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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:10:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC/2015, art. 292, inciso VI). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a postulação de indenização por danos morais deve ter como limite o montante equivalente à pretensão principal. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (TRF4, AG 5006403-86.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006403-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
TERESA VEDOI
ADVOGADO
:
WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA
:
MOISES NOE DE FRAGA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC/2015, art. 292, inciso VI).
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a postulação de indenização por danos morais deve ter como limite o montante equivalente à pretensão principal.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124044v5 e, se solicitado, do código CRC 781C0802.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006403-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
TERESA VEDOI
ADVOGADO
:
WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA
:
MOISES NOE DE FRAGA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa e, consequentemente, declinou a competência para o Juizado Especial Federal.

Sustenta a recorrente que "o valor patrimonial atribuído a lide remete a quantia de R$ 40.871,79, sendo que o dano moral, mesmo que não fixado em 50 salários mínimos, poderia basear-se no mesmo valor do patrimonial, dobrando o valor inicial que chegaria a R$ 81.743,58, portanto, superior também a 60 salários mínimos de competência". Requer, assim, a manutenção do processo no rito ordinário.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] A decisão recorrida assim dispôs (Evento 03 - processo originário):

Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do INSS, em que parte autora objetiva, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos no benefício nº 121796742 decorrentes de valores de auxílio-doença recebidos a título de tutela antecipada.

Vieram os autos conclusos. Decido.

A parte autora, conforme petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 86.208,47, sendo que deste valor, R$ 44.000,00, são a título de danos morais.

Na hipótese dos autos, importante frisar que a quantia pleiteada a título de indenização por danos morais (R$ 44.000,00), equivalente a 50 salários mínimos, considerando as peculiaridades do caso concreto, revela-se totalmente descabida.

Necessário lembrar que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Analisando a inicial, nota-se que o proveito econômico buscado tem o valor de R$ 40.871,79 (valor da dívida junto ao INSS). O valor atribuído à causa para fins de distribuição por competência, portanto, considera a estimativa de danos morais postulada pela parte autora.

Ocorre que o valor da indenização por danos morais não pode integrar o valor da causa para efeito de definição de competência, exatamente por ser meramente estimativo, apenas indicativo de uma possível reparação que só será definida no julgamento final da ação.

Entendimento diverso autorizaria a inadmissível escolha da parte sobre a competência para o julgamento da ação, uma vez que o valor da causa é determinante para a diferenciação da competência das Varas comuns e dos Juizados Especiais.

Em sendo a competência do juizado Especial Federal absoluta, não se pode dar margem a tal estratégia.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao juizado Especial Federal. (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010)

O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.

Desta forma, o valor da causa não pode considerar o dano moral, como fez a autora, razão pela qual altero, de ofício, o valor da causa para R$ 40.871,79 (valor da dívida junto ao INSS), o que desloca a competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.

Assim sendo, considerando que a competência do juizado Especial Federal é absoluta, impõe-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.

Intime-se.

Decorrido o prazo, redistribua-se.

A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para fins de atribuição do valor da causa, devem prevalecer as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do referido diploma legal.

Inobstante reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, esta Corte não admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor daquela deve ter como limite o equivalente ao montante desta.

A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos.
(TRF4, AG n. 5025264-91.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, D.E. 06/05/2015)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
(TRF4, AG n. 5024312-15.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27/02/2015)

No caso em apreço, a agravante pleiteia o reconhecimento da inexistência de débito perante o INSS, tendo sido atribuída à causa o valor de R$86.208,47, dos quais R$ 40.871,79 corresponde ao valor da dívida perante o INSS, e o restante, de R$ 45.336,68, corresponde aos danos morais.

No entanto, conforme referido alhures, uma vez calculado o valor da pretensão principal em R$ 40.871,79, este será o limite relativo à indenização por danos morais, de modo que o valor máximo da causa corresponda à importância de R$ 81.743,58.

Destarte, considerando que o valor total da causa - mesmo se procedendo à redução do montante atribuído aos danos morais (de R$ 45.336,68 para R$ 40.871,79) - é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 52.800,00) na data do ajuizamento da ação (03/02/2016), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006403-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50005717920164047111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
TERESA VEDOI
ADVOGADO
:
WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA
:
MOISES NOE DE FRAGA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:58 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244273v1 e, se solicitado, do código CRC 7604B64D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:34




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