D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000887-10.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA DE OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385614v4 e, se solicitado, do código CRC 6D5B2DF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000887-10.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA DE OLIVEIRA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, nomeou como perito para atuar no feito o Dr. Flávio Yoshioka (fls. 25/26).
Sustenta a agravante que, em sede de apelação, a sentença foi anulada pelo TRF4 para que se procedesse à perícia com especialista na área médica correspondente à sua patologia. Por esse motivo, requer seja designado outro profissional, na medida em que o perito nomeado não dispõe da especialidade necessária para a elaboração do laudo.
É o relatório.
VOTO
De acordo com as informações constantes do laudo médico pericial de fl. 15, observo que as doenças a que se encontra acometida a parte autora dizem respeito à área ortopédica, porquanto é portadora de lombociatalgia (CID 10 M 54.5) e gonartrose do joelho esquerdo (CID 10 M 17.5).
Na decisão hostilizada, o julgador singular, ao nomear como perito o Dr. Flávio Yoshioka, refere que este é especialista em ortopedia (fl. 25). Ademais, em consulta ao site do Conselho Regional de Medicina do Paraná (www.crmpr.org.br), verifico que o Dr. Flávio também é especializado em medicina legal e perícia médica.
Esta Corte vem entendendo que, quando se trata de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
2. O especialista em medicina legal e perícia médica é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.
3. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.
4. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
(AC n. 0005404-68.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 01-12-2014) Grifou-se
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
(AC n. 0008235-89.2014.404.9999/SC, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 25-07-2014) Grifou-se
Destarte, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada, a qual atentou para a determinação constante da decisão proferida em sede da apelação/reexame necessário n. 0005052-13.2014.404.9999.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000887-10.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00016461020078160089
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA DE OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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