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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. T...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:19:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa idosa (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) e à pessoa com deficiência em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família 2. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 273 do CPC, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela para conceder o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. (TRF4, AG 0005085-90.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005085-90.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa idosa (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) e à pessoa com deficiência em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família
2. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 273 do CPC, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela para conceder o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076226v4 e, se solicitado, do código CRC C55BDDF4.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005085-90.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Prata/RS que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta o INSS que "a família, a princípio de cinco pessoas, conta com uma suposta remuneração mensal em torno de quase dois salários mínimos, o que, até prova em contrário, não consiste em situação apta a autorizar a concessão do benefício assistencial". Alega também a ausência de dano irreparável devido à escolha por parte da agravada do juízo estadual comum de Nova Prata/RS em detrimento do Juizado Especial Federal de Caxias do Sul, cuja celeridade da tramitação processual é superior ao daquele. Afirma, ainda, a irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, pois o patrimônio da agravada é desconhecido e não houve prestação de qualquer tipo de caução. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] O benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 701.696.948-8) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, pois não restou demonstrado que a renda per capita familiar da requerente era inferior a ¼ do salário mínimo (fl. 27).

O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa idosa (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) e à pessoa com deficiência em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.

No caso dos autos, a condição de deficiente não constitui objeto de controvérsia, além de haver sido demonstrada mediante atestado médico referindo ser a demandante portadora de Síndrome de Down (fl. 34).

Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

In casu, tenho que como preenchido, em juízo preliminar, o estado de hipossuficiência econômica, dadas as particularidades do caso concreto.

O grupo familiar da demandante, menor/deficiente, é composto por cinco pessoas (pai, mãe, dois irmãos - um desempregado e outra menor de idade - e um tio, também menor), sobrevivendo, ao que se denota, com o salário auferido pelo genitor, cujo valor não atinge dois salários mínimos (R$ 1.131,60), conforme documentos anexados ao processo administrativo (fls. 29/33 e 58/71).

Assim, levando em consideração os gastos mensais com luz (fl. 41), alimentação (fls. 39/40), medicamentos (fl. 38), médico (fl. 34), transporte APAE, além de outros que são sabidos em decorrência de uma síndrome como o Down, é evidente a necessidade da família.

Ademais, conforme referido na decisão hostilizada, o valor da renda familiar per capita, aparentemente, é inferior a ¼ do salário mínimo, na medida em que, ao dividir-se a renda familiar (R$ 1.131,60) pelo número de componentes do grupo familiar (seis), encontra-se o valor de R$ 188,60, inferior a ¼ do salário mínimo.

Nessas condições, em juízo de cognição sumária, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência da autora, que está em situação de hipossuficiência econômica e necessita de cuidados especializados.

Saliente-se que o fato de a parte autora haver ingressado com a ação na justiça comum estadual da comarca onde tem seu domicílio ao invés do Juizado Especial Federal de cidade próxima a ele e cuja tramitação processual apresenta, em tese, maior celeridade, não configura ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, sendo-lhe constitucionalmente assegurada tal escolha (CF, art. 109, parágrafo 3º), o demandante possui a faculdade de optar pelo foro onde lhe é mais conveniente ajuizar a demanda previdenciária.

Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de natureza alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076225v5 e, se solicitado, do código CRC 43C96E00.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005085-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041341220158210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:53 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243993v1 e, se solicitado, do código CRC 3AFC553F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:31




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