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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora. 2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, que tem 55 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face da mesma patologia (sequelas de doenças cerebrovasculares) em 5-12-2009, tendo sido, a partir de 28-3-2012, aposentado por invalidez, e permanecido nessa condição por praticamente 8 anos. De acordo com a documentação que acompanha a exordial, há comprovação de sua submissão a tratamento médico contínuo, em data pretérita e atual. Em suma, com base apenas nela já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer e, com o passar do tempo e aumento da idade, apenas irá piorar. 3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria na improbabilidade de o agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, menos ainda aquela que habitualmente exercia e da qual já está afastado há quase dez anos. (TRF4, AG 5020464-10.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020464-10.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOSE ALTAIR OLIVEIRA DAVILA

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALTAIR OLIVEIRA DAVILA contra decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu seu pedido de tutela de urgência.

O agravante sustenta, em apertada síntese, estar em tratamento por sofrer de sequelas de doenças cerebrovasculares, tendo sofrido AVC/isquemia no ano de 2009. Acrescenta ter, em razão desse quadro, ficado incapacitado para o trabalho, tendo usufruído benefício de auxílio-doença entre 5-12-2009 e 27-3-2012 e, a partir daí até 12-1-2020, aposentadoria por invalidez, não tendo alcançado recuperação, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício.

Foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

O agravante (auxiliar de serviços gerais - jardineiro/pedreiro) tem 55 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face das mesmas patologias em 5-12-2009. A partir de 28-3-2012 ele foi aposentado por invalidez e nessa condição permaneceu por praticamente 8 anos (informações CNIS - EVENTO 1 - OUT3, fl. 13). Há, com a petição inicial, documentação médica que comprova a sua submissão a tratamento contínuo medicamentoso, em data pretérita e atual, além de exame de imagem e atestados firmados por diferentes profissionais confirmando a necessidade do afastamento de suas atividades laborais em razão das moléstias de que padece (EVENTO 1 - OUT4; EVENTO 10 - ATESTMED2 e ATESTMED3).

Em suma, com base apenas nela já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura das patologias - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer e, com o passar do tempo e aumento da idade, apenas irá piorar.

As próprias perícias médicas realizadas administrativamente pelo INSS, por outro lado, já deixam bem demonstrado o quadro de incapacidade do agravante. A exemplo das sequelas deixadas em decorrência do AVC/isquemia, nas perícias resta evidente que a paralisia do lado esquerdo do corpo remonta a 2009 - perdurando até a atualidade (EVENTO 7 - LAUDO 2 deste processo). Ademais, por ocasião dessas perícias restou registrado todo histórico da vida médica do autor, como sua internação hospitalar em razão do acidente vascular cerebral, com registro específico do "DEFICIT MOTOR EM HEMICORPO ESQUERDO PÓS AVC"; a existência de Doença de Chagas; todas prescrições de medicamentos do período etc.

A resposta apresentada pelo INSS ao presente recurso, por outro lado, é risível. Apenas alegações genéricas, que poderiam ser utilizadas em qualquer causa semelhante. Afirma a Autarquia que "(...) não está demonstrada a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da tutela provisória" e "a isso se soma o fato de que a parte autora/agravante submeteu-se a perícia perante o INSS em 12/07/2018, ocasião em que o exame do seu estado físico demonstrou a recuperação de capacidade para o trabalho." Nada mais. Porém, o próprio documento médico produzido perante a Autarquia nessa data e simplesmente anexado (EVENTO 7 - LAUDO2, fl. 8) demonstra que a sua avaliação foi superficial.

A situação de urgência, por outro lado, é evidente. O estado de Pandemia, por si só, já implicaria na improbabilidade de o agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional. Menos ainda aquela que habitualmente exercia e da qual já está afastado há quase dez anos.

Os requisitos do artigo 300 do CPC, portanto, estão preenchidos, devendo o INSS restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do agravante no prazo máximo de dez dias. O Juízo de origem deverá ser comunicado para o imediato cumprimento do acórdão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001948315v15 e do código CRC 35573a19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:5:39


5020464-10.2020.4.04.0000
40001948315.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020464-10.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOSE ALTAIR OLIVEIRA DAVILA

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora.

2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, que tem 55 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face da mesma patologia (sequelas de doenças cerebrovasculares) em 5-12-2009, tendo sido, a partir de 28-3-2012, aposentado por invalidez, e permanecido nessa condição por praticamente 8 anos. De acordo com a documentação que acompanha a exordial, há comprovação de sua submissão a tratamento médico contínuo, em data pretérita e atual. Em suma, com base apenas nela já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer e, com o passar do tempo e aumento da idade, apenas irá piorar.

3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria na improbabilidade de o agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, menos ainda aquela que habitualmente exercia e da qual já está afastado há quase dez anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001948316v5 e do código CRC 35a483a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:5:39


5020464-10.2020.4.04.0000
40001948316 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5020464-10.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: JOSE ALTAIR OLIVEIRA DAVILA

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 967, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

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