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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO C...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese de ação objetivando concessão de aposentadoria por invalidez em que o magistrado singular entendeu insuficientes os elementos até então existentes nos autos para a concessão da tutela, indeferindo o pedido formulado pela parte autora, porquanto necessária a produção de provas, descaracterizando o requisito da probabilidade do direito. 2. Dependendo, pois, a questão posta em análise de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AG 5040798-60.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040798-60.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PORTZ JUNIOR

ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ROBERTO PORTZ JUNIOR contra decisão que, em sede de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência em ação onde se objetiva concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 50, DESPADEC1).

A parte agravante postula a reforma da decisão agravada porquanto entende que o pedido atende aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela (evento 1, INIC3).

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 50, DESPADEC1​)​:

"(...)

4. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida, sendo necessária a dilação probatória. Os documentos acostados são prova unilateral, não submetida a contraditório, sendo imprescindível a realização de perícia por profissional compromissado e equidistante dos interesses das partes.

Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (ao término da instrução probatória) até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência e postergo sua análise para o momento da prolação da sentença.

5. Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica na seguinte especialidade:

MEDICINA DO TRABALHO

Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente.

6. No caso de inviabilidade de conciliação:

a) se a conclusão do exame médico pericial, realizado por perito designado pelo juízo, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativas, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, pelo prazo de 10 dias (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91).

b) Se o laudo atestar a incapacidade da parte ou se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91), cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias.

b.1) Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Com a concordância, venham de imediato conclusos para homologação.

b.2). Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).

Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte Ré, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15).

7. Sem pendências, voltem conclusos para sentença.

Intime-se."

T​rata-se, portanto, de hipótese na qual o magistrado singular entendeu insuficientes os elementos até então existentes nos autos para a concessão da tutela, indeferindo o pedido formulado pela parte autora, porquanto necessária a produção de provas, descaracterizando o requisito da probabilidade do direito.

Consoante se depreende dos próprios argumentos vertidos pela parte agravante na exordial do seu recurso (evento 1, INIC3), a questão posta em análise depende de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

Não obstante, todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, a seu tempo. Nesse sentido (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. O pedido é determinar o restabelecimento imediato da licença para tratamento de saúde até a efetiva concessão da Aposentadoria por Invalidez do autor. Porém, o reconhecimento de eventual incapacidade laborativa definitiva do autor demanda elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, especialmente a produção de prova pericial. 2. Não cumpridos os requisitos autorizadores, eis que ausente a evidência do direito alegado, na medida em que se impõe a averiguação por junta oficial previamente à concessão de aposentadoria, não há falar em concessão de tutela antecipada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007211-18.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Hipótese em que não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042813-75.2018.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese de ação objetivando concessão de pensão por morte em que o magistrado singular entendeu insuficientes os elementos até então existentes nos autos para a concessão da tutela, indeferindo o pedido formulado pela parte autora, porquanto necessária a produção de provas, descaracterizando o requisito da probabilidade do direito. 2. Dependendo, pois, a questão posta em análise de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017318-53.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 13.105/2015. TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O presente agravo de instrumento se submete à Lei nº 13.105/2015. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 3. Neste momento processual, há dúvidas acerca da manutenção da relação marital entre a agravante e o falecido, pelo que não resta clara a dependência econômica, o que afasta a concessão da tutela de urgência pleiteada. (TRF4, AG 5037918-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento. 3. Caso em que, para reconhecimento de especialidade de períodos trabalhados, é imprescindível a devida instrução processual, não podendo ser acolhida a prova unilateralmente apresentada, ainda que consistente em PPPs e laudos técnicos. 4. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034231-18.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2020)

Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287455v4 e do código CRC befe0a8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:38:46


5040798-60.2023.4.04.0000
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040798-60.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PORTZ JUNIOR

ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS para ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Hipótese de ação objetivando concessão de aposentadoria por invalidez em que o magistrado singular entendeu insuficientes os elementos até então existentes nos autos para a concessão da tutela, indeferindo o pedido formulado pela parte autora, porquanto necessária a produção de provas, descaracterizando o requisito da probabilidade do direito.

2. Dependendo, pois, a questão posta em análise de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante ou o perigo na demora, capazes de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287456v5 e do código CRC 176e3e4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:38:46


5040798-60.2023.4.04.0000
40004287456 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040798-60.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PORTZ JUNIOR

ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1903, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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