiriam a sua concessão.

E, nesse aspecto, devem ser considerados os proventos efetivamente recebidos, ou seja, o valor líquido. Nesse sentido, há precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. (...) 2. Considerando-se que os rendimentos líquidos do autor, decorrentes de benefício deferido no curso do processo cumulados com o salário, superam em pouco o teto da Previdência Social, bem como não ter sido condenado ao pagamento de custa e honorários, tampouco sendo devidas custas recursais, revela-se incabível, no momento, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...). (TRF4, AC 5009044-03.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Registre-se, ainda, que os demais abatimentos salariais e os empréstimos consignados, não podem ser desconsiderados para o fim de se estimar o recebimento de remuneração menor a que aufere a segurada. Assim, as despesas com a educação da filha da recorrente não tem o condão de, por si só, permitir o deferimento da benesse postulada.

De outro lado, segundo as informações constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a agravante percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 188.376.965-2, no valor mensal de R$ 2.896,66 (evento 2, INFBEN2).

A agravante, por sua vez, reconhece que também possui vínculo de emprego com o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, como técnica de enfermagem, cuja soma com o benefício acima mencionado resulta em valor superior ao teto previdenciário. Segundo os contracheques juntados: a) o vencimento bruto referente a março de 2023 foi de R$ 7.905,75, com desconto de R$ 877,22 a título de contribuição previdenciária e de R$ 835,57 a título de imposto de renda na fonte (processo 5047001-78.2023.4.04.7100/RS, evento 6, OUT6); b) o vencimento bruto referente a abril de 2023 foi de R$ 7.912,95, com desconto de R$ 876,95 a título de contribuição previdenciária e de R$ 821,91 a título de imposto de renda na fonte (processo 5047001-78.2023.4.04.7100/RS, evento 6, OUT7) e c) o vencimento bruto referente a maio de 2023 foi de R$ 7.912,95, com desconto de R$ 876,95 a título de contribuição previdenciária e de R$ 821,91 a título de imposto de renda na fonte (processo 5047001-78.2023.4.04.7100/RS, evento 6, OUT8).

Assim, devidamente considerados esses abatimentos, tem-se o valor mensal, para o fim de gratuidade, de cerca de R$ 6.214,09 que, somado ao valor da aposentadoria, chegaria ao valor de R$ 9.110,75, portanto, superior ao teto previdenciário.

Logo, não se evidencia, na hipótese, a hipossuficiência econômica da parte, consideradas estritamente as disposições legais incidentes sobre a matéria.

Assim, mantenho a decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294505v6 e do código CRC 43b3246d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 18:15:37


5032191-58.2023.4.04.0000
40004294505.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032191-58.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ISABEL MACHADO VAZ SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. procedimento comum. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui rendimentos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil), é incabível o seu deferimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294506v4 e do código CRC 250cf900.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 18:15:37


5032191-58.2023.4.04.0000
40004294506 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032191-58.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ISABEL MACHADO VAZ SILVA

ADVOGADO(A): Rosicléia de Fátima Bordim (OAB RS052945)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:58.

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