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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5011917-44.2...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, que tem 55 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face das mesmas patologias em 6-10-2000, tendo permanecido nessa condição até 8-6-2017, por praticamente 17 anos. De acordo com a documentação que acompanha a exordial, há comprovação de sua submissão a acompanhamento médico em unidade pública de saúde (atestado firmado por médico confirmando a necessidade do afastamento de suas atividades laborais em razão das moléstias de que padece), além de exames de imagem. Em suma, com base apenas nela já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura das patologias - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer e, com o passar do tempo e aumento da idade, apenas irá piorar. 3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria na improbabilidade de o agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, menos ainda aquela que habitualmente exercia e da qual já está afastado há muito tempo. 4. Estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o INSS deverá restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do agravante no prazo máximo de dez dias, devendo ser mantido até a conclusão da perícia médica oficial, quando o julgador singular poderá apreciar, com amplo panorama processual, a real e atual situação de saúde da parte autora. (TRF4, AG 5011917-44.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011917-44.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JORGE LUIZ KRIEGER MACHADO

ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ KRIEGER MACHADO contra decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, indeferiu seu pedido de tutela de urgência.

O agravante sustenta, em apertada síntese, sofrer de várias moléstias ortopédicas, encontrando-se totalmente incapaz para o trabalho (e, portanto, sem renda para seu sustento ou tratamento de saúde), o que vem sendo atestado, há tempos, por médicos especialistas e fortemente corroborado com os documentos anexados aos autos.

Não foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

O agravante (que atuava em empresas calçadistas) tem 55 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face das mesmas patologias em 6-10-2000. Nessa condição permaneceu até 8-6-2017, por praticamente 17 anos (informações CNIS - EVENTO 1 - AGRAVO2, fl. 28). Posteriormente, recebeu novamente auxílio-doença, desta feita entre 15-3-2018 e 13-2-2019. Na sequência, outros três pedidos foram formulados e restaram indeferidos administrativamente, dando ensejo à ação de origem. Outrossim, há, com a petição inicial, documentação médica contemporânea à data de interposição da demanda que comprova a sua submissão a acompanhamento médico em unidade pública de saúde (atestado firmado por médico confirmando a necessidade do afastamento de suas atividades laborais em razão das moléstias de que padece: "sequela de fratura em perna direita"; "com dor crônica diária e dificuldade para caminhar, com edema e dor em pé direito. Apresenta ainda lombocitalgia recorrente por hérnia de disco lombar em L4 - L5 e L5 - S1"; Atesto que este paciente encontra-se incapaz de exercer atividades trabalhistas"; Paciente faz uso de 02 muletas"), além de exames de imagem (EVENTO 1 - AGRAVO2, fls. 21 e seguintes).

Em suma, com base apenas nessa documentação já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura das patologias - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer e, com o passar do tempo e aumento da idade, apenas irá piorar, mormente considerando-se ser braçal o trabalho que era realizado pela parte autora, além da idade e os desgastes ortopédicos já existentes.

Por outro lado, os próprios documentos produzidos perante a Autarquia e simplesmente anexados (EVENTO 1 - AGRAVO2 - fl. 39 -57) demonstram que a sua avaliação foi superficial.

A situação de urgência, por outro lado, é evidente. O estado de Pandemia, por si só, já implicaria na improbabilidade de o agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional. Menos ainda aquela que habitualmente exercia e da qual já está afastado há muito tempo.

Os requisitos do artigo 300 do CPC, portanto, estão preenchidos, devendo o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do agravante no prazo máximo de dez dias, devendo ser mantido até a conclusão da perícia médica oficial, quando o julgador singular poderá apreciar, com amplo panorama processual, a real e atual situação de saúde da parte autora. O Juízo de origem deverá ser comunicado para o imediato cumprimento do acórdão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776368v18 e do código CRC bf3b9bb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:24:0


5011917-44.2021.4.04.0000
40002776368.V18


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011917-44.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JORGE LUIZ KRIEGER MACHADO

ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, que tem 55 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face das mesmas patologias em 6-10-2000, tendo permanecido nessa condição até 8-6-2017, por praticamente 17 anos. De acordo com a documentação que acompanha a exordial, há comprovação de sua submissão a acompanhamento médico em unidade pública de saúde (atestado firmado por médico confirmando a necessidade do afastamento de suas atividades laborais em razão das moléstias de que padece), além de exames de imagem. Em suma, com base apenas nela já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura das patologias - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer e, com o passar do tempo e aumento da idade, apenas irá piorar.

3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria na improbabilidade de o agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, menos ainda aquela que habitualmente exercia e da qual já está afastado há muito tempo.

4. Estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o INSS deverá restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do agravante no prazo máximo de dez dias, devendo ser mantido até a conclusão da perícia médica oficial, quando o julgador singular poderá apreciar, com amplo panorama processual, a real e atual situação de saúde da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776369v7 e do código CRC 09ef8f6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:24:0


5011917-44.2021.4.04.0000
40002776369 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011917-44.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: JORGE LUIZ KRIEGER MACHADO

ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 868, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:11.

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