AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-51.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODILIO GREGORIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUÍZO FEDERAL COMUM.
Considerando-se que o valor da causa, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 43.440,00) na data do ajuizamento da ação (08-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409389v3 e, se solicitado, do código CRC 88199E6E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-51.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR que indeferiu a impugnação ao valor da causa nos seguintes termos (Evento 8):
(...)
O INSS impugna o valor atribuído à causa, sustentando que esse deveria ser limitado a 60 salários mínimos, pois embora o valor total da pretensão suplante tal limite, a parte autora encartou aos autos termo de renúncia pelo autor.
Intimado para se manifestar, o autor manifestou desistência quanto ao termo de renúncia.
Considerando a desistência do autor quanto ao termo de renúncia, sua pretensão coincide em todos os termos com o valor originariamente atribuído à causa.
Assim, indefiro a impugnação apresentada.
(...)
Sustenta o INSS que, tendo a parte autora renunciado aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, deve-se adotar o rito processual do JEF, cuja competência é absoluta para as causas que não ultrapassem tal valor, conforme artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Requer, assim, seja retificado o valor da causa para R$ 43.400,00 e, por conseguinte, seja fixada a competência do Juizado Especial Federal.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Na hipótese, não verifico qualquer fato impeditivo à retratação efetuada pelo autor quanto à anterior renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, na medida em que não houve ainda a realização de qualquer ato material. Ademais, inexiste previsão legal acerca da (ir)retratabilidade relativa a tal manifestação de vontade.
Pois bem. Superada essa questão, deve-se verificar se o valor inicialmente atribuído à causa está de acordo com os critérios fixados por esta Corte e, a partir daí, à qual rito processual deverá ser submetida a demanda.
A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando a pretensão versar sobre parcelas vencidas e vincendas (caso dos autos), devem prevalecer, a esse respeito, as regras do Código de Processo Civil (art. 260).
Nesse sentido:
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. CÔMPUTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE PARCELAS DAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E SEU PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 10.259/01. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC.
1 - O art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/01, fixou, como regra, que o juizado Especial Federal Cível será competente para causas com valor de até sessenta salários mínimos. Seu parágrafo segundo, confirmando essa regra, dispôs que, "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas", a soma de doze parcelas não poderá exceder o mesmo limite de 60 salários mínimos.
2 - Da exegese desses dispositivos é de se entender que, se pedidas só parcelas vencidas, sua soma deverá respeitar aquele limite de 60 salários mínimos; se pedidas só parcelas vincendas, a soma de doze delas não o deverá ultrapassar; e assim também, se pedidas parcelas vencidas e vincendas, a soma daquelas com doze destas não poderá excedê-lo, aplicando-se subsidiariamente o art. 260 do Código de Processo Civil, à falta de norma expressa para essa hipótese na Lei 10.259/01.
3 - Não guarda razoabilidade interpretação que leva à solução diversa daquela claramente adotada pelo legislador, dilargando a competência que ele taxativamente limitou.
4 - Hipótese em que a soma das prestações vencidas e vincendas supera a alçada do juizado Especial, atraindo a competência da Justiça Federal comum.
(CC nº 2002.04.01.045093-0/SC, julg. em 12/03/2003, DJU 28/05/2003, Rel. Des. FEDERAL ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA).
No caso em apreço, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 57.206,20, dos quais R$ R$ 35.498,80 corresponde às parcelas vencidas e R$ 21.707,40 corresponde às doze parcelas vincendas (Evento 01 - CALC7).
Destarte, considerando-se que o valor da causa, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 43.440,00) na data do ajuizamento da ação (08-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ISTO POSTO, indefiro a agregação do efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-51.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50045814920144047011
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODILIO GREGORIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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