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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5032340-30.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032340-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO VICENTE DA ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, cancelado em razão de revisão administrativa (evento 1 - OUT2, pág. 399).

Alega a Autarquia, em síntese, que a jurisdição do juízo a quo se esgotou com a prolação da sentença e subsequente trânsito em julgado, ocorrido em 18/12/2017. Sustenta que, ao cessar o benefício anteriormente concedido, agiu nos termos que lhe determina a lei, aduzindo que a revisão é corolário da natureza continuativa da relação jurídica entre segurado e Previdência Social (Art. 43, § 4º, da lei n.º 8.213/91).

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Para melhor situar a controvérsia, farei breve retomada dos fatos.

O autor gozou até 25/05/2007, benefício de auxílio-doença, deferido por força de decisão judicial e cancelado administrativamente, sem realização de perícia médica (dados do sistema PLENUS). Em razão disso, moveu ação previdenciária contra o INSS, requerendo o restabelecimento do indigitado benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A ação foi procedente e foi implantado o benefício NB 5424262780, DIB em 8/02/2007, DER em 30/08/2010 (dados do Sistema PLENUS).

Ocorre que, após o trânsito em julgado da mencionada ação - que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez, por incapacidade decorrente de doença degenerativa na coluna (Reexame Necessário 0018427-23.2010.404.9999) - novamente o INSS cancelou o benefício do autor que recorreu ao judiciário para, pela segunda vez, ver restabelecido seu benefício de aposentadoria por invalidez por incapacidade decorrente de doença ortopédica na coluna, mediante decisão liminar proferida em 04/10/2016 (Evento 1 - OUT2 - p. 355-357), baseada em nova perícia judicial. Sobreveio sentença de procedência em 23/10/2017, com trânsito em julgado em 12/04/2018.

Em 19/07/2018, pouco mais de três meses após o trânsito em julgado da sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria, o INSS realizou nova perícia na seara administrativa e mais uma vez cancelou o benefício em questão, o qual foi restabelecido por força de nova decisão judicial, a qual é objeto do presente agravo.

Mesmo diante de previsão legal no sentido de que o aposentado por invalidez poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, não é razoável que, em menos de quatro meses, o beneficiário tenha se recuperado de uma doença incapacitante reconhecida em três momentos distintos na via judicial, todas elas mediante realização de perícia por profissional nomeado em juízo.

Reproduzo, por oportuno, excerto da perícia judicial mais recente a qual submetido o autor, cuja conclusão foi de incapacidade permanente e multiprofissional:

"2. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças - CID.

R: Sim, física; cervicolombalgia crônica por osteoartrose e discopatia degenerativa com estenose do canal medular e espondilolistese grau I de L4-L5. CID M 564.2 + M 54.5 + M 19 + M51.3.

3. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)? Quais são os específicos sintomas da moléstia/deficiência/lesão apresentada pela parte?

R: Estruturas da coluna cervical e lombar; dor e limitação funcional com comprometimento da deambulação.

(...)

6. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.

R: Cura não, podem ser amenizados os sintomas com medicação e afastamento dos esforços físicos.

(...)"

Dos documentos analisados, o que se vê é que existe uma doença incapacitante, degenerativa, que tende a piorar e não oferece a menor possibilidade de recuperação do autor, que é agricultor, atividade eminentemente braçal.

Nesse contexto, deve ser mantido o restabelecimento do benefício.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000806447v5 e do código CRC a75e5c08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:43:22


5032340-30.2018.4.04.0000
40000806447.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032340-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO VICENTE DA ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSo CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. preenchimento.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000806448v5 e do código CRC a1c407f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:43:22


5032340-30.2018.4.04.0000
40000806448 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032340-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO VICENTE DA ROCHA

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 610, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

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