Agravo de Instrumento Nº 5034830-25.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELIA DEMARCHI GARANHANI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença:
Em impugnação, o INSS alegou que não são devidos honorários advocatícios por parcelas já quitadas administrativamente, e ainda foi levantada discussão a respeito do índice de correção monetária e juros a serem aplicados na presente fase de cumprimento de sentença.
Primeiramente, no que se refere a base de cálculo dos honorários advocatícios, razão não lhe assiste.
Isso porque o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Assim, a verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Vejamos:
(...)
Nestes termos, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS.
Ademais, quanto a aplicação da correção monetária e juros, verifica-se que INSS apresentou seu cálculo pela TR, conforme seq. 22.3.
A parte exequente, por sua vez, aduziu que o próprio STF já reconheceu a inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária; requerendo, assim, a fixação do IPCA-E.
Intimado, o INSS reiterou seu cálculo.
Pois bem. O STF, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE n. 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, definiu duas teses sobre a matéria: (a) afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, tanto no período da dívida anterior à expedição do precatório quanto no período posterior a essa expedição; sendo adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra; (b) manutenção do índice de remuneração da poupança para os débitos de natureza não tributária, como ocorre no presente caso, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse sentido o TRF da 4ª Região:
(...)
ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo de seq. 28.2 e determino a expedição de RPV em relação ao valor principal, com reserva e destaque em relação ao valor dos honorários contratuais em favor das sociedades de advogados.
Alega o agravante que, ao contrário do que afirmou o juízo a quo, não houve qualquer pagamento administrativo ou por força de antecipação de tutela, mas sim que o acórdão (que reformou sentença de improcedência) fixou tão somente o período de 05/2011 a 03/2012 para fins de percepção do benefício assistencial concedido, pois a partir de 04/2012 a autora passou a receber pensão por morte do marido, benefício inacumulável com o de prestação continuada. Assim, a base de cálculo dos honorários deve se ater tão somente a esse interregno.
Aduz, ainda, que, à míngua de decisão definitiva do STF no RE 870.947 (Tema 810), deve ser utilizada a TR para fins de correção monetária e não o IPCA-E.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando como base de cálculo da verba honorária as parcelas devidas entre 05/2011 a 03/2012, bem como o efeito suspensivo para que não fossem expedidas requisições de pagamento até pronunciamento da Turma quanto ao índice de atualização monetária a ser utilizado.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Com razão a autarquia no que diz respeito à base de cálculo da verba honorária.
Embora no voto condutor do acórdão do processo de conhecimento tenha constado que "Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região", deixou claro na fundamentação que "tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada no período comprendido entre a DER, em 27/05/2011 (requerimento eletrônico - e. 01-OUT1 - pág. 18), e a data de início do benefício de pensão por morte, em 31/03/2012, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão" (evento 1, OUT6, fls. 11 e 13).
Trata-se, pois, de compatibilizar o comando concessivo do benefício com a base de cálculo assentada no voto condutor do acórdão.
Assim, considerando que os "eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão" não existem, pois não houve pagamentos administrativos à autora e tampouco foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional (tratou-se, por óbvio, de uma precaução da Turma para evitar eventual pagamento em duplicidade), os valores do benefício existentes até a data do acórdão (19/04/2017) consistem apenas das parcelas devidas no período de 05/2011 a 03/2012, devendo esta ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Quanto aos índices de correção monetária, o acórdão do processo de conhecimento assentou que "difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009" (evento 1, OUT.6, fl. 13).
Portanto, não há coisa julgada no que diz respeito aos critérios de atualização monetária.
Esta, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
O enfrentamento da questão do índice de atualização, a partir da vigência da Lei 11.960/09, relativamente aos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em definitivo do índice aplicável. Estão aguardando julgamento embargos de declaração opostos à decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, que declarou inconstitucional a utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator, deferiu efeito suspensivo aos embargos, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Por outro lado, tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, poder-se-ia cogitar da adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão definitiva do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Sopesadas as circunstâncias, e considerando a inexistência de risco de dano irreparável, bem como que o agravo de instrumento tem rito célere, entendo que a controvérsia deve ser dirimida desde logo pela Turma, em atenção aos princípios da colegialidade e da utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual, por ora, suspendo a decisão agravada e determino que, no tocante aos critérios de correção monetária, aguarde-se o pronunciamento da Turma.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a base de cálculo da verba honorária sejam as parcelas devidas no período de 05/2011 a 03/2012, e o efeito suspensivo para que não se expeçam requisições de pagamento, até que a Turma se pronuncie sobre o índice de atualização monetária a ser utilizado.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar o entendimento quanto à base de cálculo dos honorários.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, considerando o deferimento de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos à decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), incabível, por ora, a utilização do índice adotado pelo juízo a quo (IPCA-E).
O que se pode determinar é que a execução prossiga com uso da TR, e que eventual complementação seja assegurada, nos termos que forem definidos no julgamento dos embargos de declaração em referência, pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034830-25.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELIA DEMARCHI GARANHANI
EMENTA
AGRAVO de instrumento. processo cilvil. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. base de cálculo. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A base de cálculo da verba honorária é aquela assentada no comando concessivo do benefício - parcelas devidas no período de 05/2011 a 03/2012.
2. Considerando o deferimento de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos à decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), deve a execução prosseguir com uso da TR, sem prejuízo de posterior complementação dos cálculos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000825135v10 e do código CRC 513d7b64.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Agravo de Instrumento Nº 5034830-25.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELIA DEMARCHI GARANHANI
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 599, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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