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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. TRF4. 5039462-94.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AG 5039462-94.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039462-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: GILBERTO ARREAL

ADVOGADO: LORITO PRESTES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO ARREAL, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipatória em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exarada nas seguintes letras:

Vistos.

Da tutela provisória

Analisados os documentos acostados com a inicial, a prova pré-constituída não possui o vigor necessário para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para o retorno ao trabalho, conforme se verifica do documento da fl. 16.

Tem-se nos autos apenas exames de que não atestam incapacidade laboral. Ao passo que se tem contemporânea avaliação médica da autora no processo administrativo junto ao INSS, com parecer técnico que atesta aptidão para o trabalho habitual.

Não há documentos médicos contemporâneos indicando de modo consistente e inequívoco a incapacidade laboral alegada, em diagnóstico que supere a credibilidade que também merecem as perícias médicas realizadas no processo administrativo. A questão deve ser mensurada cuidadosamente durante a instrução, especialmente por prova pericial médica judicial.

Os elementos presentes no momento não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas. Além disto, convém observar que a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC, que merece ser considerado dada a irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória.

Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência.

Da audiência de conciliação

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.

Na espécie, a dispensa da audiência de conciliação e/ou mediação se deve especialmente porque figura no polo passivo Administração Pública Indireta Federal, sem que venha aos autos norma de direito prevendo a possibilidade de a representação jurídica do ente federado (sua Procuradoria) dispor sobre o objeto do litígio mediante concessões mútuas em conciliação ou mediação. Neste aspecto, aliás, convém trazer a baila o teor do Ofício nº 217/2016/PSF-SMA, da Procuradoria Seccional Federal de Santa Maria/RS, dirigido a este Juízo e pelo qual é solicitada a dispensa da audiência prévia de conciliação ou de mediação do art. 334 do NCPC nas ações envolvendo o INSS, a fim de evitar atos desnecessários, ponderando que: '[...] os princípios da legalidade bem como da indisponibilidade do interesse publico, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quanto houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir. No caso de ações ajuizadas contra o INSS, não há possibilidade de acordo antes da devida instrução processual, poias as ações previdenciárias costumam abranger controvérsias de fato e de direito'.

Registro que não vislumbro nulidade decorrente de algum prejuízo às partes, uma vez que a conciliação ou mediação é facultada em qualquer momento do processo, se for o caso e houver possibilidade.

Dos provimentos

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora.

Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis.

Fique ciente a parte ré de que a ausência de contestação importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial."

Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, não ter condições laborais para o exercício da sua atividade habitual (agricultor) em decorrência de ser portador, desde 2003, das seguintes patologias: lombago com ciática CID M 54.4 + lesões do ombro CID M 75.0 + TENDINITE BICEPITAL CID M 75.2, asseverando se tratar de doença crônica, progressiva e persistente, sem possibilidade de cura definitiva. Aduz possuir hérnia discal e dores na coluna lombar, com ruptura completa crônica do supra espinhoso no ombro direito, fato comprovado por 4 (quatro) médicos especialistas e corroborado por exames acostados aos autos. Assevera que, administrativamente, a doença e a incapacidade foram reconhecidas por meio do benefício nº 126.513.527-1, concedido de 2003 até 2018 (aposentadoria por invalidez).

Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

A parte autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte demandante, ora agravante, agricultor, atualmente com 48 anos de idade. Com efeito, os documentos juntados, todos atuais (evento 1 - ATESTMED3 - atestados e exames médicos) indicam que o segurado ainda padece dos problemas descritos no relatório deste processo, restando expressos tanto a ruptura do tendão, a ruptura completa do supra-espinhoso no ombro direito, com severa impotência funcional, a bursite, a dor lombar crônica, a discopatia degenerativa, a hérnia comprimindo a raiz de L5 à direita etc, não podendo, portanto, realizar a sua atividade habitual de agricultor.

Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão da aposentadoria por invalidez anteriormente cessada pela Autarquia Previdenciária ainda persistem, não se tendo notícia de que foram resolvidos a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Dessa forma, não é recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 15 (quinze) anos (fls. 16/17, evento 1 - ATESTMED3), mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Nesse contexto, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão do evento 4 que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação daquela decisão, até a realização de perícia médica na via judicial.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000846348v4 e do código CRC b224b9ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:56


5039462-94.2018.4.04.0000
40000846348.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039462-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: GILBERTO ARREAL

ADVOGADO: LORITO PRESTES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.

1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000846349v4 e do código CRC df0cf7a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:56


5039462-94.2018.4.04.0000
40000846349 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039462-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: GILBERTO ARREAL

ADVOGADO: LORITO PRESTES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 905, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

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