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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II). 2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (TRF4, AG 5004848-68.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004848-68.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MOISES MOACIR BRUXEL
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409689v3 e, se solicitado, do código CRC 7DF9F6C9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004848-68.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MOISES MOACIR BRUXEL
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa para que equivalesse ao valor do débito, desconsiderando a importância relativa à indenização por danos morais, pois entendeu que tal parcela não pode integrar o valor da causa, para efeito de definição de competência, por ser meramente estimativo, e, em razão disso, declinou a competência para o Juizado Especial Federal (Evento 03).

Sustenta o agravante ser possível a cumulação por si pretendida, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte, e, desse modo, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais não pode ser desconsiderado para a fixação do valor da causa. Por essa razão, requer, liminarmente, seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito ordinário.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

"[...] Esta Corte manifestou entendimento segundo o qual o montante postulado a título de danos morais integra o valor da causa e deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme pode ser observado no seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.
5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
(AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-01-2010) Grifou-se.

No mesmo sentido: AG n. 5024120-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG n. 5024212-94.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-12-2013; AG n. 5014662-12.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25-10-2012.

No caso em apreço, o agravante pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 63.770,75, dos quais R$ 32.250,75 corresponde às parcelas vencidas e vincendas e o restante corresponde aos danos morais.

O cálculo das parcelas vencidas tomou por base uma renda mensal de R$ 1.737,11, e englobou as prestações devidas desde 08-07-2013 (DER) até janeiro/2015, as quais, com acréscimo de juros e correção monetária, resultou em R$ 10.915,59. De igual forma, o montante de R$ 21.335,16, relativo às doze parcelas vincendas, adveio da referida renda mensal. Logo, afigura-se razoável o total de R$ 32.250,75 apurado a título de parcelas vencidas e vincendas.

Assim, verifico que o autor observou a disposição contida no art. 259 do CPC e, ainda que tenha utilizado critério diverso do adotado por esta Corte para a fixação do valor dos danos morais (40 salários mínimos), este permaneceu em patamar inferior ao quantum relativo à soma das parcelas vencidas e vincendas.

Destarte, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 47.280,00) na data do ajuizamento da ação (13-01-2015), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]."

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 22/04/2015 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004848-68.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50003747020154047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
MOISES MOACIR BRUXEL
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500158v1 e, se solicitado, do código CRC 63390973.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:32




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