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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a deficiência incapacitante é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. 2. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0003606-62.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003606-62.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCIA DE LIMA GRUBELER
ADVOGADO
:
Magali Morsch da Silva
:
Valdir Marques da Rosa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a deficiência incapacitante é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício assistencial à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717184v4 e, se solicitado, do código CRC 51F9EBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003606-62.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCIA DE LIMA GRUBELER
ADVOGADO
:
Magali Morsch da Silva
:
Valdir Marques da Rosa
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (33/34).

Sustenta o INSS, em síntese, que (a) a tutela antecipada foi concedida com base em um único atestado médico particular; (b) a incapacidade ensejadora do benefício assistencial é mais ampla, pois não abrange apenas a incapacidade laborativa, mas também para os atos da vida independente; (c) não há nos autos documento algum indicando a hipossuficiência da autora.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] O benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 701.486.945-1) foi indeferido administrativamente devido à constatação da perícia médica autárquica quanto à inexistência de incapacidade para a vida e para o trabalho da parte autora (fl. 22).

Inicialmente, é necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua deficiência incapacitante e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a agravada juntou histórico de medicamentos doados pelo município (fls. 29), receituário médico de prescrições medicamentosas (fl. 31), exame médico (fl. 32) e um atestado médico (fl. 30), que assim dispõe: "solicito auxílio-doença para o(a) paciente LUCIA ALVES DE LIMA com diagnóstico de asma mista (CID J 45.8) por tempo indeterminado já que está impossibilitada de trabalhar".

Ressalte-se que o elemento autorizador à concessão do benefício de prestação continuada é a deficiência incapacitante, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, pode não obstar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, ser portador de uma patologia não significa, necessariamente, ser deficiente, na acepção legal prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Ademais, o atestado médico indica a inaptidão laborativa, mas nada menciona acerca da incapacidade para a vida independente (deficiência incapacitante), requisitos cumulativos previstos no retromencionado diploma legal.

Portanto, entendo que a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar a alegada deficiência, inexistindo, por ora, prova inequívoca das alegações e verossimilhança do direito postulado, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual não deve subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício assistencial à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717183v3 e, se solicitado, do código CRC CF66CE81.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003606-62.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022747220158210123
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCIA DE LIMA GRUBELER
ADVOGADO
:
Magali Morsch da Silva
:
Valdir Marques da Rosa
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857342v1 e, se solicitado, do código CRC B09DFF71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/09/2015 04:41




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